Nota Explicativa nº 2 DE 10/07/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 jul 2017

Explicita procedimentos acerca da sistemática opcional de tributação das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, prevista no Convênio ICMS 106/96 e no art. 64, V, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, bem como a redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de passageiros.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 106/96, incorporado à legislação estadual pelo Decreto n° 24.333/97, e no inciso V do art. 64 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,

Considerando o disposto no inciso VI do  art. 43, do Decreto n° 24.569, de 1997,

Considerando a alteração, para 18% (dezoito por cento), da alíquota do ICMS aplicável às prestações internas  de serviço de transporte, mediante a Lei n° 16.177, de 27 de dezembro de 2016,

EXPLICITA:

1. Em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte  interestadual e intermunicipal de cargas e pessoas, exceto as empresas de transporte aéreo, poderão adotar, opcionalmente, a sistemática prevista no Convênio  ICMS 106/96, que consiste no aproveitamento de um crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações  internas ou interestaduais, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos em sua escrita fiscal. Com a adoção desse regime, a carga tributária efetiva será de:

1.1. 14,4 % (quatorze vírgula quatro por cento) nas prestações internas;

1.2. 9,6% (nove vírgula seis por cento) nas prestações interestaduais;

2. A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território nacional, e será consignada  no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

3. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal digital (EFD) apropriar-se-á do crédito previsto no item 1 no  próprio Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

4. De acordo com o inciso VI do caput do art. 43 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, a base de cálculo do ICMS será reduzida em  58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas prestações de serviço de transporte de passageiros, vedada a utilização de qualquer crédito ou  outro benefício fiscal, inclusive o previsto no item 1 desta Nota  Explicativa.

5. Os transportadores autônomos sem organização administrativa também terão direito aos benefícios de que tratam os itens 1 ou 4, conforme o caso.

6. Torna-se sem efeitos a Nota Explicativa n° 05/1997, de 15 de outubro de 1997.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2017.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda