Notícia Siscomex Importação nº 30 DE 28/06/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2019

Tratamento tarifário para as autopeças originárias de países do MERCOSUL

Alertamos para o fato de que, assim como para o açúcar, para o setor automotivo não foi negociado um programa de liberalização comercial no âmbito do ACE 18, firmado em 1991 pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o qual desgravou o imposto de importação para a quase totalidade dos produtos originários dos quatro países. Consequentemente, esses produtos não podem ser importados com a preferência tarifária desse acordo.    

Especificamente no caso de produtos do setor automotivo, até que seja implementada a Política Automotiva do MERCOSUL, atualmente o intercâmbio bilateral desses produtos com o Uruguai é regido pelo 76º Protocolo Adicional ao ACE 02. Com a Argentina, esse intercâmbio é regulado pelo 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, com as modificações constantes dos protocolos adicionais de número 39 a 42 (os bens atualmente cobertos estão relacionados no Anexo II do 40º Protocolo Adicional ao ACE 14). Todos esses instrumentos podem ser consultados na página web da Aladi (http://www.aladi.org/nsfaladi/textacdos.nsf/acewebP).  

Em relação ao comércio entre Brasil e Paraguai, como não há acordo específico para o setor, os produtos automotivos não podem ser importados com preferência tarifária e, consequentemente, a eles se aplica a Tarifa Externa Comum do Mercosul.  

Assim, apenas para as autopeças e veículos que cumpram integralmente as regras estabelecidas nos acordos negociados com a Argentina ou Uruguai podem ser importados com preferência tarifária, devendo-se, nesse caso, informar em campo próprio da declaração de importação o correspondente acordo.  

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