Nota Explicativa SEFAZ nº 1 de 25/07/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 ago 2005

Explicita procedimentos a serem adotados com relação às operações com suínos realizadas por produtores.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a determinação contida no artigo 64, Inciso IV, alínea c do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, Regulamento do ICMS,

Considerando que a redação do dispositivo acima nominado define sem qualificação ou restrição a concessão de crédito fiscal presumido,

Considerando que a presunção do crédito fiscal concedido se fundamenta na cobrança do ICMS no principal insumo da alimentação suína (milho) realizada com a carga tributária de 7% (sete por cento) concomitantemente com a cobrança do imposto nas operações com carne suína (cesta básica) com idêntica carga tributária;

ESCLARECE:

Nas operações com suínos, realizadas por produtores, a concessão do crédito fiscal presumido, de que trata alínea c do inciso IV do art. 64 do Decreto nº 24.569/9, será efetivada obedecendo aos seguintes procedimentos:

a) pelos produtores com organização administrativa: apropriado no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito fiscal concedido, correspondente ao respectivo somatório dos valores dos débitos do imposto das operações com suínos realizadas em cada período de apuração;

b) pelos produtores sem organização administrativa: deduzido do débito de cada operação com suínos no corpo da nota fiscal avulsa ou de entrada, conforme o caso, na qual deverá constar a indicação do dispositivo concessivo do crédito fiscal presumido - art. 64, IV, c, do Decreto nº 24.569/97 - RICMS;

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 25 de julho de 2005.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

SECRETÁRIO DA FAZENDA