Notificação PROCON/PE nº 1 DE 24/10/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 out 2012

O Coordenador Geral do PROCON de Pernambuco, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/1990, em seus artigos 4º, incisos I, II; 6º, incisos II, IV, V e VI; Art. 39, incisos I e V, e a Lei Estadual nº 13.852/2009, entre outros dispositivos legais,

 

Considerando a chegada do período em que as escolas e estabelecimentos de ensino entregam aos pais de alunos listas de materiais escolares a serem adquiridos, muitas vezes sem observar a legislação pertinente;

 

Considerando ser atribuição deste órgão a proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como a devida orientação dos fornecedores sobre providências necessárias para a relação de consumo que se estabelece entre as escolas e os pais dos alunos quanto ao fornecimento do material escolar que lhes é exigido;

 

NOTIFICA AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE TODO O ESTADO DE PERNAMBUCO SOBRE PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS QUANDO DA EMISSÃO DE LISTAS DE MATERIAL ESCOLAR AOS PAIS DE ALUNO, nos seguintes termos:

 

1º) Considera-se material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem;

 

2º) Os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão disponibilizar, no período de matrícula, a lista de material escolarnecessário ao aluno, acompanhada dos respectivos planos de curso ou de utilização dos materiais estabelecidos na referida relação;

 

Parágrafo único. No plano de utilização de materiais, constará de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada;

 

3º) O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista;

 

§ 1º No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

 

§ 2º A Cobrança da taxa a que se refere este artigo não poderá integrar o mesmo boleto para cobrança da matrícula ou mensalidade.

 

4º) Será facultado aos pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato de matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem conforme o cronograma semestral básico de utilização;

 

Parágrafo único. No caso de entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 08 (oito) dias de antecedência do início da unidade;

 

5º) Fica vedada, sob qualquer pretexto:

 

I - Indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda de material escolar a ser consumido pelo educando;

 

II - A exigência, por parte do estabelecimento de ensino, ao educando, de material de consumo de expediente, de uso genéricoe abrangente, entre outros, de:

 

a) papel ofício;

 

b) Fita adesiva;

 

c) Pincéis/lápis para quadro branco;

 

d) Álcool líquido ou em gel;

 

e) Algodão;

 

f) Artigos de limpeza e higiene (desde que não seja do uso individual do aluno);

 

g) Cartucho de tinta para impressora;

 

h) CD room;

 

i) DVD virgem;

 

j) Copo Descartável;

 

k) Taxa de Reprografi a;

 

l) Agenda Escolar Específica da Escola.

 

III - A Cobrança de taxa de material escolar, exceto por opção dos pais ou responsáveis;

 

IV - Condicionar o comparecimento, a participação e/ou a permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar.

 

6º) Todo material que exceder a cota fixada nesta notificação deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.

 

O descumprimento pelo estabelecimento de ensino da presente NOTIFICAÇÃO caracterizar-se-á como infração ao direito do consumidor, sujeitando o infrator às punições previstas no art. 56, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, após o competente processo administrativo, onde será garantido o amplo direito de defesa.

 

Recife, 24 de outubro de 2.012.

 

José Cavalcanti de Rangel Moreira

 

Coordenador Geral do PROCON-PE