Nota Técnica PGM s/nº DE 07/08/2025
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 28 ago 2025
Interpretação do § 3º do art. 92 do Código Tributário Municipal (CTM) - concessão de desconto de 100% dos juros de mora em pagamentos à vista.
I - Contextualização
Historicamente, o Município de João Pessoa, em postura conciliatória e voltada à eficiência da arrecadação tributária, adotou política de incentivo ao adimplemento espontâneo dos créditos tributários, permitindo ao contribuinte a redução integral (100%) dos juros de mora para pagamento de débitos à vista, conforme previsão original do § 3º do art. 92 do Código Tributário Municipal, nos seguintes termos:
"§ 3º Caso o débito seja recolhido integralmente, o recebimento será feito apenas do imposto e multa, com atualização monetária."
A aplicação desse dispositivo sempre abrangeu tanto débitos não inscritos em dívida ativa quanto débitos já inscritos, inclusive em fase de execução fiscal.
Contudo, por razões de política fiscal, alterou-se a legislação para que, quanto aos débitos executados, a fruição do desconto estivesse sujeita à regulamentação exarada pelo Procurador-Geral do Município.
Diante desse cenário, foi promovida alteração legislativa no § 3º do art. 92 do CTM, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Caso o débito seja recolhido integralmente, em parcela única, será excluída a verba relativa aos juros de mora, só sendo este benefício aplicável às dívidas objeto de execução fiscal nos termos de Portaria editada pelo Procurador-Geral do Município."
II - Interpretação da nova redação do § 3º do art. 92 do CTM
A alteração normativa teve por objetivo restringir a aplicação automática do desconto dos juros uma vez executado o débito, sujeitando a benesse à regulamentação específica do Procurador-Geral do Município.
Não obstante, a nova redação não suprimiu a regra geral de concessão do desconto para os débitos não ajuizados. A exclusão dos juros permanece plenamente aplicável nos casos de pagamento integral, em parcela única, de débitos ainda não inscritos em dívida ativa ou inscritos, mas não ajuizados.
A interpretação segundo a qual o desconto de 100% dos juros somente se aplicaria às dívidas já executadas não encontra respaldo na literalidade do dispositivo, sendo, inclusive, incompatível com a sua finalidade. A referência expressa à necessidade de regulamentação somente se dirige às dívidas objeto de execução fiscal, inexistindo qualquer vedação à manutenção do desconto para os demais casos.
Vale mencionar, ainda, que, quando da edição da regulamentação, veiculada pela Portaria PROGEM nº 11/2022 , publicada no Diário Oficial do Município nº 0138, de 11 de outubro de 2022, a Procuradoria-Geral do Município estendeu a redução de 100% dos juros também aos débitos executados, nos termos em que ocorria anteriormente, antes da alteração da redação do art. 92, § 3º, do CTM.
Assim, atualmente, tanto os débitos não ajuizados quanto aqueles já objetos de execução fiscal gozam da redução total dos juros em caso de pagamento à vista de débitos perante o Município de João Pessoa.
III - Postura conciliatória e moderna do Município de João Pessoa
Cabe ressaltar, ainda, que o Município de João Pessoa adota uma postura fiscal marcada pela razoabilidade e pelo estímulo à regularização espontânea, utilizando, antes do ajuizamento da execução fiscal, diversas medidas extrajudiciais de cobrança, tais como:
- Envio de notificações por e-mail e SMS;
- Realização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa;
- Expedição de comunicados físicos e eletrônicos;
- Previsão legal de parcelamentos de créditos em até 180 parcelas;
- Inclusão em cadastros de inadimplentes, quando legalmente permitida.
Essas medidas visam evitar o ajuizamento de execuções fiscais, racionalizando os custos da cobrança e estimulando o adimplemento voluntário.
A concessão de desconto integral dos juros de mora no pagamento à vista reforça esse modelo conciliador, proporcionando ao contribuinte condições mais favoráveis de regularização e contribuindo para o aumento da arrecadação com menor litigiosidade.
IV - Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que:
1. A redação atual do § 3º do art. 92 do CTM não revogou nem restringiu o desconto de 100% dos juros de mora para débitos não executados, que continua plenamente aplicável;
2. A regulamentação pelo Procurador-Geral do Município é exigida exclusivamente para a concessão do desconto em casos de dívidas já objeto de execução fiscal;
3. Mesmo no exercício dessa regulamentação, foi mantida a redução integral dos juros em caso de pagamento à vista para os débitos já executados;
4. O Município de João Pessoa mantém uma postura moderna e proativa na cobrança dos seus créditos, priorizando instrumentos extrajudiciais e incentivos ao pagamento voluntário, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade na gestão pública.
Encaminha-se a presente Nota Técnica para os devidos esclarecimentos e eventuais providências administrativas que se entenderem cabíveis.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega
Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa
Danilo de Sousa Mota
Procurador-Geral Adjunto do Município de João Pessoa
Arthur Monteiro Lins Fialho
Procurador-Geral Adjunto do Município de João Pessoa
Lucas Sampaio Muniz da Cunha
Procurador-Chefe Fiscal do Município de João Pessoa
André Borges Coelho de Miranda Freire
Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda