Nota Explicativa SEFAZ nº 4 DE 19/11/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 nov 2012

Explicita procedimentos a serem observados quando da análise dos recursos referentes à cobrança do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD.

(Revogado pela Nota Explicativa Nº 1 DE 12/08/2013):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o elevado quantitativo de recursos interpostos contra a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD;

Considerando que o exame de grande parte dos recursos prescinde de nova análise jurídica das questões neles versadas, haja vista as reiteradas decisões administrativas proferidas pelo titular da pasta fazendária sobre as mesmas matérias;

Considerando que a conclusão quanto ao mérito dos recursos baseia-se, fundamentalmente, na aferição da veracidade de situações meramente fáticas;

Considerando, ainda, que, nos termos do art. 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional, o lançamento deve ser revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior,

Resolve:

1. Explicitar que a análise dos recursos relacionados à cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, de que trata a Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003, obedecerá ao seguinte:

1.1. quando da análise de pedido que envolva a desconstituição de cobrança relacionada à doação, deverá ser averiguado se o bem compunha ou não o patrimônio comum dos cônjuges, observando-se o regime de bens do casamento e as disposições do Código Civil a seguir:

a) configura-se a hipótese de que trata o inciso III do art. 3º da Lei do ITCD, a doação de bens excluídos da comunhão, conforme os arts. 1.659 (regime de comunhão parcial) e 1.668 (regime de comunhão universal) do Código Civil;

b) não se configura a hipótese de que trata o inciso III do art. 3º da Lei do ITCD, a movimentação entre cônjuges do seu patrimônio comum, de que tratam os arts. 1.660 (regime de comunhão parcial) e 1.667 (regime de comunhão universal).

1.2. na hipótese do item 1.1., se o questionamento envolver doação entre pessoas que mantêm união estável, observar-se-ão as regras desta Nota Explicativa aplicáveis ao regime da comunhão parcial de bens, salvo a existência de contrato escrito entre os companheiros, conforme determina o art. 1.725 do Código Civil;

1.2.1. a comprovação de união estável somente poderá ser feita mediante a apresentação de sentença judicial que reconheça tal situação.

1.3. na hipótese de o pedido versar acerca da desconstituição de doação em face da existência de mútuo, a comprovação exigirá o preenchimento cumulativo das seguintes exigências:

a) fornecimento de contrato escrito, com firma devidamente reconhecida, devendo a data de sua celebração ser anterior à declaração originalmente transmitida à Receita Federal do Brasil; e

b) apresentação de documentos bancários que comprovem a quitação dos pagamentos previamente acordados no contrato.

1.4. facultativamente, na hipótese do item 1.3, a autoridade fazendária responsável pela análise do recurso poderá solicitar outros documentos que entender necessários à comprovação do alegado, bem como de que o mutuário é detentor de capacidade financeira para arcar com o compromisso acordado com o mutuante;

1.5. na hipótese de o pedido versar acerca da desconstituição de cobrança relativa a instrumento que resulte na alteração da participação societária de titulares de empresas, em virtude de transferência por cessão ou doação, deverão ser apresentados documentos que comprovem cabalmente a onerosidade do negócio jurídico;

1.6. versando o objeto do recurso sobre doação de bens imóveis, considera-se ocorrido o fato gerador quando do registro no Cartório de Registro de Imóveis do título respectivo, considerando o teor do art. 1.227 do Código Civil;

1.7. caso o recurso tenha por fundamento a ilegitimidade do sujeito ativo responsável pela cobrança do imposto, e desde que tenha ficado comprovado que o doador possuía domicílio em outro estado, na forma do art. 155, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a unidade da Federação competente para cobrar o imposto deverá ser notificada desse fato, na hipótese de não ter sido apresentado o respectivo comprovante de pagamento.

1.8. a mera retificação da Declaração de Imposto de Renda, sem a apresentação de documentos comprobatórios de situações fáticojurídicas informadas pelo interessado, não tem o condão de determinar a desconstituição da cobrança do ITCD.

2. Nos despachos que determinarem a apresentação de documentos comprobatórios das argumentações do interessado ou a prestação de maiores esclarecimentos acerca da situação sob análise deverão ser reproduzidos, na íntegra, os crimes tipificados nos incisos I e IV do art. 1º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

3. Nas hipóteses descritas nesta Nota Explicativa deverá constar a homologação pelo gerente da unidade fazendária responsável pela análise do recurso para o encerramento do processo e registro da alteração no Sistema ITCD.

4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito a Nota Explicativa nº 02/2012.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 2012.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA