Notícia Siscomex Importação nº 63 DE 21/11/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2019

Orientações para importação de Trigo - cota LETEC

(Substituída pela Notícia Siscomex Importação Nº 95 DE 18/11/2020):

Assunto: Importação de Trigo ao amparo da Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10/2019

Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 44, de 18 de novembro de 2019 (D.O.U. 19/11/2019), deverão ser adotados os seguintes procedimentos nas importações intracota de Trigo de que trata a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 de novembro de 2019:

1.     Para fins de controle por parte da SUEXT, a vigência da cota anual de 750.000 toneladas a que se refere a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10/2019 será, no primeiro ano-cota, de 18/11/2019 a 17/11/2020. Para os anos posteriores a SECEX publicará normas complementares.

2.     As empresas contempladas com a parcela da cota a que se refere a alínea “a” do inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 (com redação dada pela Portaria SECEX nº 44/2019) deverão encaminhar e-mail para decex.cgim@mdic.gov.br solicitando informações sobre o montante da cota a ela designada. A relação das empresas contempladas encontra-se no seguinte link:

http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/importacao/3984-empresas-contempladas-com-a-cota-de-importacao-de-trigo

3.     Conforme estabelecido na Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10/2019, não poderão usufruir da cota as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo.

4.     A validade para embarque e para despacho constante das LI emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 90 (noventa) dias, sendo 60 (sessenta) dias para embarque mais 30 (trinta) dias para despacho, vedada a sua prorrogação.

5.     A parcela da cota proporcional deverá ser utilizada, pelas empresas contempladas, até o dia 31 de maio de 2020; caso contrário, ela será redistribuída, em 1º de junho de 2020, para a parcela da cota a que se refere a alínea “b” do inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior