Nota Explicativa SATRI nº 1 de 09/01/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 jan 2003

Esclarece dispositivo do Decreto nº 24.569/97, referente a forma de preenchimento da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) pelos contribuintes adquirentes e fornecedores de produtos sujeitos à substituição tributária em operações de entradas e de saídas internas e interestaduais.

Os Coordenadores da Superintendência de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de orientar os contribuintes e os contabilistas quanto à forma de preenchimento da Guia Informativa Mensal (GIM) referente ao Campo III - Substituição Tributária e Informações Complementares;

Explicitam:

1. O disposto no art. 278, inciso V, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, deverá ser entendido da seguinte forma:

a) os campos referentes a Substituição Tributária por Entradas Internas (item 16) e Interestaduais (item 17) somente serão preenchidos quando o recolhimento desses impostos for da responsabilidade direta do contribuinte, tanto com os pagamentos efetuados no momento da entrada das mercadorias nos postos fiscais de entrada do Estado do Ceará como no domicílio do contribuinte, quando credenciado, na forma da Instrução Normativa nº 42, de 28 de novembro de 2002.

b) os campos referentes a Substituição Tributária por Saídas Internas (item 18) somente serão preenchidos quando o contribuinte for responsável pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária por saídas de mercadorias destinadas a contribuintes do Estado do Ceará.

2. Os campos referidos nas alíneas anteriores não deverão ser preenchidos quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS for efetivada por outro contribuinte, desta ou de outra unidade da Federação.

3. Não poderão ser deduzidos do ICMS DEVIDO por Substituição Tributária, quaisquer valores referentes a ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas, Créditos Presumidos e Outros Créditos, exceto os créditos previstos nas alíneas abaixo, que deverão ser lançados no campo "Crédito de Origem", acrescidos aos créditos de origem das Notas Fiscais, cujo montante será limitado ao valor do ICMS DEVIDO, até o seu total aproveitamento:

a) Crédito Presumido concedido através do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 24.195, de 19 de agosto de 1996 (referente à aquisição de ECF);

b) Crédito Presumido concedido através do art. 6º do Decreto nº 26.187, de 19 de abril de 2001 (referente à aquisição de softwares);

c) Créditos Presumidos concedidos através do art. 2º, § 8º, da Instrução Normativa nº 36, de 22 de outubro de 1998 (alterada pela Instrução Normativa nº 01, de 8 de janeiro de 1999) e do art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 18, de 2 de junho de 1999 (referente à aquisição de ECF);

d) Outros Créditos concedidos através de Despacho do Secretário da Fazenda, com base no disposto no parágrafo único do art. 450 do Decreto nº 24.569/97, acrescido pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.738, de 12 de setembro de 2002.

5. O recolhimento do ICMS DEVIDO indicado nas respectivas colunas dos itens anteriormente citados serão recolhidos nos prazos estabelecidos no art. 2º, incisos III e IV, do Decreto nº 26.483, de 26 de dezembro de 2001, em DAEs independentes com os respectivos códigos de receita, a saber:

a) Código 1104 - ICMS Substituição Tributária por Entradas Internas;

b) Código 1031 - ICMS Substituição Tributária por Entradas Interestaduais;

c) Código 1058 - ICMS Substituição Tributária por Saídas Internas.

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 9 de janeiro de 2003.

Coordenador da SATRI

DE ACORDO:

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

Secretário da Fazenda