Nota Explicativa SATRI nº 1 de 21/01/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 jan 1997

Explicita procedimentos relativos ao preenchimento da Guia Informativa Anual de Microempresa - GIAME -, Anexo II, do Decreto nº 24.116, de 17 de junho de 1996.

Os Gerentes do Departamento de Tributação e do Departamento de Arrecadação, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o art. 6º do Decreto nº 24.116, de 17 de junho de 1996;

Considerando a necessidade de orientar o público interno e externo quanto ao correto preenchimento da Guia Informativa Anual de Microempresa - GIAME -, bem como de propiciar maior eficácia à operacionalização dos sistemas de controle do Fisco,

Explicitam:

1. a GIAME deverá ser entregue até o último dia último do mês de janeiro de cada ano, ao órgão da circunscrição fiscal do contribuinte, em 02 (duas) vias, com valores expressos em Reais (R$);

2. o preenchimento da GIAME deverá ser efetuado a máquina datilográfica ou por qualquer equipamento de processamento de dados, desde que mantidas as características do formulário, a clareza e a nitidez das informações assinaladas;

3. aplica-se à Relação de Estoque de Mercadoria - REM - (Anexo I do Decreto nº 24.116/96) o mesmo disciplinamento estabelecido para a GIAME;

4. no Quadro

B - DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

4.1. Entradas (coluna 1): preencher todos os campos (janeiro a dezembro) com o somatório do valor das notas fiscais de aquisição do respectivo mês;

4.2. Saídas (coluna 2): preencher todos os campos (janeiro a dezembro) com o somatório do valor das saídas do respectivo mês;

5. no Quadro

C - OPERAÇÕES COM O IMPOSTO, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

5.1. crédito do ICMS (coluna 3): preencher os campos relativos aos meses de julho a dezembro com o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição e do ICMS pago por antecipação, excetuando-se os valores relativos ao ICMS dos produtos com ICMS retido na fonte/substituição tributária;

5.2. ICMS a Recolher (coluna 4): preencher os campos com o valor recolhido ou a recolher, dos meses de julho a dezembro;

5.3. de janeiro a junho não deverá ser preenchido o campo "Crédito do ICMS" (coluna 3) e "ICMS a recolher" (coluna 4);

6. no quadro D - ESPECIFICAÇÕES, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

6.1. na linha "ENTRADAS": deverão ser preenchidos os campos 14, 15 e 16 com o respectivo somatório dos valores correspondentes;

6.2. na linha "SAÍDAS": deverão ser preenchidos:

a) os campos 17 e 18 com o somatório dos valores relativos aos meses de janeiro a junho;

b) os campos 17, 18 e 19 com o somatório dos valores relativos aos meses de junho a dezembro;

7. a microempresa que ultrapassar o limite anual de 48.000 UFIRs sem comunicar o fato à Coletoria e se esta não a intimou, deverá adotar o seguinte procedimento, respeitado o princípio da espontaneidade.

7.1. a partir do mês em que se contatar a ultrapassagem do limite, apurar normalmente o valor a recolher pela sistemática "débito x crédito", com aplicação dos acréscimos legais pertinentes;

7.2. na impossibilidade de se adotar o procedimento previsto no subitem anterior, poderá o chefe do órgão local aplicar o percentual mínimo de agregação sobre o montante excedente mensalmente e sobre o resultado aplicar a alíquota predominante, além dos acréscimos legais e cabíveis;

7.3. não sendo possível identificar o montante excedente em cada mês, poderá o chefe do órgão local apurar o excesso do período e sobre esse aplicar a regra enunciada no subitem anterior;

7.4. qualquer dos procedimentos supra indicados deverá ser aplicado sobre o montante do excesso já deduzidos os valores relativos às saídas isentas, não tributadas e com substituição tributária.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de janeiro de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda