Nota Explicativa SEFAZ nº 2 DE 12/09/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 set 2022

Explicita a forma de revogação do regime especial de tributação, concedido, nos termos do Art. 567 a 569 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, e da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, estabelece sistemática de substituição tributária para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exercer atividade constante do Anexo I da referida Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, que poderá envolver a celebração de Regime Especial de Tributação (RET) para a concessão de tratamento tributário diferenciado, viabilizando a aplicação da carga líquida prevista no Anexo III do mesmo diploma legal, ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025 , de 20 de junho de 2000;

Considerando que os arts. 567 a 569 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, disciplinam os arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que tratam das normas gerais dos Regimes Especiais de Tributação;

Considerando que o art. 568 do Decreto nº 24.569, de 1997, estabelece que o RET será concedido por meio de celebração de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o representante legal da empresa, e o art. 569 do referido Decreto afirma que incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor ao Secretário da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões;

Considerando que nos Regimes Especiais de Tributação fica estabelecida a possibilidade de que ocorra a sua suspensão, alteração ou revogação, a qualquer tempo, caso fique constatado o descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, impostas ao contribuinte,

Explicita:

1. Em ações de fiscalização ou de monitoramento fiscal, os contribuintes que possuam Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 4º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, vigente à data da operação ou prestação, caso venham a ser notificados ou intimados para pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, deverão recolher o ICMS inadimplido de acordo com a carga tributária prevista no RET.

2. O ICMS incidente nas operações e prestações será calculado com a observância da sistemática de substituição tributária estabelecida pela Lei nº 14.237, de 2008, sem a aplicação da carga tributária reduzida de que trata o art. 4º do referido diploma legal, nas seguintes hipóteses:

2.1. o contribuinte for autuado por infração à legislação tributária em virtude de dolo, fraude ou simulação, devidamente comprovada, da qual resulte falta de recolhimento do imposto devido, relativamente ao crédito tributário objeto de autuação;

2.2. ocorrer a suspensão ou revogação do RET por ato do Secretário da Fazenda, com aplicação dos efeitos a partir da data do ato administrativo.

3. Nos termos dos arts. 568 e 569 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, a revogação do RET compete exclusivamente ao Secretário da Fazenda, caso se constate o descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, impostas ao contribuinte, não cabendo às autoridades fiscais desconsiderar a concessão do RET, ressalvada a hipótese prevista no item 2.1. desta Nota Explicativa.

4. Relativamente à suspensão do RET, deverá ser observada a legislação referente ao Sistema de Controle dos Regimes Especiais de Tributação (SICRET), de que trata o Decreto nº 33.902 , de 20 de janeiro de 2021, em especial o quanto disposto no inciso III do § 8º do seu art. 3º.

5. Revoga-se a Nota Explicativa nº 02, de 17 de setembro de 2021.

6. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA