Nota Explicativa SATRI nº 3 de 01/07/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 jul 1997

Explicita as disposições do Convênio ICMS 120/1996, que trata da sistemática de tributação dos serviços de transporte aéreo.

OS COORDENADORES DA SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a sistemática de tributação dos serviços de transporte aéreo, conforme disciplinada pelo Convênio ICMS nº 120/1996, vem sendo aplicada, pelas empresas do setor, em divergência ao disposto na legislação;

Considerando que tais incorreções têm resultado em aproveitamento de créditos indevidos e na falta de recolhimento do imposto,

Explicitam:

Os contribuintes prestadores de serviços de transporte aéreo poderão, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS previsto na legislação estadual, optar pela sistemática de tributação com crédito presumido. A opção por um destes regimes excluirá necessariamente o outro, sendo vedado ao contribuinte a adoção dos dois regimes simultaneamente.

Seção I - Do regime de apuração normal do imposto

1. No regime de apuração normal do ICMS previsto na legislação estadual, as prestações de serviço de transporte aéreo serão tributadas na forma seguinte:

1.1. Nas prestações interestaduais, sobre o valor do serviço incidirá a alíquota de:

1.1.1. 4% (quatro por cento), quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS;

1.1.2. 12% (doze por cento), quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS;

1.2. Nas prestações internas o ICMS será calculado mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor do serviço.

2. Para compensação com os débitos de que trata o item 1, o contribuinte poderá utilizar, em sua conta gráfica, os créditos do ICMS previstos no art. 49 da Lei estadual nº 12.6570, de 27 de dezembro de 1996, decorrentes da:

2.1. entrada de mercadorias utilizadas como insumos na prestação dos serviços, a partir de 1º de janeiro de 1998;

2.2. utilização de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

2.3. entrada de energia elétrica e de bens destinados ao ativo permanente da empresa.

Seção II - Do sistema de tributação com crédito presumido

1. Em substituição ao regime de tributação de que trata a Seção I, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido nas prestações cuja alíquota seja 12% (doze por cento), de forma que a carga tributária nessas prestações corresponda a 8% (oito por cento), sendo vedada a utilização do crédito presumido nas prestações cuja alíquota seja 4% (quatro por cento).

2. Na hipótese de o contribuinte optar pelo regime de tributação com crédito presumido, não poderá utilizar os créditos de que trata o item 2 da Seção I nem quaisquer outros créditos.

3. Nas prestações cuja alíquota seja 12% (doze por cento), o contribuinte optante da sistemática de tributação de que trata esta seção deverá emitir os respectivos documentos fiscais com o ICMS calculado pela carga tributária de 8% (oito por cento), anotando, no corpo do documento, a expressão "CONTRIBUINTE OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO § 1º DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 120/1996".

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em 1º de julho de 1997.

JOSÉ JOAQUIM NETO CISNE

Coordenador da SATRI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda