Nota Explicativa SEFAZ nº 4 DE 22/02/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 mar 2024

Explicita alguns dos produtos abrangidos pela substituição Tributária disciplinada nos arts. 532 e 533 do Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que persistem dúvidas sobre a aplicação da sistemática de substituição interna de alguns dos produtos no inciso I do art. 532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, devido a nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 35.816, de 29 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a natureza jurídica da nota explicativa, qual seja, de exemplificar e explicitar os procedimentos para aplicação da legislação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma a garantir segurança jurídica aos contribuintes na aplicação do direito,

EXPLICITA:

1. A substituição tributária disciplinada nos arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 abrange operações com café, dispostos nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
0901.2 Café torrado:
0901.21.00 Não descafeinado
0901.22.00 Descafeinado
0901.90.00 Outros ex: café não especificado nas outras subcategorias mais específicas e os tipos gourmet”, cascas e película de café.

2. Também estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 1997, os extratos, essências e concentrados de café, bem como as preparações à base de café, posicionados nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:
2101.11 Extratos, essências e concentrados
2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado
2101.11.90 Outros ex: extratos de café solúvel e preparações instantâneas para bebidas à base de café.
2101.12.00 Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café ex:cappuccino e café com leite.

3. Com relação ao leite modificado e às preparações à base de leite e de soja, estes incluem-se na substituição tributária de que tratam os arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 1997, inclusive se adicionados, em qualquer proporção, de cereais, de farinhas, de amidos, de féculas e de complementos ou de suplementos alimentares, posicionados nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
19.01 extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em
peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01
a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas
noutras posições. ex:
1) As preparações em pó para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, cujo ingrediente principal seja o leite, ao qual foram adicionados outros
ingredientes (por exemplo, flocos de cereais, levedura).
2) As preparações à base de leite, obtidas por substituição de um ou mais dos constituintes do leite (por exemplo, as gorduras butíricas) por uma outra substância (por exemplo, as
gorduras oléicas).
1901.10.10 leite modificado ex: Leite modificado para alimentação de lactentes e para uso dietético.
1901.10.90 outras ex: fórmula infantil para lactantes com restrição de lactose.
1901.90.90 outras ex: suplemento alimentar preparados à base de leite contendo vitaminas e sais minerais e composto lácteo.
2106 preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.90.30 suplemento alimentares ex: suplementos alimentares, constituídas ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou formas semelhantes
de substâncias presentes nos alimentos, ou de versões sintéticas destas substâncias, apresentadas como suplemento ao regime de alimentação normal.
2106.90.90 outras ex: suplementos alimentares e concentrados de proteínas à base de soja.
2202.99.00 outras ex: bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas.

4. Esta Nota Explicativa encontra-se vigente desde o início da vigência do art. 532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA