Norma Regulamentadora n? 7 DE 01/10/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1996

NR 07 - PCMSO Despacho da Secretaria de Seguran?a e Sa?de no Trabalho

O Secret?rio de Seguran?a e Sa?de no Trabalho no uso de suas atribui??es legais, e

Considerando que a Norma Regulamentadora n.? 7 (NR 7), intitulada Programa de

Controle M?dico de Sa?de Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria SSST n.? 24, de 29-12-

94, publicada no DOU do dia 30-12-94, Se??o 1, p?ginas 21.278 a 21.280, e alterada em parte pela Portaria SSST n.? 8, de 8-5-96, publicada no DOU do dia 9-5-96, Se??o 1, p?ginas 7.876/7.877, republicada no DOU do dia 13-5-96, Se??o 1, p?gina 8.202, tem sido objeto de questionamentos, conseq?entes, em grande parte, da n?o compreens?o de seu texto, resolve expedir a presente Nota T?cnica, visando orientar os profissionais ligados ? ?rea de seguran?a e sa?de no trabalho, quanto ? adequada operacionaliza??o do programa de Controle M?dico de Sa?de Operacional - PCMSO, objeto da Norma Regulamentadora n.? 7.

Norma Regulamentadora n.? 07

Programa de Controle M?dico de Sa?de Ocupacional

Nota T?cnica

A presente instru??o t?cnica tem por objetivo a orienta??o de empregadores, empregados, agentes da inspe??o do trabalho, profissionais ligados ? ?rea e outros interessados para uma adequada operacionaliza??o do Programa de Controle M?dico de Sa?de Ocupacional - PCMSO.

7.1 Do Objeto

7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elabora??o e implementa??o, por parte de todos os empregadores e institui??es que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle M?dico de Sa?de Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promo??o e preserva??o da sa?de do conjunto dos seus trabalhadores.

Nota:

Todos os trabalhadores devem ter o controle de sua sa?de de acordo com os riscos a que est?o expostos. Al?m de ser uma exig?ncia legal prevista no art. 168 da CLT, est? respaldada na Conven??o 161 da Organiza??o Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princ?pios ?ticos, morais e t?cnicos.

7.1.2 Esta NR estabelece os par?metros m?nimos e diretrizes gerais a serem observados na execu??o do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negocia??o coletiva de trabalho.

7.1.3 Caber? a empresa contratante de m?o-de-obra prestadora de servi?os informar os riscos existentes e auxiliar na elabora??o e implementa??o do PCMSO nos locais de trabalho onde os servi?os est?o sendo prestados.

Nota:

Lembramos que quanto ao trabalhador tempor?rio, o v?nculo empregat?cio, isto ?, a rela??o de emprego, existe apenas entre o trabalhador tempor?rio e a empresa prestadora de trabalho tempor?rio. Esta ? que est? sujeita ao PCMSO e n?o o cliente. Recomenda-se que as empresas contratantes de prestador de servi?o coloquem como crit?rio de contrata??o a realiza??o do PCMSO.

7.2 Das Diretrizes

7.2.1 O PCMSO ? parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da sa?de dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

7.2.2 O PCMSO dever? considerar as quest?es incidentes sobre o indiv?duo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental cl?nico-epidemiol?gico na abordagem da rela??o entre sua sa?de e o trabalho.

7.2.3 O PCMSO dever? ter car?ter de preven??o, rastreamento e diagn?stico precoce dos agravos ? sa?de relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subcl?nica, al?m da constata??o da exist?ncia de casos de doen?as profissionais ou danos irrevers?veis ? sa?de dos trabalhadores.

7.2.4 O PCMSO dever? ser planejado e implantado com base nos riscos ? sa?de dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avalia??es previstas nas demais NR.

Nota:

O PCMSO deve possuir diretrizes m?nimas que possam balizar as a??es desenvolvidas, de acordo com procedimentos em rela??o a condutas dentro dos conhecimentos cient?ficos atualizados e da boa pr?tica m?dica. Alguns destes procedimentos podem ser padronizados, enquanto outros devem ser individualizados para cada empresa, englobando sistema de registro de informa??es e refer?ncias que possam assegurar sua execu??o de forma coerente e din?mica.

Assim, o m?nimo que se requer do programa ? um estudo in loco para reconhecimento pr?vio dos riscos ocupacionais existentes. O reconhecimento de riscos deve ser feito atrav?s de visitas aos locais de trabalho para an?lise do(s) procedimento(s) produtivo(s), postos de trabalho, informa??es sobre ocorr?ncias de acidentes de trabalho e doen?as ocupacionais, atas de CIPA, mapas de risco, estudos bibliogr?ficos, etc.

Atrav?s deste reconhecimento, deve ser estabelecido um conjunto de exames cl?nicos e complementares espec?ficos para a preven??o ou detec??o precoce dos agravos ? sa?de dos trabalhadores, para cada grupo de trabalhadores da empresa, deixando claro, ainda, os crit?rios que dever?o ser seguidos na interpreta??o dos resultados dos exames e as condutas que dever?o ser tomadas no caso da constata??o de altera??es.

Embora o Programa deva ter articula??o com todas as Normas Regulamentadoras, a articula??o b?sica deve ser com o Programa de Preven??o de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na Norma Regulamentadora n.? 9 (NR 9).

Se o reconhecimento n?o detectar risco ocupacional espec?fico, o controle m?dico poder? resumir- se a uma avalia??o cl?nica global em todos os exames exigidos: admissional, peri?dico, demissional, mudan?a de fun??o e retorno ao trabalho.

O instrumental cl?nico epidemiol?gico, citado no item 7.2.2, refere-se ? boa pr?tica da Medicina do Trabalho, pois al?m da abordagem cl?nica individual do trabalhador-paciente, as informa??es geradas devem ser tratadas no coletivo, ou seja, com uma abordagem dos grupos homog?neos em rela??o aos riscos detectados na an?lise do ambiente de trabalho, usando-se os instrumentos da epidemiologia, como c?lculo de taxas ou coeficientes para verificar se h? locais de trabalho, setores, atividades, fun??es, hor?rios, ou grupos de trabalhadores, com mais agravos ? sa?de do que outros.

Caso algo seja detectado, atrav?s desse "olhar" coletivo, deve-se proceder a investiga??es

espec?ficas, procurando-se a causa do fen?meno com vistas ? preven??o do agravo.

O PCMSO pode ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou em parte, sempre que o m?dico detectar mudan?as nos riscos ocupacionais decorrentes de altera??es nos processos de trabalho, novas descobertas da ci?ncia m?dica em rela??o a efeitos de riscos existentes, mudan?a de crit?rios de interpreta??o de exames ou ainda reavalia??es do reconhecimento dos riscos.

O PCMSO n?o ? um documento que deve ser homologado ou registrado nas Delegacias Regionais do Trabalho, sendo que o mesmo dever? ficar arquivado no estabelecimento ? disposi??o da fiscaliza??o.

7.3 Das Responsabilidades

7.3.1 Compete ao empregador:

a) garantir a elabora??o e efetiva implementa??o do PCMSO, bem como zelar pela sua efic?cia;

b) custear, sem ?nus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar, dentre os m?dicos dos Servi?os Especializados em Engenharia de Seguran?a e em Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador respons?vel pela execu??o do PCMSO;

d) no caso da empresa estar desobrigada de manter m?dico do trabalho, de acordo com a NR-4, dever? o empregador indicar m?dico do trabalho, empregado ou n?o da empresa, para reordenar o PCMSO;

e) inexistindo m?dico do trabalho na localidade, o empregador poder? contratar m?dico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

Nota:

O custeio do programa (incluindo avalia??es cl?nicas e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo empregador, e, quando necess?rio, dever? ser comprovado que n?o houve nenhum repasse destes custos ao empregado.

O m?dico coordenador do Programa deve possuir, obrigatoriamente, especializa??o em Medicina do Trabalho, isto ?, aquele portador de certificado de conclus?o de curso de especializa??o em Medicina do Trabalho em n?vel de p?s-gradua??o, ou portador de Certificado de Resid?ncia M?dica em ?rea de concentra??o em sa?de do trabalhador, ou denomina??o equivalente, reconhecida pela Comiss?o Nacional de Resid?ncia M?dica do Minist?rio da Educa??o, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de Medicina, conforme item 4.4 da NR 4, com reda??o da Portaria DSST n.? 11, de 17-9-90.

Os m?dicos do Trabalho registrados no Minist?rio do Trabalho at? a data da publica??o da Portaria n.? 11, anteriormente citada, ou registrados no respectivo Conselho Profissional, t?m seus direitos assegurados para o exerc?cio da Medicina do Trabalho, conforme art. 4? da mesma Portaria, e ainda nos termos da Portaria SSMT n.? 25, de 27-6-89.

7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar m?dico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro1 da NR 4, com at? 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco

3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4, com at? l0 (dez) empregados.

7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e at? 50 (cinq?enta)

empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poder?o

estar desobrigadas de indicar m?dico coordenador em decorr?ncia de negocia??o coletiva.

7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com at? 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poder?o estar desobrigadas de indicar m?dico do trabalho coordenador em decorr?ncia de negocia??o coletiva, assistida por profissional do ?rg?o regional competente em seguran?a e sa?de no trabalho.

7.3.1.1.3 Por determina??o do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer t?cnico conclusivo da autoridade regional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de do trabalhador, ou em decorr?ncia de negocia??o coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poder?o ter a obrigatoriedade de indica??o de m?dico coordenador, quando suas condi??es representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

Nota:

Entende-se por parecer t?cnico conclusivo da autoridade reg ional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de do trabalhador, aquele emitido por agente de inspe??o do trabalho da ?rea de seguran?a e sa?de do trabalhador.

7.3.2 Compete ao m?dico coordenador:

realizar os exames m?dicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional m?dico familiarizado com os princ?pios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condi??es de trabalho e os riscos a que est? ou ser? exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

Nota:

O m?dico do trabalho coordenador pode elaborar e ser respons?vel pelo PCMSO de v?rias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive em v?rias Unidades da Federa??o. Por outro lado, o profissional encarregado pelo m?dico-coordenador de realizar os exames m?dicos, como pratica ato m?dico (exame m?dico) e assina ASO, deve estar registrado no CRM da Unidade da Federa??o em que atua.

O "profissional m?dico familiarizado", que poder? ser encarregado pelo m?dico coordenador de realizar os exames m?dicos ocupacionais, dever? ser um profissional da confian?a deste, que orientado pelo PCMSO, poder? realizar os exames satisfatoriamente.

Quando um m?dico coordenador encarregar outro m?dico de realizar os exames, recomenda-se que esta delega??o seja feita por escrito, e este documento fique arquivado no estabelecimento.

O m?dico do trabalho coordenador dever? ser indicado dentre os profissionais do SESMT da empresa, se esta estiver obrigada a possu?-lo. Caso contr?rio (aus?ncia de m?dico do trabalho no SESMT) o m?dico do trabalho coordenador poder? ser aut?nomo ou filiado a qualquer entidade, como SESI, SESC, cooperativas m?dicas, empresas prestadoras de servi?os, sindicatos ou associa??es, entre outras. Entretanto, ? importante lembrar que o PCMSO estar? sob a responsabilidade t?cnica do m?dico, e n?o da entidade ? qual o mesmo se encontra vinculado.

Inexistindo na localidade o profissional especializado (m?dico do trabalho), ou indisponibilidade do mesmo, a empresa poder? contratar m?dico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

N?o h? necessidade de registrar ou cadastrar o m?dico do trabalho coordenador do PCMSO, ou empresa prestadora de servi?o na Delegacia Regional do Trabalho.

Estrutura do PCMSO

Embora o Programa n?o possua um modelo a ser seguido, nem uma estrutura r?gida, recomenda-se que alguns aspectos m?nimos sejam contemplados e constem do documento:

a) identifica??o da empresa: raz?o social, endere?o, CGC, ramo de atividade de acordo com Quadro 1 da NR 4 e seu respectivo grau de risco, n?mero de trabalhadores e sua distribui??o por sexo, e ainda hor?rios de trabalho e turnos;

b) defini??o, com base nas atividades e processos de trabalho verificados e auxiliado pelo PPRA e mapeamento de risco, dos crit?rios e procedimentos a serem adotados nas avalia??es cl?nicas;

c) programa??o anual dos exames cl?nicos e complementares espec?ficos para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de trabalhadores ser?o submetidos a que exames e quando;

d) outras avalia??es m?dicas especiais.

Al?m disso, tamb?m podem ser inclu?das, opcionalmente, no PCMSO, a??es preventivas para doen?as n?o ocupacionais, como: campanhas de vacina??o, diabetes melitus, hipertens?o arterial, preven??o do c?ncer ginecol?gico, preven??o de DST/AIDS, preven??o e tratamento do alcoolismo, entre outros.

O n?vel de complexidade do programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exig?ncias f?sicas e ps?quicas das atividades desenvolvidas, e das caracter?sticas biopsicofisiol?gicas de cada popula??o trabalhadora. Assim, um Programa poder? se resumir ? simples realiza??o de avalia??es cl?nicas bienais para empregados na faixa et?ria dos 18 aos 45 anos, n?o submetidos a riscos ocupacionais espec?ficos, de acordo com o estudo pr?vio da empresa.

Poder?o ser enquadrados nessa categoria trabalhadores do com?rcio varejista, secret?rias de profissionais liberais, associa??es, entre outros.

Por outro lado, um PCMSO poder? ser muito complexo, contendo avalia??es cl?nicas especiais, exames toxicol?gicos com curta periodicidade, avalia??es epidemiol?gicas, entre outras provid?ncias.

As empresas desobrigadas de possuir m?dico coordenador dever?o realizar as avalia??es, por meio de m?dico, que, para a efetiva??o das mesmas, dever? necessariamente conhecer o local de trabalho. Sem essa an?lise do local de trabalho, ser? imposs?vel uma avalia??o adequada da sa?de do trabalhador.

Para essas empresas recomenda-se que o PCMSO contenha minimamente:

a) identifica??o da empresa: raz?o social, CGC, endere?o, ramo de atividade, grau de risco, n?mero de trabalhadores distribu?dos por sexo, hor?rio de trabalho e turnos;

b) identifica??o dos riscos existentes;

c) plano anual de realiza??o dos exames m?dicos, com programa??o das avalia??es cl?nicas e complementares espec?ficas para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais os trabalhadores ou grupos de trabalhadores ser?o submetidos a que exames e quando.

7.4 Do Desenvolvimento do PCMSO

7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realiza??o obrigat?ria dos exames m?dicos:

a) admissional;

b) peri?dicos;

c) do retorno ao trabalho; d) de mudan?a de fun??o; e) demissional.

7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avalia??o cl?nica, abrangendo anamnese ocupacional e exame f?sico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR, e seus anexos.

7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames m?dicos complementares dever?o ser executados e interpretados com base nos crit?rios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avalia??o dos indicadores biol?gicos do Quadro I dever? ser, no m?nimo, semestral, podendo ser reduzida a crit?rio do m?dico coordenador, ou por notifica??o do m?dico agente da inspe??o do trabalho, ou mediante negocia??o coletiva de trabalho.

7.4.2.2 Para os trabalhadores expostos a agentes qu?micos n?o constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biol?gicos poder?o ser monitorizados, dependendo de estudo pr?vio dos aspectos de validade toxicol?gica, anal?tica e de interpreta??o desses indicadores.

7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia cl?nica para avaliar o funcionamento de ?rg?os e sistemas org?nicos poder?o ser realizados, a crit?rio do m?dico coordenador ou encarregado, ou por notifica??o do m?dico agente da inspe??o do trabalho, ou ainda decorrente de negocia??o coletiva de trabalho.

7.4.3 A avalia??o cl?nica referida no item 7.4.2, al?nea "a", como parte integrante dos exames m?dicos constantes no item 7.4.1, dever? obedecer aos prazos e ? periodicidade, conforme previsto nos subitens abaixo relacionados:

7.4.3.1 no exame m?dico admissional, dever? ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

7.4.3.2 no exame m?dico peri?dico, de acordo com os intervalos m?nimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou situa??es de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doen?a ocupacional, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doen?as cr?nicas, os exames dever?o ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a crit?rio do m?dico encarregado, ou se notificado pelo m?dico agente da inspe??o do trabalho, ou ainda, como resultado de negocia??o coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condi??es hiperb?ricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;

7.4.3.3 no exame de retorno ao trabalho, dever? ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por per?odo igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doen?a ou acidente, de natureza ocupacional ou n?o, ou parto.

7.4.3.4 no exame m?dico de mudan?a de fun??o, ser? obrigatoriamente realizada antes da data da mudan?a.

7.4.3.4.l Para fins desta NR, entende-se por mudan?a de fun??o toda e qualquer altera??o de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposi??o do trabalhador a risco diferente daqueles a que estava exposto antes da mudan?a.

Nota:

Com rela??o ao exame de mudan?a de fun??o, este dever? ser realizado somente se ocorrer altera??o do risco a que o trabalhador ficar? exposto. Poder? ocorrer troca de fun??o na empresa sem mudan?a de risco, e assim n?o haver? necessidade do referido exame.

7.4.3.5 No exame m?dico demissional, ser? obrigatoriamente realizada at? a data da homologa??o, desde que o ?ltimo exame m?dico ocupacional tenha sido realizado h? mais de:

• 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro

1 da NR 4;

• 90 (noventa) dias para empresas de grau de risco 3 e 4 segundo o Quadro 1 da NR 4.

7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poder?o ampliar o prazo de dispensa da realiza??o do exame demissional em at? mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorr?ncia de negocia??o coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do ?rg?o regional competente em seguran?a e sa?de no trabalho.

7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo Quadro 1 da NR 4, poder?o ampliar o prazo de dispensa da realiza??o do exame demissional em at? mais 90 (noventa) dias, em decorr?ncia de negocia??o coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do ?rg?o regional competente em seguran?a e sa?de no trabalho.

7.4.3.5.3 Por determina??o do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer t?cnico conclusivo da autoridade regional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de do trabalhador, ou em decorr?ncia de negocia??o coletiva, as empresas poder?o ser obrigadas a realizar o exame m?dico demissional independentemente da ?poca de realiza??o de qualquer outro exame, quando suas condi??es representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

Nota:

O m?dico agente de inspe??o do trabalho, com base na inspe??o efetuada na empresa, poder? notific?-la, com vistas a altera??o do PCMSO, se considerar que h? omiss?es que estejam prejudicando ou poder?o prejudicar os trabalhadores. Recomenda-se que, antes da notifica??o, sempre que poss?vel, o m?dico agente da inspe??o do trabalho, discuta, tecnicamente, com o m?dico que elaborou o PCMSO as raz?es que o levaram ? defini??o dos crit?rios e procedimentos

apresentados.

Observando-se que um mesmo profissional ou empresa prestadora de servi?o apresenta freq?entes irregularidades na elabora??o e implementa??o do PCMSO, recomenda-se o contato com os respons?veis, para orienta??o adequada.

Exames M?dicos

O exame m?dico demissional dever? ser realizado at? a data de homologa??o da dispensa ou at? o desligamento definitivo do trabalhador, nas situa??es exclu?das da obrigatoriedade de realiza??o da homologa??o. O referido exame ser? dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame m?dico obrigat?rio em per?odo inferior a 135 dias para empresas de graus de risco 1 e 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4. Esses prazos poder?o ser ampliados em at? mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, caso estabelecido em negocia??o coletiva, com assist?ncia de profissional indicado de comum acordo entre as partes ou da ?rea de seguran?a e sa?de das DRT.

7.4.4 Para cada exame m?dico realizado, previsto no item 7.4.1, o m?dico emitir? o Atestado de Sa?de Ocupacional - ASO, em duas vias.

7.4.4.1 A primeira via do ASO ficar? arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, ? disposi??o da fiscaliza??o do trabalho.

7.4.4.2 A segunda via do ASO ser? obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo da primeira via.

7.4.4.3 O ASO dever? conter no m?nimo:

a) nome completo do trabalhador, o n?mero de registro de sua identidade e sua fun??o;

b) os riscos ocupacionais espec?ficos existentes, ou a aus?ncia deles, na atividade do empregado, conforme instru??es t?cnicas expedidas pela Secretaria de Seguran?a e Sa?de no Trabalho - SSST;

c) indica??o dos procedimentos m?dicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

d) o nome do m?dico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e) defini??o de apto ou inapto para a fun??o especifica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do m?dico encarregado do exame e endere?o ou forma de contato;

g) data e assinatura do m?dico encarregado do exame e carimbo contendo seu n?mero de inscri??o no CRM.

Nota:

Para Atestado de Sa?de Ocupacional (ASO) serve qualquer modelo ou formul?rio, desde que traga as informa??es m?nimas previstas na NR.

a) na identifica??o do trabalhador poder? ser usado o n?mero da identidade, ou da carteira de trabalho. A fun??o poder? ser completada pelo setor em que o empregado trabalha;

b) devem constar do ASO os riscos pass?veis de causar doen?as, exclusivamente ocupacionais, relacionadas com a atividade do trabalhador e em conson?ncia com os exames complementares de controle m?dico;

Entende-se risco(s) ocupacional(ais) espec?fico(s) o(s) agravo(s) potencial(ais) ? sa?de a que o empregado est? exposto no seu setor/fun??o. O(s) risco(s) ?(s?o) o(s) detectado(s) na fase de elabora??o do PCMSO.

Exemplos:

• prensista em uma estamparia ruidosa: ru?do;

• faxineiro de empresa que exer?a a sua fun??o em ?rea ruidosa: ru?do;

• fundidor de grades de baterias: chumbo;

• pintor que trabalha em ?rea ruidosa de uma metal?rgica: ru?do e solventes;

• digitadora de um setor de digita??o: movimentos repetitivos;

• mec?nico que manuseia ?leos e graxas: ?leos;

• forneiro de uma fun??o: calor

• t?cnico de radiologia: radia??o ionizante;

• operador de moinho de farelo de soja: ru?do e poeira org?nica;

• auxiliar de escrit?rio que n?o faz movimentos repetitivos: n?o h? riscos ocupacionais espec?ficos;

• auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biol?gico;

• britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com alto teor de s?lica livre cristalina se quiser ser mais espec?fico) e ru?do;

• gerente de supermercado: n?o h? riscos ocupacionais espec?ficos;

• impressor que usa tolueno como solvente de tinta em uma gr?fica ruidosa: solvente e ru?do;

• supervisor da mesma gr?fica que permanece em uma sala isolada da ?rea de produ??o: n?o h? risco ocupacional espec?fico;

• pintor a rev?lver que usa thinner como solvente: solvente.

Apesar de sua import?ncia, n?o devem ser colocados riscos gen?ricos ou inespec?ficos como stress por exemplo, e nem riscos de acidentes (mec?nicos), como por exemplo, risco de choque el?trico para eletricista, risco de queda para trabalhadores em geral etc.

c) as indica??es dos procedimentos m?dicos a que foi submetido o trabalhador s?o ligadas ? identifica??o do(s) risco(s) da al?nea "b";

Exemplos

Ru?do: audiometria;

Poeira mineral: radiografia do t?rax; Chumbo: plumbemia e ALA urin?rio; Fumos de pl?sticos: espirometria;

Tolueno: ?cido hip?rico e provas de fun??o hep?tica e renal; Radia??o ionizante: hemograma.

Para v?rios agentes descritos na al?nea "b", n?o h? procedimentos m?dicos espec?ficos.

Exemplos

Dermatoses por cimento: O exame cl?nico detecta ou n?o dermatose por cimento. Conv?m escrever no PCMSO que o exame cl?nico deve ter aten??o especial ? pele, mas a al?nea "c" do ASO fica em branco.

Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso n?o deve trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas n?o h? exames espec?ficos a realizar.

L.E.R.: N?o h? exames complementares para detectar-se esta mol?stia (? poss?vel fazer ultra-som e eletroneuromiografia em todos os indiv?duos, o que seria complexo, invasivo e car?ssimo, al?m de

ineficiente). O exame cl?nico ? o mais indicado.

d) nome do m?dico coordenador, quando houver;

e) defini??o de apto ou inapto para a fun??o;

f) nome do m?dico encarregado do exame, endere?o ou forma de contato;

g) data e assinatura do m?dico encarregado do exame e carimbo contendo o n?mero de inscri??o no Conselho Regional de Medicina. N?o ? necess?rio carimbo. O nome do m?dico pode ser datilografado ou impresso atrav?s de recursos de inform?tica, o importante ? que seja leg?vel.

7.4.5 Os dados obtidos nos exames m?dicos, incluindo avalia??o cl?nica e exames complementares, as conclus?es e a s medidas aplicadas dever?o ser registrados em prontu?rio do m?dico coordenador do PCMSO.

7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 dever?o ser mantidos por per?odo m?nimo de

20 (vinte) anos ap?s o desligamento do trabalhador.

7.4.5.2 Havendo substitui??o do m?dico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos dever?o ser transferidos para o seu sucessor.

Nota:

Os prontu?rios m?dicos devem ser guardados por 20 anos, prazo este de prescri??o das a??es pessoais (C?digo Civil Brasileiro - art. 177).

Do ponto de vista m?dico, grande parte das doen?as ocupacionais t?m tempo de lat?ncia entre a exposi??o e o aparecimento da mol?stia de muitos anos. Em alguns casos esse per?odo ? de cerca de

40 anos. Assim, a conserva??o dos registros ? importante para se recuperar a hist?ria profissional do trabalhador em caso de necessidade futura. Tamb?m para estudos epidemiol?gicos futuros ? importante a conserva??o desses registros.

A guarda dos prontu?rios m?dicos ? da responsabilidade do coordenador. Por se tratar de documento que cont?m informa??es confidenciais da sa?de das pessoas, o seu arquivamento deve ser feito de modo a garantir o sigilo das mesmas. Esse arquivo pode ser guardado no local em que o m?dico coordenador considerar que os pr?-requisitos acima estejam atendidos, podendo ser na pr?pria empresa, em seu consult?rio ou escrit?rio, na entidade a que est? vinculado etc.

O prontu?rio m?dico pode ser informatizado, desde que resguardado o sigilo m?dico, conforme prescrito no c?digo de ?tica m?dica.

O resultado dos exames complementares deve ser comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo uma c?pia, conforme prescrito no ? 5? do art. 168 da CLT, e o inciso III da al?nea "c" do item l.7 da NR 01 (Disposi??es Gerais).

7.4.6 O PCMSO dever? obedecer a um planejamento em que estejam p revistas as a??es de sa?de a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relat?rio anual.

7.4.6.1 O relat?rio anual dever? discriminar, por setores da empresa, o n?mero e a natureza dos exames m?dicos, incluindo avalia??es cl?nicas e exames complementares, estat?sticas de resultados anormais, assim como o planejamento para o pr?ximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.

7.4.6.2 O relat?rio anual dever? ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua c?pia anexada ao livro de atas daquela Comiss?o.

7.4.6.3 O relat?rio anual do PCMSO poder? ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspe??o do trabalho.

7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indicarem m?dico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relat?rio anual.

Nota:

O relat?rio anual dever? ser feito ap?s decorrido um ano da implanta??o do PCMSO, portanto depende de quando o Programa foi efetivamente implantado na empresa. Ainda quanto ao relat?rio, n?o h? necessidade de envio, registro, ci?ncia, ou qualquer tipo de procedimento junto ?s Delegacias Regionais de Trabalho. O mesmo dever? ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido na empresa ? disposi??o do agente de inspe??o do trabalho. Esse relat?rio vai possibilitar ao m?dico a elabora??o de seu plano de trabalho para o pr?ximo ano.

O modelo proposto no Quadro III ? apenas uma sugest?o, a qual cont?m o m?nimo de informa??es para uma an?lise do m?dico do trabalho coordenador no coletivo, ou seja, para o conjunto dos trabalhadores. O relat?rio poder? ser feito em qualquer modelo, desde que contenha as informa??es determinadas no item 7.4.6.1.

Nas empresas desobrigadas de manterem m?dico coordenador, recomenda-s e a elabora??o de um relat?rio anual contendo, minimamente: a rela??o dos exames com os respectivos tipos, datas de realiza??o e resultados (conforme o ASO).

7.4.7 Sendo verificada, atrav?s da avalia??o cl?nica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposi??o excessiva (EE ou SC +) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal cl?nico, dever? o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, at? que esteja normalizado o indicador biol?gico de exposi??o e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

7.4.8 Sendo constatada a ocorr?ncia ou agravamento de doen?as profissionais, atrav?s de exames m?dicos que incluem os definidos nesta NR, ou sendo verificadas altera??es que revelem qualquer tipo de disfun??o de ?rg?o ou sistema biol?gico, atrav?s dos exames constantes dos quadros I (apenas aqueles com interpreta??o SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caber? ao m?dico coordenador ou encarregado:

a) solicitar ? empresa a emiss?o da Comunica??o de Acidente do Trabalho - CAT;

b) indicar, quando necess?rio, o afastamento do trabalhador da exposi??o ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador ? Previd?ncia Social para estabelecimento de nexo causal, avalia??o de incapacidade e defini??o da conduta previdenci?ria em rela??o ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto ? necessidade de ado??o de medidas de controle no ambiente de trabalho.

7.5 Dos primeiros socorros

7.5.1 Todo estabelecimento dever? estar equipado com material necess?rio ? presta??o de primeiros socorros, considerando-se as caracter?sticas da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado, aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

Quadro I

Nota:

O zinco e o tiocianato urin?rio foram retirados da norma anterior, basicamente porque os valores de refer?ncia da normalidade eram muito diferentes daqueles definidos para Europa e USA, de onde s?o originados. Poder?o ser usados normalmente quando tivermos pesquisas que definam esses valores para o nosso pa?s.

Em rela??o ao monitoramento biol?gico da exposi??o a tetracloroetileno atrav?s da dosagem de ?cido tricloroac?tico urin?rio, o m?todo anal?tico recomend?vel ? a Espectroscopia UV/vis?vel, mas no n?vel proposto para o IBMP (3,5 mg/1), ? mais indicado realizar a an?lise por Cromatografia Gasosa ou mesmo HPLC.

Para controle do benzeno deve ser usado o Anexo ? Instru??o Normativa SSST n.? 2, de 20-12-95.

ZUHER HANDAR