Nota Explicativa SATRI nº 1 de 17/03/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 mar 2000

Explicita a correta aplicabilidade do disposto no art. 767 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, no tocante a abrangência do entendimento do que deve ser cobrado a título de ICMS Antecipado dos produtos "balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados".

OS COORDENADORES DA SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de esclarecer o alcance da cobrança do ICMS antecipado sobre os produtos previstos no art. 767 do RICMS,

Explicitam:

Art. 1º Para fins de cobrança do ICMS Antecipado dos produtos "balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados", previsto no art. 767 do Decreto 24.569/97, alterado pelo Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, deverá ser observada a classificação dos produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, conforme discriminado abaixo:

I - balas, bombons, gomas de mascar e assemelhados (NBM 1704, exceto 1704.90.0100);

II - chocolates (NBM 1704.90.0500, 1806.3, 1806.90.0199, 1806.90.0400, 1806.90.0500, 1806.90.0700, 1806.90.9900).

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza, aos 17 de março de 2000.

RAMIRO CÉSAR DE P. BARROSO

Coordenador da SATRI