Ordem de Serviço SEG-AR-Guara nº 102 DE 25/06/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 jun 2014

Dispõe sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos Comerciais (bares e similares) e os que comercializem bebidas alcoólicas.

O Administrador Regional do Guará, da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Distrital nº 16.247 de 29 de dezembro de 1994, que aprova o Regimento Interno da Administração Regional do Guará, RA-X;

Considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

Considerando a competência do Conselho Operacional Regional (COR) atribuída pelo Decreto Distrital 33.882, de 29 de agosto de 2012, qual seja, debater, estudar, analisar, planejar, executar, coordenar, avaliar e fiscalizar as medidas necessárias ao enfrentamento e solução dos problemas de segurança pública, da criminalidade e de violência social;

Considerando as propostas deliberadas nas reuniões do Conselho Operacional Regional (COR) e do CONSEG da Região Administrativa do Guará/DF, no âmbito do Programa Ação pela Vida, onde ficou claro que o interesse da comunidade é a preservação do sossego e a Segurança Pública, observando as peculiaridades das áreas localizadas nesta Região Administrativa - RA-X, GUARÁ, buscando estabelecer limites de horários para funcionamento de bares e similares e por fim,

Considerando o preceituado no Decreto Distrital nº 34.076, de 21 de dezembro de 2012;

Resolve:

Art. 1º Determinar que todos os estabelecimentos Comerciais (bares e similares) e os que comercializem bebidas alcoólicas passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamento: das 08 horas às 24 horas, de domingo a quinta-feira; e das 08 horas às 02 horas, sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

Art. 2º Aos quiosques, bares ambulantes e similares ficam proibidos a utilização de música mecânica, automotiva ou ao vivo, sendo permitida apenas música ambiente.

Art. 3º Fica proibida, aos ambulantes e similares, a comercialização de destilados.

Art. 4º Os comerciantes que não cumprirem os horários acima definidos, estarão sujeitos às penalidades previstas em Lei.

Art. 5º Excluem-se desta Ordem de Serviço os eventos sujeitos à Licença Eventual, sendo seus horários adstritos ao exposto no ato da autorização.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA FREITAS