Nota Explicativa SEFAZ nº 1 de 08/02/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 fev 2010

Explicita os procedimentos para a remissão, anistia e transação de créditos tributários oriundos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, com o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, e com o imposto de transmissão causa mortis e doações - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado, nos termos da lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, que dispõe sobre a remissão, anistia e transação de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado;

Considerando a necessidade de explicitar os procedimentos a serem adotados quando da aplicabilidade do § 2º do Art. 11 da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009 (REFIS/2009), que estabelece serem os benefícios concedidos pela referida Lei cumulativos com os descontos concedidos nos termos do Art. 127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS;

Considerando o inegável caráter prevalente da norma especial sobre a norma geral quando ambas, obviamente, disciplinarem a mesma matéria;

Considerando que as disposições da Lei do REFIS/2009, considerada lei especial, relativamente à concessão de anistia, remissão e transação, quer no tocante ao pagamento à vista, quer no efetuado mediante parcelamento, prevalecem sobre as disposições idênticas previstas na Lei nº 12.670/1996 (Lei do ICMS);

Considerando, ainda, que a Lei do REFIS/2009, no que tange às regras de pagamento do débito, sob a modalidade de parcelamento, especifica, taxativamente, que, após a consolidação do débito, as parcelas sejam iguais, incidindo sobre as mesmas apenas a correção pelo Índice de Preço ao Consumidor - Amplo - IPCA, quando for o caso,

Explicita:

1. as disposições inerentes à Lei nº 14.505/2009 (Lei do REFIS/2009) no que tange ao parcelamento do crédito tributário oriundo de autos de infração relativamente aos impostos de competência deste Estado, deverão prevalecer sobre as disposições da Lei nº 12.670/1996 (Lei do ICMS), exceto com relação às reduções previstas no caput do art. 127 da citada Lei do ICMS, que serão cumulativas com a redução prevista na Lei do REFIS/2009.

2. Assim, uma vez consolidado o débito até a data da adesão ao REFIS/2009, com os devidos descontos concedidos pela nominada Lei, aplicar-se-á os descontos previstos, exclusivamente, nos termos dos incisos do caput do art. 127 da Lei nº 12.670/1996 (Lei do ICMS), desprezando-se, todavia, a aplicabilidade de seu parágrafo único.

3. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 8 de fevereiro de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA