Nota Explicativa SEFAZ nº 2 DE 17/09/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 set 2021

Explicita a forma de revogação do regime especial de tributação, concedido, nos termos do art. 567 a 569 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estabelece sistemática de substituição tributária para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exercer atividade constante do Anexo I da referida Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, que poderá envolver a celebração de Regime Especial de Tributação (RET) para a concessão de tratamento tributário diferenciado, viabilizando a aplicação da carga líquida prevista no Anexo III do mesmo diploma legal, ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000;

Considerando que os arts. 567 a 569 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, disciplinam os arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que tratam das normas gerais dos Regimes Especiais de Tributação;

Considerando que o art. 568 do Decreto nº 24.569, de 1997, estabelece que o RET será concedido por meio de celebração de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o representante legal da empresa, e o art. 569 do referido Decreto afirma que incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor ao Secretário da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões;

Considerando que nos Regimes Especiais de Tributação fica estabelecida a possibilidade de que ocorra a sua suspensão, alteração ou revogação, a qualquer tempo, caso fique constatado o descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, impostas ao contribuinte,

Explicita:

1. Em ações de fiscalização ou de monitoramento fiscal, os contribuintes que possuam Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, vigente à data da operação ou prestação, caso venham a ser notificados ou intimados para pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, deverão recolher o ICMS inadimplido de acordo com a carga tributária prevista no RET.

2. Exclusivamente nas hipóteses em que ocorrer a suspensão ou revogação do RET pelo Secretário da Fazenda, o imposto incidente nas operações e prestações ocorridas a partir do descumprimento de quaisquer das obrigações tributárias do contribuinte será calculado com a observância da sistemática de substituição tributária estabelecida pela Lei nº 14.237, de 2008, sem a aplicação da carga tributária definida na forma do art. 4º da Lei nº 14.237, de 2008, desde a ocorrência dos respectivos fatos geradores, devendo ser incluídos os acréscimos legais.

3. Nos termos dos arts. 568 e 569 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, a revogação do RET compete exclusivamente ao Secretário da Fazenda, caso se constate o descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, impostas ao contribuinte, não cabendo às autoridades fiscais desconsiderar a concessão do RET.

4. Relativamente à suspensão do RET, deverá ser observada a legislação referente ao Sistema de Controle dos Regimes Especiais de Tributação (SICRET), de que trata o Decreto nº 33.902, de 20 de janeiro de 2021, em especial o quanto disposto no inciso III do § 8º do seu art. 3º.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA