Nota Explicativa SEFAZ nº 5 DE 03/08/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 ago 2015

Explicita os procedimentos relativos à anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), inscritos ou não em dívida ativa do estado, nos termos da Lei nº 15.384, de 25 de julho de 2013, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 15.826, de 27 de julho de 2015.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições da Lei nº 15.834, de 25 de julho de 2013, com a redação determinada pela Lei nº 15.826 , de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários oriundos do ICMS, do IPVA, e do ITCD, inscritos ou não na Dívida Ativa Estadual,

Considerando a necessidade de explicitar os procedimentos a serem adotados quando da aplicabilidade do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.384 , de 25 de julho de 2013, que estabelece serem os benefícios concedidos pela referida lei cumulativos com os descontos concedidos nos termos do Art. 127 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS,

Considerando o caráter prevalente da norma especial sobre a norma geral, quando ambas disciplinarem a mesma matéria,

Considerando que as disposições da Lei nº 15.384/2013 , considerada lei especial relativamente à concessão de anistia, quer no tocante ao pagamento à vista, quer no efetuado mediante parcelamento, prevalecem sobre as disposições idênticas previstas na Lei nº 12.670/1996 ,

Considerando, ainda, que a Lei nº 15.384/2013 , com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 15.826/2015 no que tange às regras de pagamento do débito, sob a modalidade de parcelamento, especifica, taxativamente, que, após a consolidação do débito, as parcelas sejam iguais, incidindo sobre elas apenas a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), quando for o caso,

Explicita:

1. As disposições da Lei nº 15.384/2013 , com a redação determinada pela Lei nº 15.826/2015 (Lei do REFIS/2015), no que tange ao parcelamento do crédito tributário oriundo de autos de infração relativamente aos impostos de competência deste Estado, deverão prevalecer sobre as disposições da Lei nº 12.670/1996 (Lei do ICMS), exceto com relação às reduções previstas no caput do art. 127 desta última, que serão cumulativas com a redução prevista na Lei do REFIS/2015.

2. Uma vez consolidado o débito até a data da adesão ao REFIS/2015, com os devidos descontos concedidos pela Lei nº 15.826/2015 , aplicar-se-ão os descontos previstos, exclusivamente, nos termos dos incisos do caput do art. 127 da Lei 12.670/1996 , desprezando-se, todavia, a aplicabilidade de seu parágrafo único.

3. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 03 de agosto de 2015.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA