Ordem de Serviço EPTC nº 1 DE 04/01/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 jan 2024

Estabelece orientações para a fiscalização de trânsito, a serem observadas na ocorrência de grandes alagamentos na Cidade de Porto Alegre.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. (EPC), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº de 12 de janeiro de 1998, e por seu Estatuto Social.8.133,

CONSIDERANDO que a Cidade de Porto Alegre tem sofrido ocorrências de grandes alagamentos, ocasiões em que é possível o desprendimento da placa dianteira dos veículos automotores, por consequência da força da água - fato evidenciado pela grande quantidade de placas que são encontradas nas ruas após as intempéries;

CONSIDERANDO que a aplicação da Lei deve, sempre que possível, considerar a razoabilidade e a adequação do conteúdo da norma à realidade concreta de determinada conduta, desde que tal entendimento não contribua para o descumprimento da Lei ou atente contra o do direito a um trânsito seguro;

CONSIDERANDO que a atividade de fiscalização relativa ao art. 230, IV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Conduzir veículo sem qualquer uma das placas de identificação - possui por objeto a verificação da identificação mínima do veículo, conforme determinado em Lei, sem diminuição da segurança do trânsito,

DETERMINA:

Art. 1º Ficam os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte (AFTT) da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), exclusivamente nas situações constatadas após a ocorrência de grandes alagamentos na Cidade de Porto Alegre, orientados a evitar a lavratura de Auto de Infração de Trânsito por ausência de placas de identificação dos veículos automotores que, até o 3º (terceiro) dia útil posterior à ocorrência de tais intempéries, estiverem circulando sem a placa dianteira.

Parágrafo único. Na hipótese de ser efetuada a lavratura de Auto de Infração no curso do prazo referido no caput deste artigo, com base no art. 230, IV do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compete ao AFTT lançar, em documento próprio, a justificativa que aponte a necessidade da lavratura e a motivação da exceção, encaminhando-a à sua chefia imediata e, posteriormente, à sua Gerência.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 04 de janeiro de 2024.

PEDRO DE SOUZA BISCH NETO, Diretor-Presidente.