Ordem de Serviço PMPA nº 10 DE 02/10/2017

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 out 2017

Determina a utilização dos serviços de táxi no Município de Porto Alegre por meio de aplicativos mobile web.

Considerando a necessidade de racionalizar e otimizar o uso de transportes administrativos;

Considerando a existência de novas tecnologias para gerenciamento desses serviços;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos e diretrizes relativos à utilização dos serviços de táxi pelos servidores do Município de Porto Alegre com abrangência de todos os servidores que utilizam serviços de táxi para deslocamentos em serviço;

Determina:

Art. 1º A utilização dos serviços de táxi no Município de Porto Alegre será realizada por meio de aplicativos mobile web, conforme estabelecido nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º O servidor que necessitar do serviço de táxi para o fim específico de deslocamento em serviço, deverá fazer uso da empresa contratada para tanto pelo Município.

Art. 3º Caberá ao servidor que necessitar do serviço de táxi solicitar acesso ao sistema à sua chefia imediata.

§ 1º Autorizado o uso, a chefia imediata enviará pedido de cadastro ao responsável pela administração dos serviços na respectiva Secretaria ou Órgão, o qual realizará o cadastramento e fornecerá as instruções de uso ao solicitante.

§ 2º Em caso de dúvida, o servidor deverá consultar o responsável em seu órgão de lotação, para obter informações sobre os procedimentos relativos à utilização do serviço.

§ 3º Serão consideradas não autorizadas todas as despesas realizadas em desconformidade com esta Ordem de Serviço.

Art. 4º As solicitações de viagens deverão ser realizadas por meio de aplicação web e aplicativo móbile.

Art. 5º Os usuários deverão:

I - utilizar o serviço de pagamento eletrônico;

II - preencher corretamente todas as informações solicitadas pelo aplicativo; e

III - justificar o uso, registrando a justificativa por meio do aplicativo.

Art. 6º Caberá ao usuário comunicar e solicitar ao gestor responsável pelo serviço toda e qualquer necessidade de utilização dos serviços de táxi.

Parágrafo único. A autorização para uso dos serviços de táxi à noite, em finais de semana e feriados compete aos titulares das pastas ou a quem esses delegarem.

Art. 7º Previamente à solicitação de um serviço de táxi, o usuário e o gestor responsável deverão, sempre que possível, verificar a existência de outros usuários com solicitações de deslocamentos semelhantes, para uso compartilhado de veículo, primando pela otimização de trajetos e redução de custos.

Art. 8º Compete aos titulares das pastas designar formalmente um servidor para fiscalizar o contrato de utilização dos serviços de táxi em seu órgão, podendo designar tantos suplentes quantos entender necessários para garantir a continuidade dos serviços.

Art. 9º Caberá ao fiscal de contrato:

I - receber os relatórios mensais e atestar as despesas efetuadas pela sua Secretaria e encaminhar para pagamento;

II - designar os gestores dos contratos; e

III - fiscalizar o consumo.

Art. 10. Caberá aos gestores de contrato:

I - fiscalizar o uso dos serviços de táxi para deslocamento dos seus servidores;

II - permitir o acesso dos usuários ao serviço;

III - cadastrar e dar suporte aos usuários e na utilização do sistema do aplicativo dos serviços de táxi; e

IV - autorizar a utilização dos serviços.

Art. 11. As Secretarias e Órgãos deverão providenciar as respectivas dotações orçamentárias para o serviço, bem como adotar os demais procedimentos exigidos para liberação de verba e empenho da despesa.

§ 1º O fornecimento dos serviços será limitado ao valor e ao prazo do empenho, respeitando os limites da ata de registro de preços que originou a contratação.

§ 2º Os Pedidos de Liberação de recursos ou outro instrumento que venha a substituí-los serão apreciados pelo Grupo de Avaliação de Transportes Administrativos (GATRAD) e encaminhados para o Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF).

Art. 12. Os fiscais de contrato serão informados mensalmente do status de gastos de suas respectivas Secretarias ou Órgãos, por meio de relatório encaminhado via e-mail.

§ 1º A evolução dos gastos da Secretaria ou Órgão deverá ser acompanhada semanalmente pelo sistema contratado e disponibilizado aos usuários.

§ 2º Necessidades específicas deverão ser tratadas individualmente pelo responsável na Secretaria ou Órgão.

Art. 13. O processo de pagamento será aberto mensalmente pela Coordenação de Transportes Administrativos, da Coordenação-Geral de Patrimônio, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (CTA/CGP/SMPG) e encaminhado ao fiscal de cada Secretaria ou Órgão, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), devidamente instruído com a nota fiscal, relatório de consumo e demais certidões exigidas por Lei, para conferência e liquidação da despesa.

Art. 14. Fica sob a responsabilidade da CTA/CGP/SMPG:

I - administrar o cadastro de usuários, com a inclusão da Secretaria ou Órgão no sistema contratado;

II - liberar usuários para utilização dos serviços;

III - informar mensalmente aos fiscais de contrato os custos dos serviços de táxi das respectivas Secretarias e Órgão, bem como eventuais inconformidades;

IV - atuar como fiscalizador da utilização dos serviços de táxi nas Secretarias e Órgãos, tomando, sempre que necessário, as medidas administrativas cabíveis para garantir a melhor utilização do sistema; e

V - verificar gastos abusivos e fora das orientações contidas nesta Ordem de Serviço, indicando providências saneadoras, bem como apuração de responsabilidade para posterior aplicação de eventuais sanções.

Art. 15. Casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão analisados pela CTA/CGP/SMPG e posteriormente submetidos à deliberação do titular da Secretaria ou Órgão a que pertence o servidor-usuário.

Art. 16. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DE PORTO ALEGRE, 2 de outubro de 2017.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.