Ofício-Circular SRH nº 69 de 21/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2001

Dispõe sobre a Cessão ou Requisição de Servidores para o Exercício de Cargo em Comissão ou de Confiança em outro Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Aos Dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Objetivando dirimir dúvidas quanto à aplicação do disposto no Decreto nº 4.050, de 13 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que trata da cessão ou requisição de servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e revoga o Decreto nº 925, de 10 de setembro de 1993, informo que:

a) A cessão do servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para outros Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas empresas públicas e sociedades de economia mista para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e os casos previstos em leis específicas se dará pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou entidades envolvidos.

b) Até 31 de dezembro de 2002, a cessão de servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para os Estados, Distrito Federal, Municípios ou para outros Poderes da União apenas será autorizada por esta Secretaria de Recursos Humanos nas seguintes condições:

I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, equivalentes aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, e de Natureza Especial, do Poder Executivo Federal;

II - para o exercício de cargo de Secretário de Estado e Secretário Municipal ou equivalentes;

III - para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou de fundação pública estadual, distrital ou municipal;

IV - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Federal, a critério do respectivo Ministro de Estado;

V - para atender a leis específicas, e

VI - a cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados e Municípios somente ocorrerá para o exercício de cargo de Secretário de Fazenda ou equivalente e, apenas será autorizada para capital de Estado.

c) As cessões que impliquem em reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência da República, apenas será autorizada para o exercício de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalentes;

d) O procedimento para a cessão e prorrogação de cessão é o mesmo constante do ofício Circular SRH/MP nº 32, de 29 de dezembro de 2000, ou seja, deverá ser precedida da anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, e encaminhado para esta Secretaria para autorização quando se tratar de cessão para outros Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) o processo de cessão de servidor deverá ser encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos consubstanciado de informações relativas à denominação e código (símbolo, nível ou outras especificações) dos cargos em comissão ou função de confiança a ser exercido, pertencente à estrutura organizacional do órgão ou entidade cessionária;

f) quanto às prorrogações decorrentes de cessões já autorizadas sob a égide do Decreto nº 925, de 10 de setembro de 1993 e do Ofício Circular SRH/MP nº 32/2000 poderão ser efetivadas, desde que devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade cessionário, observada quanto ao reembolso as disposições constantes do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001;

g) O período de afastamento da cessão ou prorrogação de cessão será considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional, e o ato será publicado no Diário Oficial pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

No tocante ao ônus e reembolso, assim dispõe o mencionado Decreto:

a) quando a cessão do servidor ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado a ressalva dos casos previstos em leis específicas, o reembolso da remuneração, inclusive dos encargos sociais deverá ser efetuado pelo órgão ou entidade cessionária, cabendo ao cedente o ônus nos demais casos;

b) quando a União requisitar ou solicitar cessão de servidor ou empregado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, esta efetuará o reembolso, excetuados apenas os casos em que o cedente for empresa pública e sociedade de economia mista que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, bem assim, do pessoal do Governo do Distrito Federal custeado pela União;

c) Para a realização do reembolso o dirigente máximo do órgão cedente deverá notificar o cessionário mensalmente sobre o pagamento a ser efetuado pelo mesmo, o qual deverá ocorrer no mês subseqüente à apresentação do valor discriminado pelo órgão ou entidade cedente;

d) No caso de não-pagamento do reembolso após o procedimento indicado no item anterior, o dirigente máximo do órgão deverá proceder a imediata suspensão do pagamento da remuneração do servidor e proceder a imediata notificação para que o mesmo retorne ao seu órgão de origem.

d) quanto ao servidor que esteja fora da folha de pagamento do órgão cedente, decorrente da cessão para Estados, Distrito Federal e Municípios, deverá o dirigente do órgão de origem retorná-lo à folha e expedir notificação ao órgão ou entidade cessionária objetivando o pronto ressarcimento, nos termos do item c deste Ofício.

e) Por fim, com a vigência do Decreto nº 4.050, de 13 de dezembro de 2001, deverão a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, se adequar às regras de reembolso previstas no citado dispositivo legal.

Atenciosamente,

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

Secretário de Recursos Humanos