Ordem de Serviço IDC/PROCON nº 1 de 03/02/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 fev 2011
Estabelece normas para o bom funcionamento do órgão, otimizar serviço e garantir a segurança no local de trabalho para benefício dos servidores e cidadãos usuários do IDC/PROCON-DF.
O Diretor Geral do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 7º do Decreto nº 22.945, de 08 de maio de 2002, publicado no DODF de 09 de maio de 2002, e considerando a necessidade de estabelecer normas para o bom funcionamento do órgão, otimizar serviços, resguardar a segurança dos bens públicos ali instalados, bem como proporcionar maior segurança no local de trabalho para servidores e cidadãos usuários,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o horário de funcionamento do IDC/PROCON-DF, nos dias úteis, das 08:00 às 18:00 horas, internamente, e das 08:00 às 17:00 horas para atendimento ao público.
§ 1º Qualquer atividade a ser realizada fora do horário estabelecido deverá ser comunicada formalmente à Diretoria de Apoio Operacional, que promoverá a autorização para entrada, saída e permanência de servidores nas dependências do órgão.
§ 2º A comunicação deverá ser previamente enviada a referida Diretoria de Apoio Operacional, devendo estar devidamente acompanhada de justificativa de necessidade, relação de servidores que permanecerão na Unidade, bem como provável horário de conclusão das atividades.
§ 3º Excetua-se da presente norma apenas o Núcleo de Atendimento Presencial da Diretoria de Atendimento ao Consumidor, considerando-se sua atividade peculiar de atendimento ao público.
Art. 2º Em casos extremos, em que se caracterize necessidade urgente de acesso às dependências do órgão, restando ausente a referida autorização expressa, o vigilante de serviço deverá acompanhar o servidor até a unidade de destino, onde não será autorizada sua permanência por mais de 10 (dez) minutos, registrando-se tal ocorrência em livro próprio, na recepção deste Instituto.
Art. 3º É obrigatório o uso de crachá de identificação funcional nas dependências do IDC/PROCON-DF.
Art. 4º O acesso à área interna do IDC/PROCON-DF por outras pessoas, só será permitido após criteriosa identificação e uso de crachá especifico para visitante, devendo ser registrada sua entrada e saída, bem como dados pessoais de identificação.
Parágrafo único. Excetuam-se apenas os cidadãos usuários que especificamente venham a ser atendidos nas unidades que promovem atendimento presencial da Diretoria de Atendimento ao Consumidor, previamente já identificados no SINDEC.
Art. 5º O acesso às dependências internas da copa será permitido somente aos servidores deste Instituto, salvo com autorização da Diretoria de Apoio Operacional, devidamente justificado.
Art. 6º Para acesso às dependências do IDC/PROCON-DF, não será permitida a entrada de pessoas com trajes não condizentes com os trabalhos praticados no serviço público, tais como: shorts, bermudas acima do joelho, camiseta regata (homens), bustiês, mini-blusas, e outros trajes julgados incompatíveis com o ambiente.
Art. 7º Não será permitida a entrada, nas dependências do IDC -PROCON-DF, de pessoas conduzindo animais, com exceção de portador de deficiência visual acompanhado de cão guia, conforme legislação em vigor.
Art. 8º Fica proibida a entrada de vendedores, promotores, cobradores e agenciadores para a prática de qualquer tipo de comércio a atividade correlata nas dependências do IDC -PROCON/DF.
Art. 9º A entrada e saída de qualquer material ou equipamento deverá estar devidamente autorizada pela Diretoria de Apoio Operacional e deverá ser averiguada pelo segurança plantonista, que comunicará imediatamente à referida Diretoria qualquer irregularidade constatada.
Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
OSWALDO FRANCISCO DE MORAIS