Notícia Siscomex Importação nº 29 DE 08/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2011

Novo tratamento administrativo Siscomex para as importações dos produtos sujeitos à certificação compulsória realizada por entidades credenciadas pelo INMETRO.

Com base na Portaria INMETRO 371/2009 e na Portaria Secex 23/2011, informamos novo tratamento administrativo Siscomex para as importações dos produtos sujeitos à certificação compulsória realizada por entidades credenciadas pelo INMETRO:

a) As importações de produtos classificados nas NCMs 8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80, 8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19, 8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12, 8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00, 8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00, 8419.39.00, 8419.50.10, 8419.89.91, 8419.89.99, 8422.11.00, 8422.19.00, 8421.21.00, 8437.90.00, 8451.29.10, 8451.29.90, 8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8476.89.10, 8476.89.90, 8526.10.00, 8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90, 8531.10.90, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99, 9008.20.10, 9008.20.90 e 9008.30.00 deixam de estar submetidas à anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil para fins da certificação compulsória prevista na Portaria INMETRO 371/2009.

Cabe ressaltar, contudo, que a exclusão da anuência mencionada não implica necessariamente a dispensa do regime de licenciamento, devendo sempre ser observado o tratamento administrativo do Siscomex e as normas vigentes.

b) As importações de produtos classificados nas NCMs 8424.30.10 e 8424.30.90 passam para o regime de licenciamento não automático, prévio ao embarque, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, quando as mercadorias a importar estiverem abrangidas pelo regulamento de avaliação de conformidade aprovado pela Portaria INMETRO 371/2009.

Nestes casos, deverá ser indicado nas competentes licenças de importação o destaque 001.

c) As importações de produtos classificados nas NCMs 8421.12.90, 8433.11.00, 8433.19.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90, 8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24 e 8516.60.00 tiveram seu tratamento administrativo alterado. a partir de hoje, somente estão submetidas ao regime de licenciamento não automático para fins da certificação compulsória prevista na Portaria INMETRO 371/2009 as mercadorias enquadradas nos destaques criados para cada subitem.

d) As importações de produtos classificados nas NCMs 8515.10.11, 8415.10.19, 8415.81.10, 8415.82.10, 8415.83.00, 8415.90.00, 8418.69.40, 8418.69.99, 8418.99.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90 e 8418.59.90 passam a estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático, prévio ao embarque, com anuência realizada diretamente pelo INMETRO, para fins da certificação compulsória prevista na Portaria INMETRO 371/2009. Para algumas mercadorias mencionadas, a anuência será realizada por meio da indicação de destaques nas competentes licenças de importação.

Lembramos que para as mercadorias embarcadas antes da vigência do regime de licenciamento, a correspondente licença de importação será analisada e, caso aprovada, deferida sem restrição da data de embarque, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex 23/2011.

Departamento de Operações de Comércio Exterior