Ordem de Serviço DNPM nº 1 de 06/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2011

Institui formulários de preenchimento obrigatório para análise da regularidade dos processos minerários.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso da competência que lhe confere o art. 17, VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, e

Considerando a necessidade de controle da regularidade dos processos minerários em trâmite no DNPM;

Considerando que a análise e o atesto da perfeita instrução processual para outorga da portaria de lavra é de inteira responsabilidade dos profissionais técnicos e dos Superintendentes das respectivas Superintendências estaduais;

Considerando que a remessa dos processos à sede do DNPM sem a correta instrução prejudica a tramitação normal dos mesmos, ocasionando ônus à União e transtornos aos requerentes;

Considerando, ainda, que a remessa de processos devidamente instruídos proporcionará maior agilidade, eficiência e eficácia nos procedimentos de outorga;

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os Formulários I, II e III para análise da regularidade do processo minerário nos regimes de autorização e concessão, disponíveis no sítio eletrônico do DNPM na Intranet no endereço "http://sdf30/DGTM/LAVRA/SitePages/Home.aspx".

Art. 2º Os formulários de que trata o art. 1º desta Ordem de Serviço deverão ser preenchidos diretamente no sistema da Intranet por técnicos das Superintendências, impressos preferencialmente em frente e verso, conter a assinatura e o carimbo do responsável pelo seu preenchimento e juntados aos autos do processo minerário.

§ 1º O Formulário I deverá ser preenchido por técnico do setor responsável pela análise do relatório final de pesquisa após a entrega do relatório e antes da sua análise técnica.

§ 2º O Formulário II deverá ser preenchido por técnico do setor responsável pela análise do requerimento de lavra após a sua protocolização e antes da sua análise técnica.

§ 3º O Formulário III deverá ser preenchido por técnico do setor responsável pela análise do requerimento de lavra após estudo técnico conclusivo do setor de controle de áreas com conseqüente elaboração da minuta de portaria de lavra e anteriormente ao encaminhamento dos autos à Diretoria de Gestão de Títulos Minerários-DGTM na sede do DNPM.

Art. 3º Constatada qualquer irregularidade nos processos minerários ou alguma deficiência na sua instrução quando do preenchimento dos Formulários I e II, os autos deverão ser saneados antes da análise técnica do relatório final de pesquisa ou do requerimento de lavra e, em se tratando de irregularidade ou deficiência na instrução do processo constatada quando do preenchimento do Formulário III, os autos deverão ser saneados antes do seu encaminhamento à DGTM na sede do DNPM.

Art. 4º Elaborada a minuta de portaria de lavra pelo setor de controle de áreas da Superintendência e atestada a regularidade do processo por meio do Formulário III, os autos serão encaminhados à DGTM na sede do DNPM.

§ 1º A análise da regularidade processual e o teor da minuta de portaria de concessão de lavra são de responsabilidade exclusiva da Superintendência de origem do processo minerário.

§ 2º Os processos encaminhados à DGTM na sede do DNPM para outorga de concessão de lavra sem a devida instrução serão devolvidos às Superintendências de origem para as providências cabíveis.

§ 3º A DGTM na sede do DNPM encaminhará os processos devidamente instruídos ao Diretor-Geral com sugestão de remessa dos autos ao Ministério de Minas e Energia com vistas à outorga da concessão de lavra.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço se aplica a todos os processos minerários referentes aos regimes de autorização e concessão em andamento no DNPM, considerando a fase em que se encontram.

Parágrafo único. Os processos que se encontrarem na sede do DNPM para outorga da concessão de lavra na data de publicação desta Ordem de Serviço terão sua regularidade analisada por meio do Formulário IV a ser preenchido pelos técnicos da DGTM na sede do DNPM, prosseguindo-se nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 4º conforme o caso.

Art. 6º Os formulários de que trata esta Ordem de Serviço somente poderão ser alterados no sistema da Intranet pela DGTM na sede do DNPM, mediante determinação do Diretor-Geral.

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY