Notícia Siscomex Importação nº 39 DE 28/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2008

Indicação de declaração preliminar no desdobramento de conhecimento de carga

Na hipótese em que seja necessária a inclusão de nova adição em DI, cuja retificação não possa ser realizada no Siscomex, tal como prevê o inc.II do art.67 da IN SRF Nº 680, de 2006, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:            
1. para permitir o registro de nova DI, o AFRFB responsável pelo despacho deverá  disponibilizar  a  presença  de carga, quando for o caso, e exigir, por meio de função  própria  no Siscomex, que o importador:                                 
A) retifique a  declaração  original, excluindo as  mercadorias que, em tese, deveriam compor uma nova adição;         
b) registre a nova DI, a fim de acolher as  mercadorias  excluídas da anterior;                                        
C) informe o feito no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"  da DI original, mencionando ter observado o  procedimento  previsto nesta notícia Siscomex;                               
D) vincule a nova DI à declaração preliminar, no campo "processo vinculado" da ficha "básicas", onde o importador deverá mencionar o número da DI anterior;                       
E) recolha os valores referentes às penalidades, às diferenças tributárias e aos acréscimos legais cabíveis, fazendo  a demonstração dos cálculos no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTA-
RES" da nova DI, considerada a taxa de câmbio vigente no registro da primeira declaração.

2. para cumprir a exigência, o importador deverá:           
a) retificar a DI anterior;                                 
B) obter o licenciamento de importação  (LI) correspondente,em caso de mercadoria sujeita a controle administrativo;    
c) registrar a nova DI.

3. após o registro da nova DI, o supervisor do recinto deverá proceder a distribuição direcionada da  nova  DI  para  o AFRFB responsável pelo despacho da primeira.                
4. efetuada a distribuição, o AFRFB:                        
A) verificará as declarações em conjunto, considerando ocorrido o fato gerador do imposto de importação na data do  registro da primeira DI;                                      
B) conferirá globalmente os recolhimentos  devidos, a vinculação entre as declarações, a necessidade de LI, a suficiência das demonstrações  nos  campos "INFORMAÇÕES COMPLEMENTA-
RES" e outros aspectos inerentes ao despacho;               
C) desembaraçará ambas as declarações depois de concluída  a conferência aduaneira, caso não encontre obstáculos  impeditivos à liberação das mercadorias. O procedimento acima descrito deverá  ser  também  aplicado, quando cabível, à situação prevista no  parágrafo  único  do artigo 67 da IN SRF Nº 680, de 2006.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA