Notícia Siscomex Importação nº 21 DE 30/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2013

Procedimentos a serem observados pelos importadores quando do registro de pedidos de licença de importação (LI) envolvendo bens idênticos aos gravados com medidas de defesa comercial.

Com a entrada em vigor no dia 28/04/2013 da portaria Secex Nº. 06, de 22/02/2013, publicada no dou de 27/02/2013, informamos abaixo os procedimentos a serem observados pelos importadores quando do registro de pedidos de licença de importação (LI) envolvendo bens idênticos aos gravados com medidas de defesa comercial:                                
a) os pedidos de li registrados ate 27/04/2013 serão examinados com base na regra anterior (certificado de origem) ou, alternativamente, com aplicação da sistemática a seguir descrita:                                            
a.1) o importador devera registrar pedido de LI substitutivo ou novo pedido de LI (registro a partir de 28/04/2013);     
a.2) no campo de informações complementares do pedido de li, devera ser consignado texto acerca da veracidade da origem informada e da posse da declaração de origem, conforme previsto no §7º da nova redação do art.15-a da portaria Secex Nº.23/2011 dada pela portaria Secex Nº.06/2011;       
a.3) a secretaria de comercio exterior (Secex) poderá  exigir, durante o prazo de 5 anos, a apresentação da declaração de origem, devendo o importador atender a solicitação no prazo de ate 5 dias uteis, prorrogáveis por igual período, sob pena de aplicação do disposto nos §§8º e 9º da nova redação do art.15-a da portaria Secex Nº.23/2011 dada pela portaria Secex Nº.06/2011;                        
A.4) os demais tratamentos administrativos porventura incidentes no pedido de LI terão sua analise normalmente realizada.                                                  
B) os pedidos de LI originais (não substitutivos) registrados a partir de 28/04/2013 serão examinados de acordo com os procedimentos abaixo indicados:               
B.1) no campo de informações complementares do pedido de li,o importador devera consignar texto acerca da veracidade da origem informada e da posse da declaração de origem, conforme previsto no §7º da nova redação do art.15-a da  portaria secex Nº.23/2011 dada pela portaria secex Nº.06/2011;                                                 
B.2) a secretaria de comercio exterior (secex) poderá exigir, durante o prazo de 5 anos, a apresentação da  declaração de origem, devendo o importador atender a  solicitação no prazo de ate 5 dias uteis, prorrogáveis por igual período, sob pena de aplicação do disposto nos §§8º E 9º da nova redação do art.15-a da portaria Secex Nº.23/2011 dada pela portaria Secex Nº.06/2011;                        
B.3) os demais tratamentos administrativos porventura incidentes no pedido de LI terão sua analise normalmente realizada.                                                  
C) os pedidos de LI substitutivos registrados a partir de 28/04/2013 mas vinculados a licenças deferidas pelo decex antes dessa data serão examinados em conformidade com as regras que nortearam a aprovação dos pedidos de li originalmente licenciados, desde que não seja detectado descaracterização em relação à li substituída;              
d) os termos de compromisso constituídos com o fito de permitir a apresentação a posteriori do certificado de origem devem ter seu cumprimento observado pelos            
importadores dentro do prazo previsto pelo instrumento (ate 45 dias após o deferimento do pedido de LI).                

Departamento de Operações de Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior