Nota Explicativa SEFAZ nº 1 DE 22/01/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jan 2024

Explicita a aplicação do disposto no art. 8.º da Lei Nº 12023/1992, quanto à dispensa do pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) nos casos de fraudes.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que de acordo com o art. 114 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência;

CONSIDERANDO que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) ocorre em 1.º de janeiro de cada exercício, na hipótese do § 1.º do art. 1.º da Lei estadual n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992;

CONSIDERANDO que o art. 8.º da Lei n.º 12.023, de 1992, prevê que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) dispensará o recolhimento do IPVA no caso de descaracterização do domínio ou posse do veículo;

CONSIDERANDO a pluralidade de processos demandados à Célula de Consultoria e Normas (CECON), referentes a pedidos de dispensa do IPVA por fraudes possivelmente perpetradas em desfavor de instituições financeiras, como estelionatos em decorrência da utilização de documentos falsos para a obtenção de financiamento bancário do veículo,

EXPLICITA:

1.Não cabe à Administração Tributária, pela via administrativa, a apuração da autoria e da materialidade de suposto crime de estelionato, sob pena, inclusive, de usurpação de competência atribuída ao Poder Judiciário.

2.Ocorrendo o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em 1.º de janeiro de cada exercício, na forma do § 1.º do art. 1.º da Lei estadual n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, a Administração Tributária, norteada pelo princípio da legalidade tributária, deverá exercer a sua atividade plenamente vinculada de cobrar o tributo devido, exigindo-o do sujeito passivo legalmente identificado.

3.Nos processos relacionados com a aplicação do disposto no art. 8.º da Lei estadual n.º 12.023, de 1992, nos casos em que o pedido de dispensa do IPVA envolva a alegação da prática de crime ou contravenção penal em desfavor do sujeito passivo, o qual seja determinante para a possível perda do domínio ou posse do veículo, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) somente poderá dispensar o imposto devido, caso tenha sido expedida decisão judicial que reconheça a ocorrência do evento delituoso, seja em sede de liminar ou transitada em julgado.

4.Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA