Ordem de Serviço nº 14 DE 18/03/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 mar 2003
Suspende inscrição estadual do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1.º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando o disposto nos arts. 51, I, V, e VII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e o que consta do processo n.o 24012149, de 20 de dezembro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.728.27-1, da empresa SERRARIA DE MÁRMORES E GRANITOS IVAMAR LTDA ME, situada na Vila São Joaquim, s/n, Cachoeiro de Itapemirim - ES, com base no art. 51, I, V e VII do RICMS/ES, em virtude de ter o contribuinte deixado de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o imposto devido; de apresentar o Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS, e os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49 do RICMS/ES.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, de de 2003.
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Subsecretário de Estado da Receita