Norma Técnica PROCON nº 6 DE 16/10/2025

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 17 out 2025

Assunto: plataformas de comércio eletrônico “bets” e a segurança dos consumidores.

O Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Natal, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei nº 107 de 24 de junho de 2009, expede a presente Nota Técnica devido ao atual mercado de apostas de quota fixa, à luz da legislação consumerista e da regulação federal vigente, identificando os principais riscos para os consumidores apostadores, especialmente em relação à publicidade agressiva e à indução ao risco por meio de bônus e promessas ilusórias.

Embora exista regulamentação da atividade de aposta de quota fixa, a realidade deste mercado revela a presença de inúmeras ofertas irregulares, operadas por empresas sem a devida autorização, o que coloca em risco os direitos fundamentais dos consumidores.

Outro aspecto preocupante é a tendência de estimular o consumo impulsivo e expor os apostadores a significativas perdas financeiras, aumentando o potencial de agravamento de quadros de superendividamento, especialmente entre grupos hipervulneráveis. Isto inclui casos de ludopatia, que é a dependência em jogos, reconhecida pela OMS desde 1980.

1-Regulamentação federal

A regulamentação das apostas de quota fixa, advinda das Leis nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023, complementada por portarias dos Ministérios da Fazenda e dos Esportes, representa um marco para conferir maior segurança jurídica a essa atividade, com foco na proteção do consumidor.

2-Legislação do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990

Publicidade enganosa e abusiva (art. 37) - A publicidade de apostas de quota fixa tem se expandido de forma massiva no país, especialmente em meios digitais e audiovisuais.

As empresas empregam estratégias de marketing agressivo e omitem informações essenciais sobre sua regularidade e identidade empresarial. Essa prática representa uma grave violação aos direitos do consumidor, especialmente ao direito à informação e à transparência (art. 6º, III e art. 31), impedindo o consumidor de compreender claramente a natureza jurídica da operação. Além disso, configura prática comercial abusiva (art. 39, IV e V do CDC). Agrava-se também a violação ao direito à segurança e à reparação de danos (art. 6º, I e VI). Jogo irresponsável ocorre quando a aposta se torna incontrolável, interferindo na vida diária e causando a perda do controle sobre os gastos. Essa situação aumenta o risco de compulsão dos consumidores, causando transtornos em jovens, idosos, superendividados e pessoas em situação emocional vulnerável. Portanto, tais práticas violam os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à dignidade do consumidor, que são pilares da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º do CDC).

3-Direitos dos consumidores

Publicidade enganosa e abusiva: exigência de transparência nas informações, especialmente quanto aos riscos envolvidos nas apostas e às probabilidades reais de ganho, além de acesso ao histórico de suas apostas e transações. Também inclui a publicidade algorítmica na coleta de dados, processamento de algoritmos e automatização/otimização.

Proteção à saúde e segurança: a publicidade deve ser responsável, não explorando a inexperiência ou a vulnerabilidade dos consumidores, nem criando falsas expectativas.

Responsabilização dos fornecedores e seus agentes que atuam na cadeia de consumo, incluindo influenciadores e promotores que promovem plataformas, devendo observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

4-Práticas abusivas, recomendações e orientações:

Recusar o pagamento de prêmios sem justificativa;

Modificar as regras de apostas após sua realização; Dificultar ou bloquear saques sem justificativa legal; Criar bônus com condições impossíveis de cumprir;

Todas as apostas devem ser realizadas com regras claras, como odds (cotações), valor mínimo e condições de prêmio;

A plataforma deve disponibilizar os termos de uso de forma acessível e em português;

O pagamento de prêmios deve ser feito por transferência, sem taxas ocultas ou exigências abusivas;

Manter provas de prints, e-mails e extratos que possam ser essenciais em caso de reclamação.

5-Conclusão

A presente Nota Técnica aponta práticas comerciais que exigem atenção, como a veiculação de publicidade sem informações completas, promessas de ganhos fáceis e omissão de riscos. Também há preocupação com o impacto dessas ações em públicos específicos, economicamente ativo, pessoas endividadas e indivíduos suscetíveis a comportamentos repetitivos relacionados ao consumo, o que caracteriza a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor na prática desse comércio.

Portanto, mesmo que existam significativas lacunas no que tange ao controle de práticas publicitárias abusivas, tais lacunas decorrem, por um lado, da insuficiência de dados sobre ludopatia e jogo problemático no Brasil e, por outro, da assombrosa capacidade de investimento em marketing por parte das empresas operadoras, que, por meio de técnicas de publicidade tradicionais e algoritmos sofisticados, atingem virtualmente todos os estratos da população, incluindo grupos reconhecidamente vulneráveis. Por fim, os consumidores podem reportar denúncias para o e-mail procon.natal@natal.rn.gov.br ou pelo WhatsApp (84) 3232-6189, que são os canais oficiais para recebimento e acompanhamento dos casos.

Natal, 16 de Outubro de 2025

Dina Emmanuelle Perez Medeiros Diretora-geral

COMPANHIA DE SERVIÇOS