Ordem de Serviço SUREC nº 110 de 23/09/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 set 2008

Altera a Ordem de Serviço nº 103, de 9 de setembro de 2008, que estabelece os casos simples relativos a reconhecimento de benefícios fiscais, restituição e compensação de tributos, parcelamento e reparcelamento, e outros que especifica.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 216 do Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º A Ordem de Serviço nº 103, de 9 de setembro de 2008, fica alterada como segue:

"Art. 1º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto do pedido para análise e conclusão, os processos relativos: (NR)

§ 2º Nos casos a que se refere o inciso VII do caput, tratando-se de mais de um imóvel, a Agência ou o Posto recebedor deverá protocolizar os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da mesma circunscrição, e encaminhá-los às respectivas unidades para análise. (NR)

Art. 2º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à Agência de Atendimento da Receita -SIA, para análise e conclusão, os processos relativos: (NR)

Art. 3º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos a: (NR)

§ 2º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência ou o Posto de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão. (NR)

§ 3º A critério do Gerente ou Chefe de Posto de Atendimento da Receita, a Agência ou o Posto recebedor, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá acompanhá-lo até a sua quitação ou cancelamento.

(NR)

Art. 4º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição da empresa para análise e conclusão, os processos relativos a: (NR)

§ 1º Nos casos a que se refere o inciso II do caput, quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida ativa, a Agência ou o Posto de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal, e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise e conclusão. (NR)

§ 2º A critério do Gerente ou Chefe de Posto de Atendimento da Receita, a Agência ou o Posto recebedor, após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá enviá-lo à circunscrição da empresa para acompanhamento.

(NR)

Art. 5º Serão considerados casos simples, devendo ser resolvidos nas Agências ou nos Postos de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a: (NR)

II - .....................................................................................................

b) inclusão no cadastro de veículos não transferidos, instituído pela Ordem de Serviço nº 191, de 4 de dezembro de 2002; (NR)

Art. 6º Após instrução, o processo será encaminhado pela Agência ou pelo Posto de Atendimento da Receita recebedor ao setorial competente nas seguintes situações: (NR)

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

FABÍOLA CRISTINA VENTURINI