Nota Explicativa SEFAZ nº 1 de 23/02/2006

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 mar 2006

Explicita as normas atinentes às operações com mercadorias ou bens destinadas ou realizadas por empresas de construção civil e assemelhadas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as consultas formuladas por contribuintes e agentes fiscais no tocante às operações com mercadorias e bens destinados a empresas de construção civil, bem como nas situações indicadas nos itens 2 a 6 desta nota explicativa,

EXPLICITA:

1. As mercadorias ou bens destinados às empresas de construção civil, poderão ser entregues diretamente pelo fornecedor, no canteiro de obra da adquirente, desde que conste no documento fiscal emitido, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares" a indicação do local da entrega, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 728 do RICMS.

2. Nas operações destinadas a consumidor final, pessoa física, ou jurídica não-contribuinte do ICMS, quando a entrega da mercadoria seja em local diverso do endereço do adquirente, aplicar-se-á o disposto no item 1. Nas movimentações subseqüentes para outro endereço, dos produtos referidos neste item, far-se-ão acobertadas pelo documento originário.

3. Quando da circulação de bens utilizados no acondicionamento de mercadorias (vasilhames, palets, caixas, botijões, contêiners, sacarias, e outros), estes serão acompanhados do documento fiscal relativo à operação, e no caso de retorno, apenas da cópia ou via adicional do referido documento.

4. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, serão emitidos os documentos fiscais previstos nos artigos 702 e 703 do Regulamento do ICMS, não havendo a necessidade da a exigência de qualquer outro documento ou procedimento, para efeito de circulação.

5. Para efeito da aplicação do diferimento de que trata o Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, consideram-se, também, produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, aquele resultante de processo de:

a) abate de animais e preparação de carnes, desde que não descaracterize o seu estado natural;

b) resfriamento e congelamento;

c) secagem, esterilização e prensagem;

d) salga ou secagem;

e) acondicionamento, embalagem e empacotamento.

6. A circulação dos produtos referidos no Decreto nº 27.865/2005, dentro do território cearense, far-se-á sem a exigência de qualquer documento fiscal, relativo ao ICMS.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 23 de fevereiro de 2006.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

SECRETÁRIO DA FAZENDA