Nota Explicativa SEFAZ nº 3 de 13/07/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 jul 2004

Explicita o alcance da isenção a que se refere o art. 6º, inciso LXXXIII, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, decorrente do convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, nas operações com automóveis de passageiro, com motor até 127 hp de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de explicitar o alcance da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), para uso como táxi,

ESCLARECE:

A isenção do ICMS a que se refere o art. 6º, inciso LXXXIII, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, decorrente do Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, prorrogado pelo Convênio ICMS 82, de 10 de outubro de 2003, tem alcance a qualquer automóvel, sem distinção de marca ou modelo, estando sua aplicação condicionada a que:

1. o motor possua até 127 HP de potência bruta (SAE);

2. o adquirente:

2.1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria táxi, em veículo de sua propriedade, comprovada essa condição na forma da cláusula sexta do referido Convênio;

2.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria táxi; e

2.3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

3. sejam atendidas as demais condições estabelecidas no referido Convênio.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2004.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

SECRETÁRIO DA FAZENDA