Nota Explicativa SEFAZ nº 6 DE 20/08/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 ago 2015

Explicita a aplicabilidade dos descontos no pagamento de multa, previstos no art. 882 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a possibilidade de interpretações divergentes relativamente à aplicabilidade dos descontos das multas oriundas da lavratura de autos de infração, previstas no art. 882 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

Explicita:

Art. 1º O desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa exigida mediante lavratura de auto de infração, a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput do art. 882 e o item 2 da alínea "a" do inciso I do § 2º deste mesmo artigo, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, aplicar-se-á sobre as penalidades previstas nos seguintes dispositivos do caput do art. 878 do citado Decreto:

I - relativamente às multas por falta de recolhimento do ICMS: alíneas "a", "d" e "e" do inciso I;

II - relativamente às multas por descumprimento de obrigações tributárias de natureza acessória:

a) inciso IV e suas alíneas, com exceção da alínea "k", quando da impossibilidade de arbitramento, e da alínea "o";

b) inciso V;

c) inciso VI;

d) inciso VII e suas alíneas, exceto as alíneas "i" e "m";

e) inciso VII-A e suas alíneas;

f) inciso VII-B e suas alíneas, exceto as alíneas "a", "b" e "e";

g) alíneas "c" a "h" do inciso VIII;

III - relativamente às ações fiscais realizadas no trânsito de mercadorias: todas as infrações capituladas no caput do art. 878 do Decreto nº 24.569, de 1997, que forem objeto de ação fiscal no trânsito de mercadorias ou promovida por agentes fiscais lotados no trânsito de mercadorias.

Art. 2º O desconto de 79% (setenta e nove por cento) sobre a multa exigida mediante lavratura de auto de infração, a que se refere a alínea "a" dos incisos I e II do caput do art. 882 do Decreto nº 24.569, de 1997, aplicar-se-á sobre as penalidades previstas nos seguintes dispositivos do caput do art. 878 do citado Decreto:

I - alíneas "c" e "f" a "j" e do inciso I;

II - inciso II;

III - inciso III, exceto as alíneas "g" e "i";

IV - alínea "k", exclusivamente quando se tratar de arbitramento do valor da base de cálculo, e alínea "o", ambas do inciso IV.

Art. 3º Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Nota Explicativa nº 06, de 20 de outubro de 2004.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2015.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA