Nota Técnica MTE/SIT/CGR nº 2 DE 05/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2014

REFERÊNCIA: Consulta apresentada mediante e-mail institucional

INTERESSADO: Auditor Fiscal do Trabalho Sérgio Rech

ASSUNTO: Aspectos formais do Termo de Retificação

NOTA TÉCNICA N° 2/2013/CGRlSIT/MTE

Senhor Coordenador,

Foi formulada a seguinte consulta pelo Auditor Fiscal do Trabalho Sérgio Rech, CIF 03065-1, formador institucional e plantonista do Sistema Técnico de Apoio em Rede - STAR, mediante encaminhamento, via e-mail institucional, ao Diretor de Fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Norton Merched Oliveira Guerreiro:

a) Da individualização do débito por ocasião da emissão da NFGC

I - A Instrução Normativa SIT n° 84, de 13/10/2010, estabeleceu, em seu artigo l7, a obrigatoriedade do levantamento de débito para com o FGTS individualizado por empregado;

2 - A partir de então, até a entrada em vigor da Instrução Normativa n° 99, de 23/08/2012, efetuou-se a impressão da individualização do débito com a utilização do programa SisFGTS;

3 - Os arquivos de individualização do SisFGTS quando salvos assumem o formato "pdf', o que impede a sua alteração;

4 - A evolução natural do SisFGTS incompatibiliza a utilização de versões anteriores;

5 - Na maioria dos casos o único documento disponivel com a individualização do débito é aquele que foi impresso e anexado à NFGC por ocasião do levantamento do débito.

b) Da individualização do débito por ocasião da retificação da NFGC

l - Por ocasião da emissão de termo de retificação de NFGC o AFT encontra-se tecnicamente impossibilitado de emitir nova individualização de débito, haja vista que somente possui o documento impresso que acompanhou a NFGC original, ou, ainda que tenha salvo o arquivo originalmente gerado pelo SisFGTS, o mesmo encontra-se em formato "pdf', o que impossibilita sua alteração;

2 - No entanto, no caso do Paraná, a Seção de Multas e Recursos tem exigido que o AFT retificante anexe à NFGC retificadora relação de individualização de débito atualizada, contemplando as alterações efetuadas na NFGC original;

3 - A situação é ainda mais complicada nos casos em que o AFT notificante não mais se encontra em atividade na UORG de origem e outro AFT é designado para proceder a retificação;

c) Da necessidade de padronização

1 - Em que pese a exigência da SEMUR/PR, tanto a Instrução Normativa n° 84 quanto a Instrução Normativa 99 são omissas em relação à necessidade de emissão de nova individualização por ocasião da retificação da notificação original;

2 - Quando há necessidade de cobrança judicial do débito, o valor cobrado é aquele constante na notificação e não aquele que consta da relação de individualização;

3 - O empregador tem a responsabilidade de individualizar na conta vinculada do trabalhador os recolhimentos para com o FGTS que efetuar. Ninguém melhor que o empregador para saber o real valor devido a cada empregado;

4 - O relatório que acompanha o termo de retificação propicia tanto ao empregador quando ao analista o acompanhamento das alterações efetuadas para cada trabalhador;

5 - Entendemos, s.m.j, plenamente aplicável à retificação o disposto para o Termo de Alteração do Débito - TAD (item 5.2.1 - Página 86, primeiro parágrafo - Curso de Capacitação - Manual de Análise de Notificações de Débito de FGTS/CS - Pirenópolis/GO-2013), onde consta, "in verbis":

"A partir da Instrução Normativa nº 84, que previu a necessidade de individualizar o débito por empregado e competência, o analista não procede à nova individualização, mas informa na análise os empregados para os quais houve alguma alteração, esclarecendo que se mantém inalterado o restante da individualizaçào. Ou seja, o analista deve informar na análise os empregados atingidos pela alteração";

Diante do exposto, haja vista que na próxima semana teremos "oficina" atualização de FGTS para os Auditores-Fiscais do Trabalho no Estado do Paraná, já havendo solicitação prévia para abordagem de tópico relativo à individualização de débito na emissão de termo de retificação de NFGC, além da necessidade de padronização com as informações prestadas aos consulentes do STAR, solicito diretriz sobre a necessidade ou não de proceder nova individualização de débito por ocasião de emissão de termo de retificação de NFGC. Se a diretriz for pela emissão de nova individualização, solicito ainda informações de como superar a limitação técnica existente.

Outrossim, independentemente da posição que for adotada por V.S.a. talvez seja de bom alvitre a emissão de nota técnica (ou equivalente) com posicionamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho sobre o tema.

Fundamentação e conclusão

A consulta formulada pelo Auditor Fiscal se refere à necessidade de se estabelecer uma forma especifica para a elaboração de Termo de Retificação das notificações de débito de FGTS e Contribuição Social, em especial, a partir da vigência da Instrução Normativa n° 84/2010. Questiona, especificamente, a respeito da necessidade de retificar o relatório de débito individualizado, que tomou-se de inclusão obrigatória na motivação da notificação de débito a partir da vigência da Instrução Normativa n° 84/2010.

A disciplina especifica a respeito das especificidades da emissão do Termo de Retificação, entendemos, salvo melhor juizo, não pode ser estabelecida por esta

Coordenação-Geral de Recursos - CGR

Coordenação Geral de Recursos, uma vez se tratar de procedimento realizado pelo Auditor fiscal notificante, para inclusão, exclusão ou alteração de dados e valores. É competente para manifestar-se nesse sentido a Secretaria de Inspeção do Trabalho, por subordinar, tecnicamente, a Auditoria Fiscal do Trabalho, consoante prevê o art. 3º Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n° 4.552/2002 e o art. 4° do Anexo VI do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n° 483/2004.

Cabe, entretanto, aos Auditores Fiscais Analistas, efetuar um controle dos Termos de Retificação elaborados, para averiguar se tal documento atende à necessária e adequada motivação da retificação realizada. Estabelece o art. 50 da Lei n° 9.784/99 que os atos administrativos que importem em convalidação do ato administrativo deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(omissis)

VlIJ - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Nesse sentido, trazemos o ensinamento do ilustre jurista Carvalho Filho1 que assim se pronuncia a respeito de tal assunto:

"Porfim, exige-se que o ato de convalidação tenha motivação explicita. O art. 55 da lei prevê a convalidação, como forma de aproveitamento de atos administrativos com vícios sanáveis. Na verdade, só há falar em convalidação quando nos deparamos com ato contaminado de vicio de legalidade com a marca de sanável. A lei atribuiu obrigatoriedade de motivação aos atos de convalidação em virtude de serem eles confirmadores, total ou parcialmente, de ato anterior com vício de legalidade. Cumpre, portanto, investigar quais os fundamentos de que se socorreu a autoridade para converter a situação de invalidade em situação de validade e aproveitar os efeitos advindos anteriormente do ato quando ainda estava inquinado de vício. "

Com o objetivo de orientar os Auditores Fiscaís Analistas, que são responsáveis por propor a motivação das decisões nos processos administrativos de notificações de débito, tem a Coordenação Geral de Recursos competência para uniformizar procedimentos consoante previsto no inciso IV do art. 9° do Anexo VI do mesmo Regimento acima mencionado.

Esclarecemos que estabelece o art. 36 da Instrução Normativa nº 84/2010, em seu inciso IV, que integra a NFGC relação de empregados a que o débito se refere, por competência, com indicação do nome, data de admissão, débito do FGTS de cada empregado e, quando houver, data de afastamento e número do PIS. Art. 36 Integram a NFGC:

(omissis)

IV - Relação dos empregados a que o débito se refere, por competência, com indicação do nome, data de admissão, débito do FGTS de cada empregado e, quando houver, data de afastamento e número do PIS;

No entanto, não há forma específica prevista para tal individualização, apenas regras que estabelecem seu conteúdo. Não havendo forma específica prevista para esse instrumento, também não há forma específica prevista para sua correção. Inexistindo forma específica para um ato, ele será válido sempre que dele constarem as informações necessárias para motivação do ato administrativo, não sendo possível estabelecer exigências de forma para um ato que não tem formalidade legal expressamente prevista.

Assim, considerando que os atos de convalidação devem ser motivados, entendemos que se o Termo de Retificação e o relatório circunstanciado trouxerem informações suficientes para demonstrar as alterações realizadas no débito e especificar os trabalhadores envolvidos e quanto do débito individualizado restou excluído da notificação, faz-se desnecessário qualquer outro relatório individualizado, ou retificação de todo o relatório de débito individualizado.

Salientamos, outrossim, que a partir da vigencia da Instrução Normativa n° 99/2012, considerando que a individualização do débito está incorporada na própria NDFC, qualquer alteração que venha a ser realizada para abatimento de valores atribuídos como débito para determinado empregado será incorporada ao Termo de Retificação, restando, portanto, corrigida a relação individualizada do débito no próprio documento.

Esse é o meu entendimento, salvo melhor juízo.

Brasília, SIT/CGR, 3 de dezembro de 2013.

À consideração superior.

CRISTINA F. A. DE A IDA

Auditora Fiscal do Trabalho

CIF 032859 - SIAPE 1296187

De acordo. À consideração do Senhor Secretário de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme proposta.

Brasília, DF, 04/12/2013.

ROBERTO CAVALCANTE LEÃO BORGES

Coordenador -Geral de Recursos

Portaria n° 1421, de 19/09/2013 CGR/SIT/MTE

Coordenação-Geral de Recursos - CGR

Aprovo a presente Nota Técnica. Divulgue-se.

Brasília, DF, 12/12/2013.

Paulo Sérgio de Almeida

Secretário de Inspeção do Trabalho