Notícia Siscomex Importação nº 1 DE 08/01/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2021

Importação de Trigo ao amparo da Resolução GECEX nº 135/2020

Obs: Esta Notícia substitui a Notícia Siscomex Importação nº 95/2020.

Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 75, de 31 de dezembro de 2020 (D.O.U. 04/01/2021), deverão ser adotados os seguintes procedimentos nas importações intracota de Trigo de que trata a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 135, de 24 de dezembro de 2020:

1. A vigência da cota anual de 750.000 toneladas a que se refere a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 135/20 terá início no dia 1º de janeiro e término no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário.

2. Em cada início de vigência da cota, as empresas contempladas com a parcela da cota a que se refere a alínea “a” do inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 (com redação dada pela Portaria SECEX nº 75/2020) deverão encaminhar e-mail para suext.coimp@economia.gov.br solicitando informações sobre o montante da cota a ela designada, recebendo como resposta, um passo-a-passo de como solicitar esta informação formalmente. A relação das empresas contempladas encontra-se no seguinte link: http://siscomex.gov.br/informacoes/importacao/ >> Cotas de Importação >> Cotas de Importação de Trigo – Proporcional.

3. Conforme, estabelecido na Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 135/2020, não poderão usufruir da cota as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo.

4. A validade para embarque e para despacho constante das LI emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 90 (noventa) dias, sendo 60 (sessenta) dias para embarque e 30 (trinta) dias para despacho, vedada a sua prorrogação. Caso a empresa necessite de uma combinação diferente dos prazos de validade, deverá fazer a solicitação no próprio pedido de LI, observando que a soma das duas validades não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.

5. A parcela da cota proporcional deverá ser utilizada, pelas empresas contempladas, até o dia 30 de junho de cada período; caso contrário, ela será redistribuída, em 1º de julho, para a parcela da cota a que se refere a alínea “b” do inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior