Ordem de Serviço SUBTF/CIP nº 1 DE 10/04/2013
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 abr 2013
O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que normas meramente interpretativas são passíveis de aplicação retroativa, conforme disposto no art. 106, I, do CTN;
Considerando a nova redação do art. 179 do Dec. 14.602/1996, estabelecida pelo Decreto 36.738, de 22 de janeiro de 2013, publicado em 23.01.2013;
Considerando ser o art. 179 do Dec. 14.602/1996 norma processual, desprovida de conteúdo material;
Resolve:
Art. 1º. Para fins de aplicação do § 2º do art. 179 do Dec. 14.602/1996, incluído pelo Decreto 36.738/2013, considera-se autorizada a conversão do depósito em receita se, após 30 dias da decisão administrativa definitiva, o contribuinte não exercer a faculdade de levantar o depósito.
Art. 2º. A conversão tácita de depósito em renda prevista no art. 1º será aplicada aos processos pendentes, ainda que a decisão administrativa a que se refira tenha se tornado definitiva antes de 23.01.2013.
Art. 3º. O contribuinte deverá ser informado que poderá comparecer ao Órgão do IPTU responsável pelo procedimento de conversão em receita para abdicar do prazo previsto para o levantamento do depósito, se for de seu interesse.
Silas dos Santos Lopes Ferreira
Coordenador da Coordenadoria do IPTU
11/238.887-4
Lissandro Ferreira da Rocha
Assessor III - Coordenadoria do IPTU
Substituto eventual do Coordenador da Coordenadoria do IPTU
11/264.916-8