Ofício SECEX/DECOM nº 1754 DE 30/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2011

A sua Senhoria o Senhor Fausto Vieira Coutinho

Subsecretârio de Aduana e Relações Intemacionais Secretaria da Receita Fédéral do Brasil Ministério da Fazenda

Esplanada dos Ministérios, Ed. Sede do Ministério da Fazenda, Bloco P, 7º andar

70.048-900 - Brasilia - DF

Assunto: Direitos antidumping - alto-falantes

Senhor Subsecretârio,

1 Refiro-me à consulta encaminhada a esta Secretaria por intermédio do Oficio/RFB/GAB nº 469/2011, de 6 de maio de 2011, sobre a incidência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes da China, por intermédio da Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007.

2 A partir da leitura da consulta em questão, se depreende que não há dúvidas quanto à exclusão do alcance do direito antidumping de alto-falantes para telefonia, câmaras fotográficas e de video, para notebooks e uso em certos equipamentos de segurança.

3 Particularmente em relação aos alto-falantes para notebooks, ressalto que a exclusão tratada no art. 2e da referida Resolução CAMEX alcança aqueles de uso interno em notebooks. Dito de outra forma, não estão excluidos do alcance do direito antidumping, mesmo que scu destino final seja a conexão em notebooks, desde que utilizados mediante acoplamento.

4 No que diz respeito a computadores de um modo geral, ressalto que esses não constituem equipamentos de audio e video, porém bens de informática. Assim. neste caso, não há nenhuma exclusão do alcance do direito antidumping.

5. Assim, respondendo à primeira e à quarta questões suscitadas pela Nota Coana/Cotac/Dinom nL’ 2010/00342, de 27 de setembro de 2010, as caixas acústicas com alto- falantes montados, mesmo com amplificador incorporado e as caixas acústicas amplificadas, que contêm um ou mais alto-falantes, nonnalmente apresentadas como proprias para conexão com computadores (inclusive notebooks) não estão excluídas do alcance do direito antidumping.

6. Conforme observado na própria Nota Coana/Cotac/Dinom nº 2010/00342, de 27 de setembro de 2010, as caixas acústicas, via de regra, podem ser ligadas indistintamente a diversos tipos de equipamentos.

7. Para responder à segunda questão, primeiro é necessário informar sobre a controvérsia suscitada ao longo da investigação, com vistas a esclarecer a abrangência da expressão “destinados a aparelhos de audio e video”.

8. Ao longo da investigação, os produtores de equipamentos de audio e video, em grande parte representados pela ELETROS (Associação Nacional dos Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos), questionaram a inclusão de alto-falantes utilizados como insumo no processo produtivo de equipamentos de audio e video (microsystem, home theater etc). A decisão do Departamento de recomendar à CAMEX a exclusão de alto-falantes destinados a aparelhos de audio e video, de que trata a parte final do referido art. 2º alcança esses alto-falantes utilizados como insumo no processo produtivo de tais equipamentos.

9. Tal decisão refere-se ao fato de ao longo da investigação baver sido constatado que as empresas produtoras de alto-falantes no Brasil, embora tivessem capacidade técnica para produzir esses tipos de alto-falantes, tinham deixado de atender a esse segmento do mercado (produtores no Brasil de aparelhos de audio e video). Por outro lado, apurou-se que para voltar a atender a esse segmento, as produtoras de alto-falantes no Brasil necessitariam de um prazo para a confecção de moldes etc. Isso porque cada produtor de equipamentos de audio e video utiliza projetos distintos, no que diz respeito às dimensoes, curva de resposta em frequência e outras caracteristicas tais como variação das cores dos cônes c texturas, que acompanham o design de cada marca.

10. Em sintese, a expressão “destinados a aparelhos de audio e video” de que trata o art. 2º da Resolução CAMEX nº 66, de 2007 relaciona-se ao uso a ser dado a esses alto-falantes: fabricação de equipamentos de audio e video, consequentemente, não alcançando a importação para comercialização.

11. Esses alto-falantes excluidos do alcance do direito antidumping são importados por empresas produtoras de aparelhos de audio e video, em grande parte, porém não unicamente, localizadas na Zona Franca de Manaus.

12. Em razão dos diversos elementos que compôem a definição do produto a ser excluído do alcance do direito antidumping, o que se observa, desde a publicação da Resolução CAMEX nº 66, de 2007, é a tentativa de diversas empresas importadoras de definir o produto importado como um desses tipos excluidos do alcance do direito antidumping.

13. A propósito da terceira questão suscitada pela Nota antes referida, a expressão aparelhos de audio e video refere-se a aparelhos de audio e/ou de video. Consequentemente, a expressão também abrange aparelhos que reproduzem apenas audio.

14. Registre-se que a Informação DIANA/SRRF09 n° 04, de 28 de junho de 2010 corretamente identificou a relação entre a Portaria MDIC/MCT nº 285, de 6 de setembro de 2005, que trata do processo produtivo basico de alto-falantes. Efetivamente, a redação do art. 2 da Resolução CAMEX nº 66, de 2007, teve como fonte primâria a referida Portaria.

15. Esperando ter contribuido para dirimir as dúvidas, coloco o Dcpartamento de Defesa Comercial, desta Secretaria, à disposiçao desse ôrgão para tratar da matéria.

16. Por fim, para evcntuais esclarecimentos quanto ao teor deste oficio, solicito a gentileza de contatar o Departamcnto pelo telefone (+ 55 61) 2027-7693.