Nota Explicativa SEFAZ nº 3 DE 27/09/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 out 2019

Explicita a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas aquisições, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de explicitar os procedimentos relativos à cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados,

Explicita:

1. A arrematação, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados que tenham sido apreendidos ou abandonados e posteriormente nacionalizados constitui fato gerador do ICMS, conforme o disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

2. O imposto será devido ao Estado do Ceará relativamente às licitações nele realizadas que envolvam a arrematação das mercadorias ou bens especificados no item 1, de acordo com o que prescreve o art. 12, inciso I, alínea "e", da Lei nº 12.670, de 1996.

3. É contribuinte do imposto a pessoa que, mesmo sem habitualidade, adquirir em licitação as mercadorias ou bens de que trata esta Nota Explicativa, segundo o art. 14, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.670, de 1996.

4. Considerando o teor do inciso VI do art. 28 da Lei nº 12.670, de 1996, c/c o inciso I do § 1º do mesmo artigo, nas operações de que trata esta Nota Explicativa a base de cálculo será composta pelo valor da operação, correspondente ao valor do lote, acrescido dos valores dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI), quando for o caso, de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, bem como pelo montante do próprio imposto.

5. O valor do ICMS a recolher será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

ICMS a recolher = (Valor do Lote Arrematado + II + IPI + Outras Despesas) x Alíquota
(100 - Alíquota)

6. As alíquotas do ICMS definidas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 1996, são:

6.1. 25% (vinte e cinco por cento) para joias, energia elétrica, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis;

6.2. 27% (vinte e sete por cento) para gasolina;

6.3. 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves, asas-delta, rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis;

6.5. 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;

6.6. 12% (doze por cento) para contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90).

7. De conformidade com o disposto na Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003, c/c o art. 1º do Decreto estadual nº 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, no que diz respeito à arrematação dos seguintes produtos, às alíquotas especificadas no item 6 deverão ser adicionados dois pontos percentuais referentes à parcela do ICMS destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP):

7.1. bebidas alcoólicas;

7.2. armas e munições;

7.3. embarcações esportivas;

7.4. fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

7.5. aviões ultraleves e asas-delta;

7.6. gasolina;

7.7. joias;

7.8. isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;

7.9. perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs;

7.10. artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;

7.11. inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores).

8. Considerando as disposições do item 7, ao valor das alíquotas a serem utilizadas na fórmula de cálculo constante do item 5 deverão ser adicionados, quando for o caso, dois pontos percentuais relativos à parcela do ICMS destinada ao FECOP.

9. O valor do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido por meio de DAE com Código de Receita nº 2020 (ADICIONAL ICMS FECOP), separadamente do ICMS, que será pago por meio de DAE com Código de Receita nº 1120 (ICMS OUTROS), e, para se auferir o montante a ser destinado àquele Fundo, o resultado do cálculo especificado no item 8 deverá ser multiplicado pelos seguintes coeficientes, conforme o caso:

9.1. carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;

9.2. carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;

9.3. carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;

9.4. carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093.

10. Caso o arrematante das mercadorias ou bens seja contribuinte deste Estado, ficará sujeito, ainda, ao recolhimento do ICMS porventura devido a título de substituição tributária, conforme o disposto na legislação específica aplicável em cada caso.

11. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2019.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA