Nota Explicativa SATRI nº 2 de 02/03/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 mar 1998

Esclarece e uniformiza entendimento acerca das disposições contidas no art. 506 do Decreto nº 24.569/97, com nova redação dada pelo Decreto nº 24.756/97, que trata da responsabilidade do estabelecimento panificador pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

OS COORDENADORES DA SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos Postos Fiscais, quando da entrada, neste Estado, de mercadoria a ser utilizada como insumo no processo industrial dos estabelecimentos panificadores,

Explicitam:

1. Fica excluído da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/Substituição Tributária, a que se refere o art. 506 do Decreto nº 24.569/97, alterado pelo Decreto nº 24.756/97, o contribuinte enquadrado no CAE 267100-0 (estabelecimento panificador) que adquirir mercadoria para ser empregada como insumo no processo de industrialização.

2. Para efeito do disposto no item anterior, será, também, considerado insumo o material de embalagem quando não destinado à comercialização.

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza, aos 02 de março de 1998.

COORDENADOR DA SATRI

DE ACORDO.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda