Notícia Siscomex Importação nº 34 DE 19/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2008

Siscomex Trânsito - DTT com passagem pelo exterior.

Com referência ao trânsito aduaneiro de  que  trata  a IN SRF 248/02 (Art.. 5º, inciso IV, item G; e art. 8º, inciso V, item H), esclarecemos que:                               
1. Será permitido transbordo e manipulação  da  carga  no exterior. Por consequência:                           
A) Haverá a dispensa das etapas de informação do  veículo e da informação dos lacres. Esses dados  deverão ser informados no sistema trânsito pela  aduana no campo de observações da transação de concessão;
B) A confirmação da chegada  do  trânsito  ao  destino dar-se-á pela dtt de passagem pelo exterior  e  não por veículo;                                       

2. A concessão e a conclusão do trânsito ficam  condicionadas à pesagem ou à arqueação da carga,  bem  como  à conferência física da mercadoria;                     
3. No caso de granel, a origem e o destino deverão  retirar amostra da mercadoria e, caso julguem  necessário,
solicitar laudo técnico para possibilitar sua perfeita identificação;                                        
4. No caso de chegada de mercadoria em excesso ao  declarado,deverá ser registrada DI/DSI  para  a  mercadoria excedente, sob pena de apreensão.

COORDENAÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA E REPRESSÃO