Nota Explicativa SEFAZ nº 4 DE 07/08/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 ago 2015

Explicita a forma de aplicação da isenção do ICMS prevista no inciso VI do Art. 6º do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, relativamente às Operações com Produtos de Artesanato Confeccionados por Artesãos credenciados na Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS).

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o disposto no art. 904 , I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Considerando a necessidade de esclarecer as hipóteses de aplicação da isenção do ICMS prevista no inciso VI do art. 6º do Decreto nº 24.569/1997 ,

Explicita:

1. São isentas do ICMS as saídas, com destino a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, de produtos típicos de artesanato regional:

1.1 da residência de artesão;

1.2 de cooperativa de que faça parte o artesão;

1.3 de órgão da Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS);

1.4 de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda.

2. Para o gozo da isenção, por ocasião do trânsito do produto, o associado da cooperativa, o artesão autônomo e os componentes, das instituições de assistência social ou de educação deverão identificar-se perante o Fisco Estadual, através da apresentação de documento expedido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS), por meio da Coordenadoria do Desenvolvimento do Artesanato (CEART).

3. Deverão ser observadas, para o reconhecimento da isenção, as demais disposições do inciso VI do art. 6º do Decreto nº 24.569/1997 , em especial no que se refere à confecção manual do produto de artesanato por pessoas físicas, sem a utilização de trabalho assalariado.

4. Por ocasião do trânsito dos produtos de artesanato, as pessoas ou entidades de que trata o item 1 deverão solicitar ao Fisco a emissão de Nota Fiscal Avulsa sem destaque do ICMS, respeitada a quantidade e valor estabelecidos no documento de que trata o item 2 desta Nota Explicativa.

5. Serão tributadas normalmente as operações subsequentes com produtos de artesanato, quando realizadas por contribuintes do ICMS.

6. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agosto de 2015.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA