Nota Explicativa SATRI nº 1 de 12/01/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 jan 1998

Esclarece as disposições da Lei nº 12.772, de 26 de dezembro de 1997, que trata da remissão de créditos tributários do ICMS.

OS COORDENADORES DA SATRI, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de dirimir dúvidas suscitadas sobre a correta aplicabilidade da Lei nº 12.772/97,

Explicitam:

1. O benefício fiscal previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.772/97, relativo à remissão de créditos tributários, deverá ser pleiteado à autoridade competente através de requerimento apresentado ao Núcleo da Administração Tributária (NEXAT) do domicílio fiscal do requerente, Núcleo de Execução da Dívida Ativa (NEDAT) ou Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), conforme o caso.

1.1. Em se tratando de créditos tributários já parcelados, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.08.97, a aplicação do benefício fiscal independe de requerimento da parte, devendo ser observada a quantidade de parcelas fixadas no parcelamento originário, para fins de determinação do índice a ser aplicado na dispensa da multa.

1.2. Na hipótese do item "1.1" retro, o tratamento tributário a que se refere esta Nota Explicativa restringir-se-á às parcelas vincendas, e às vencidas e não pagas, não comportando, em nenhum caso, o reparcelamento.

1.3. Os contribuintes que possuam créditos tributários já parcelados receberão os carnets relativos às parcelas vincendas já calculados com base no benefício fiscal concedido pela Lei nº 12.772/97.

2. As disposições contidas na Lei nº 12.772/97, aplicam-se, inclusive, a créditos tributários cuja constituição ocorra em data posterior à da publicação da mencionada lei, desde que se refira a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1997.

2.1. No prazo regulamentar para defesa ou pagamento de crédito tributário constituído através de auto de infração, o benefício fiscal previsto na Lei nº 12.772/97 poderá ser utilizado opcionalmente pelo interessado, sendo vedado, no caso de sua adoção, utilizar-se dos descontos no pagamento de multas estabelecidos no art. 127, Parágrafo Único da Lei nº 12.670/96.

3. Caberá à autoridade fazendária, quando da análise do requerimento, adotar os seguintes procedimentos:

a) verificar a origem e a natureza do débito do ICMS e, configurada a hipótese de créditos tributários decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou ainda, falta de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto, emitir despacho circunstanciado, fundamentando as razões do indeferimento;

b) formular consulta aos sistemas relativos à Dívida Ativa, Contencioso Administrativo Tributário, GIM, ARRECADA e outros que se faça necessário;

c) constatando tratar-se de auto de infração na fase contenciosa, obter junto ao CONAT informações relativas à origem, natureza e valor do crédito tributário, para fins de aplicação do benefício fiscal.

4. A extinção do crédito tributário oriundo do descumprimento de obrigações acessórias dar-se-á exclusivamente no prazo estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei nº 12.772/97, vedada a concessão de parcelamento.

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda