Notícia Siscomex Importação nº 15 DE 06/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2009

Informamos que a partir de 15/nov/2009, a agência nacional de vigilância sanitária(Anvisa) modificará o procedimento p/comprovação de compatibilidade da natureza, da qualidade e quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador, conforme exige o inciso II do §2º,combinado com o inciso V do caput, ambos do Art. 141 do decreto nº 6.759, de 2009.

Informamos que a partir de 15/nov/2009, a agência nacional de vigilância sanitária(Anvisa) modificará o procedimento p/comprovação de compatibilidade da natureza, da qualidade e quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador, conforme exige o inciso II do §2º,combinado com o inciso V do caput, ambos do Art. 141 do decreto nº 6.759, de 2009.
A comprovação, que atualmente é efetuada por meio de oficio, passará a ser atestada pela inclusão do texto a seguir descrito no campo "informações complementares" da licença de importação(LI),vinculada à respectiva declaração de importação(DI) na qual se solicita o benefício fiscal.
Texto: "para fins de cumprimento do previsto no inciso I do parágrafo 2º, combinado com o inciso v do caput, ambos do Art. 141 do decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, e em conformidade c/capítulo XIII da RDC Anvisa nº 81, de 05/nov/2008, informamos que os produtos constantes desta li são classificados como material de uso médico hospitalar e sua natureza, qualidade e quantidade são compatíveis com as finalidades da importação."
caso seja constatado, durante o despacho de importação, que a li não contém texto com teor semelhante ao acima descrito, e em face da impossibilidade de se proceder à retificação dali mantendo sua vinculação à DI já registrada, a autoridade aduaneira deverá seguir o procedimento anterior, exigindo o respectivo ofício comprobatório.