Ordem de Serviço SEG-AR-Itapoa nº 12 DE 07/02/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 fev 2014

Atualiza até 2014, o preço público correspondente a utilização de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços, no âmbito da Regional Administrativa do Itapoã.

O Administrador Regional do Itapoã, da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o Regimento da Administração Regional. Aprovado pelo Decreto nº 22.338 de 24 de agosto de 2002, e com fundamento ao que dispõe o artigo 140 da Resolução 38/39 do TCDF e artigo53, item XXXIII, do Decreto nº 16.247/1994 e

Considerando a Lei nº 3.527, de 03 janeiro de 2005,

Resolve:

Art. 1º Atualizar até 2014, o preço público correspondente a utilização de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços, no âmbito da Regional Administrativa do Itapoã, nos termos do anexo I, da Ordem de Serviço - SUCAR de 26 de maio de 1998 e Decreto nº 30.734, de 27 de agosto de 2009.

GRUPO IV ITAPOÂ/2014
ESPAÇO USADO EM ÁREA PÚBLICA COM FINALIDADE COMERCIAL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR: UNIDADE VALORES EM REAL PREÇO PÚBLICO
    DIA MÊS ANO
Comércio estabelecido
a) Com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares):
b) Sem cobertura



0,09
0,04

2,63
1,31

31,51
15,70
Estabelecimento cercado sem cobrança de ingresso ou qualquer preço: 0,004 0,13 1,56
Canteiros de Obras, parques de diversões, circos, exposições e similares 0,009 0,26 3,15
Feiras Permanentes - - -
Feiras livres e similares - - -
Banca em mercados 0,09 2,63 31,51
Placas, painéis publicitários e similares - -  
Comércio ou serviços de ambulantes em veículos motorizados ou não:

a) Balcões, carrinhos, tabuleiros, bancas e similares
b) Caminhões




0,26
1,31


7,88
39,17


94,50
470,00
Avanço de postos de serviços (PLL/PAG) 0,01 0,38 4,45
Abrigo de taxi 0,04 1,11 13,35
Área efetivamente utilizada com as instalações e equipamentos que concorram para realização de eventos com finalidade comercial 0,09 2,63 31,51
Área efetivamente utilizada por estabelecimento particular de ensino (cobertura ou não) 0,01 0,38 4,45
Outra finalidades 0,09 2,63 31,51

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GONZAGA DOS SANTOS