Nota Explicativa SATRI nº 4 de 30/03/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 abr 1998

Explicita os procedimentos a serem adotados nas operações interestaduais de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

OS COORDENADORES DA SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando ser imprescindível dirimir as dúvidas sobre a correta aplicação das disposições contidas no inciso II do art. 434 do Decreto nº 24.569/97, Esclarece:

1. Para efeito do disposto no inciso II do art. 434 do Decreto nº 24.569/97, o estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária que receber, em transferência, mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS incidente sobre as operações subseqüentes, no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

2. O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, credenciado pelo Fisco na forma do § 2º do art. 437 do Regulamento do ICMS, poderá recolher o imposto a que se refere o item 1 retro na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza, aos 30 de março de 1998.

COORDENADOR DA SATRI

DE ACORDO.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda