Nota Técnica SRT nº 115 DE 15/02/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2017

Contribuição Sindical Patronal- Microempresas - Simples Nacional

Nota: Esta Nota Técnica não foi publicada no Diário Oficial da União, porém sua elaboração foi tornada pública, por meio de Despacho do Secretário do MTE, publicada no DOU de 16/02/2017.

1. Considerando as inúmeras consultas recebidas a respeito da obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional em face do que dispõe a Lei Complementar n° 123/2006, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Tecnica, dispõe:

2. Preliminarmente, vale ressaltar que esta Secretaria de Relações do Trabalho pronunciou-se, sob a égide da Lei n° 9.317, de 1996, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, quanto à isenção do recolhimento da contribuição sindical patronal, em Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 50/2005, nos termos a seguir:

“Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.”

3. Com a edição da Lei Complementar n° 123, de 2006, e revogação da Lei n° 9.317, a SRT foi instada a se manifestar a respeito da inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte tendo em vista aparente conflito manifestado entre os artigos 13, § 3° e 53 do novo instrumento normativo.

4. Em momento posterior, após o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 referente a interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3° e 53 da Lei Complementar n°. 123, de 2006, e considerando a revogação deste último dispositivo pela Lei Complementar n° 127, de 2007, esta Secretaria pronunciou-se, por meio da Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 02/2008 pela manutenção do entendimento constante na Nota n° 50/2005 acima mencionada, favorável a isenção.

5. Assim, verifica-se que a manifestação desta Pasta, desde a vigência da lei anterior, que tratava do mesmo assunto, foi de considerar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

6. Contudo, verifica-se que a intervenção estatal na organização e no funcionamento de entidades sindicais foi proibida pelo Inciso I do Art. 8°, da Carta Magna, segundo o qual “a lei nao poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no orgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

7. Ressalta-se, ainda, que a contribuição sindical tem por alicerce o art 8°, IV, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, ou seja, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que possui natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.

8. Ademais, tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art 580,III da CLT.

9. Não se pode olvidar, no entanto, a possibilidade dos interessados se sentirem prejudicados em relação as controvérsias concernentes a aplicação de preceitos voltados ao recolhimento da contribuição sindical. Nesse sentido, tais interessados deverão buscar amparo perante a Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitutional n° 45, de 2004, respectivamente:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

III — as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,  entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; ”

10. Portanto, em respeito aos princípios constitutionais mencionados, compete a esta Secretaria de Relações do Trabalho tão somente promover a guarda ao princípio constitucional da unicidade sindical, na forma da Súmula n° 677 do e. Supremo Tribunal Federal.

11. Por fim, promovo a revogação do parágrafo 19° Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 50/2005 e consequentemente a revogação da Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 02/2008 em seu inteiro teor.

12. Publique no Diario Oficial da União, para conhecimento.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017

Carlos Cavalcante de Larcerdas

Secretário de Relações do Trabalho