Nota CORAT nº 103 DE 30/04/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2021

Assunto: Cobrança de débitos confessados na DCTF em valores inferiores a dez reais.

Interessado: Entidades contábeis e contribuintes sujeitos à entrega da DCTF

Assunto: Cobrança de débitos confessados na DCTF em valores inferiores a dez reais.

e-Processo nº 10265.303107/2021-92

1 Em atenção a diversas reclamações provenientes de entidades contábeis e de contribuintes sobre aparente cobrança indevida de Créditos Tributários (CT) confessados com valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), tanto nas intimações feitas pela Secretaria Especial da Receita federal do Brasil (RFB), a partir de abril de 2021, quanto no relatório da situação fiscal com relação a débitos confessados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), cabe esclarecer o que segue.

2. Recentemente, o Sistema de Informações Econômico-Fiscais – Fiscalização Eletrônica (Sief-Fiscel), que realiza a maior parte da cobrança dos CT declarados na RFB, foi alterado para permitir que, tanto os CT confessados na DCTF ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), quanto os lançados de ofício das Multas por Atraso na Entrega de Declarações (Maed), pudessem ser pagos com a emissão de um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

3. Com isso, eliminou-se a necessidade de se emitir um Darf para cada tipo de tributo ou saldo devedor confessado na DCTF ou de Maed, a exemplo do modelo já adotado para os CT da DCTFWeb de natureza previdenciária desde 8/2018. Como reflexo desta alteração, a RFB passou a exibir e exigir no relatório da situação fiscal os saldos devedores dos CT a partir de R$ 1,00 (um real), desde que possam compor o Darf com os demais tributos em cobrança, haja vista que não se aplica aos aludidos saldos a dispensa decorrente da postergação prevista no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

(...).

4. No entanto, a possibilidade de adicionar os saldos devedores aos demais CT gerou um efeito negativo. Alguns CT apurados e confessados de forma não acumulada em valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais) passaram a ser apresentados nas intimações e no relatório da situação fiscal.

5. É importante esclarecer que as orientações da DCTF já haviam ressaltado a necessidade de acumular e acrescentar o CT inferior a R$ 10,00 (dez reais) no mesmo tributo dos períodos subsequentes, conforme orientação do tema DCTF: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e- demonstrativos/dctf.

ATENÇÃO: O tributo apurado cujo valor seja inferior a R$10,00 deve ser adicionado ao(s) débito(s) de mesmo código, referente(s) ao(s) período(s) subsequente(s), até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00, quando então deverá ser declarado como um único débito na DCTF referente ao PA do último integrante da soma. As orientações presentes nas Instruções de Preenchimento do menu Ajuda do PGD DCTF que divergirem desse procedimento devem ser desconsideradas.

6. O atendimento da RFB tem reportado o recebimento de inúmeras reclamações de que parte de tais valores foram recolhidos acumuladamente no mês em que superaram o importe de R$ 10,00 (dez reais), porém, a confissão na DCTF está divergente da forma do pagamento, de modo que o sistema de cobrança não realiza a alocação automática de tais pagamentos.

7. Para resolver essas ocorrências de confissão em desacordo com o pagamento, que só agora se tornou visível aos contribuintes em geral, há necessidade de se retificar a(s) DCTF(s), transportando o saldo inferior a R$ 10,00 (dez reais) para o mesmo tributo no período de apuração do mês em que superar este importe (mês do pagamento), conforme consta da orientação divulgada no tema declaração da DCTF no site da RFB na Internet.

8. No entanto, considerando a grande quantidade de erros e o impacto negativo nos canais de atendimento da RFB, exclusivamente com relação aos CT confessados no valor inferior a R$ 10,00 (e não com relação aos saldos devedores decorrentes de pagamentos, de compensações ou extinções incompletas), a RFB deverá restaurar, nos próximos dias, por meio de um programa especial a “dispensa da exigência” que existia anteriormente para as DCTF entregues até o último dia do mês de abril de 2021.

9. É importante ressaltar, no entanto, que essa dispensa é precária e pontual, apenas para evitar que todos os contribuintes tenham que efetuar imediatamente os procedimentos de retificação de períodos de apuração passados. Isso significa que, em todas as DCTF entregues a partir de maio de 2021, sejam originais ou retificadoras (que se refiram a períodos precedentes não alcançados pela prescrição), o contribuinte deverá observar a orientação feita para o preenchimento correto da DCTF acumulando os CT abaixo de R$ 10,00 (dez reais) para confissão no período de apuração em que foi efetuado o recolhimento.

10. Além disso, é relevante destacar que essa modificação que permitiu a emissão de um único Darf no relatório da situação fiscal é uma consequência da unificação das rotinas internas de batimento dos débitos com os pagamentos e constitui um passo necessário para se atingir o objetivo de atualizar a situação fiscal com celeridade, assim que houver o pagamento das pendências pelos meios céleres de pagamento, tais como o PIX, por exemplo. O objetivo final é viabilizar que o relatório da situação fiscal possa ser atualizado minutos após o pagamento efetuado na rede bancária, o que permitirá que o contribuinte obtenha as certidões com maior agilidade.

11. Isso posto, sugere-se o encaminhamento desta Nota à Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal (Ascif) para esclarecimento da situação às Entidades Contábeis.

Assinatura digital

CLAYTON MARCHESANI PEREIRA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação Operacional de Administração do Crédito Tributário.

Assinatura digital

ANDREZZA DE CASTRO SOUZA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Divisão de Infraestrutura de Administração do Crédito Tributário

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário.

Assinatura digital

GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador Operacional de Administração do Crédito Tributário

De acordo. Encaminhe-se conforme- proposto.

Assinatura digital

MARCOS HÜBNER FLORES

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário