Norma Regulamentadora nº 29 DE 29/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1997

NR 29 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

(Redação dada pela Portaria MTP Nº 671 DE 30/03/2022):

SUMÁRIO

29.1 Objetivo

29.2 Campo de aplicação

29.3 Competências e responsabilidades

29.4 Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR

29.5 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP

29.6 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT

29.7 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP

29.8 Operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações

29.9 Acesso a embarcações atracadas e fundeadas

29.10 Operação em conveses

29.11 Porões

29.12 Trabalho em espaços confinados

29.13 Máquinas, equipamentos e acessórios de estivagem

29.14 Equipamentos de guindar de bordo e acessórios de estivagem

29.15 Lingamento e deslingamento de cargas

29.16 Operações com contêineres

29.17 Operações com granéis secos

29.18 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio

29.19 Segurança em armazéns e silos

29.20 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção

29.21 Segurança nos serviços do vigia de portaló

29.22 Iluminação dos locais de trabalho

29.23 Transporte de trabalhadores por via aquática

29.24 Locais frigorificados

29.25 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho

29.26 Primeiros socorros e outras providências

29.27 Operações com cargas perigosas

29.28 Plano de Controle de Emergência - PCE

29.29 Plano de Ajuda Mútua - PAM

ANEXO I - Dimensionamento do SESSTP

ANEXO II - Dimensionamento da CPATP

ANEXO III - Regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação térmica fora do ambiente frio

ANEXO IV - Cargas perigosas

ANEXO V - Segregação de cargas perigosas Glossário

29.1 Objetivo

29.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no trabalho portuário e as diretrizes para a implementação do gerenciamento dos riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho alcançados por esta NR.

29.2 Campo de aplicação

29.2.1 As disposições contidas nesta NR aplicam-se ao trabalho portuário, tanto a bordo como em terra, assim como às demais atividades nos portos e nas instalações portuárias, públicas ou privadas, situadas dentro ou fora da área do porto organizado, e nos terminais retroportuários.

29.2.1.1 Aplicam-se aos terminais retroportuários, além do disposto nas demais normas regulamentadoras, os seguintes itens desta NR:

a) 29.15 Lingamento e deslingamento de cargas;

b) 29.16 Operações com contêineres;

c) 29.17 Operações com granéis secos;

d) 29.18 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio;

e) 29.19 Segurança em armazéns e silos;

f) 29.22 Iluminação dos locais de trabalho;

g) 29.24 Locais frigorificados;

h) 29.25 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho;

i) 29.26 Primeiros socorros e outras providências; e

j) 29.27 Operações com cargas perigosas, excetuando-se o item 29.27.36 e seu subitem.

29.3 Competências e responsabilidades

29.3.1 Os operadores portuários, os tomadores de serviço, os empregadores e o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO devem colaborar no cumprimento desta NR e das demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

29.3.2 Compete aos operadores portuários e aos tomadores de serviço, em relação aos trabalhadores avulsos:

a) cumprir e fazer cumprir esta NR e as demais disposições legais de segurança e saúde aplicáveis ao trabalho portuário;

b) assegurar que as operações ocorram após a implementação das medidas de prevenção, conforme previsto na NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais); e

c) realizar operação portuária com os trabalhadores utilizando corretamente os equipamentos de proteção individual, devendo atender à NR-06 (Equipamento de Proteção Individual - EPI).

29.3.3 Compete ao OGMO, em relação aos seus trabalhadores avulsos:

a) participar, com os operadores portuários e tomadores de serviço, da definição das medidas de prevenção, nos termos da NR-01;

b) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança e saúde no trabalho portuário, conforme previsto nesta NR;

c) escalar trabalhadores capacitados, conforme os riscos informados pelo operador portuário ou tomador de serviço;

d) atender à NR-06 em relação ao EPI;

e) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, observado o disposto na NR-07; e

f) notificar o operador portuário ou tomador de serviço na eventualidade de descumprimento desta NR ou demais disposições legais de segurança e saúde dos trabalhadores.

29.3.4 É responsabilidade do trabalhador avulso habilitar-se por meio de capacitação específica, oferecida pelo OGMO ou pelo tomador de serviço, quanto às normas de segurança e saúde no trabalho portuário.

29.3.4.1 O OGMO deve oferecer as capacitações quanto às normas de segurança e saúde no trabalho para fins de engajamento do trabalhador no serviço.

29.3.4.2 O OGMO somente pode escalar trabalhadores nas atividades que estes estejam capacitados.

29.3.5 Compete aos trabalhadores:

a) cumprir as disposições desta NR, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho, no que lhe couber;

b) informar ao responsável pela operação, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para operação; e

c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.

29.3.6 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, zelar para que os seus serviços estejam em conformidade com os preceitos desta NR e das demais normas especiais e gerais.

29.3.6.1 Compete também à administração do porto garantir infraestrutura adequada para a realização segura da atividade portuária em suas instalações, inclusive aquelas dedicadas às situações de emergência previstas nos planos de controle de emergência.

29.3.7 Sem prejuízo do disposto nesta NR, as medidas de prevenção de segurança e saúde nas operações portuárias a bordo de embarcações devem levar em consideração as instruções do comandante da embarcação ou de seus prepostos.

29.3.7.1 A operação portuária somente poderá ser iniciada após o comandante da embarcação ou seus prepostos garantirem condições seguras de funcionamento dos equipamentos da embarcação e das áreas da embarcação onde houver sido autorizada a circulação ou permanência dos trabalhadores portuários.

29.3.8 No caso de solicitação de serviços para sindicato dos trabalhadores, mediante contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, as responsabilidades previstas nesta NR serão do respectivo tomador de serviços.

29.4 Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR

29.4.1 O operador portuário, o tomador de serviço e o empregador devem:

a) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos, nos termos da NR-01 na instalação portuária em que atuem;

b) considerar em seus programas as informações sobre riscos ocupacionais que impactam nas operações portuárias, fornecidas pelo OGMO e pela administração portuária, em relação às suas atividades; e

c) fornecer as informações dos riscos ocupacionais sob sua gestão que possam impactar as atividades da administração portuária e do OGMO.

29.4.1.1 O operador portuário e o tomador de serviço devem incluir as atividades do trabalho avulso em seu PGR.

29.4.2 A administração portuária deve:

a) elaborar e implementar o PGR nos portos organizados, nos termos da NR-01, levando em consideração as informações dos riscos ocupacionais que possam impactar nas operações portuárias fornecidas pelos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e OGMO; e

b) fornecer as informações sobre riscos ocupacionais que impactam na operação portuária aos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e ao OGMO.

29.4.2.1 O PGR da administração portuária poderá incluir medidas de prevenção para os operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e OGMO que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas dos mesmos.

29.4.3 Os operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e o OGMO podem referenciar o PGR da administração portuária em seus programas.

29.4.4 O OGMO deve:

a) elaborar e implementar o PGR levando em consideração as informações sobre riscos ocupacionais fornecidas pelos operadores portuários, tomadores de serviço e pela administração portuária; e

b) fornecer as informações sobre riscos ocupacionais que impactam na operação portuária aos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e nas atividades da administração portuária.

29.4.5 O operador portuário, o tomador de serviço, o empregador, a administração portuária e o OGMO podem definir de forma conjunta os mecanismos de troca de informações previstas no item 29.4 desta NR.

29.4.6 O operador portuário, o tomador de serviço e o empregador devem elaborar e manter de forma acessível aos trabalhadores os seguintes procedimentos:

a) acesso seguro a embarcações;

b) transporte, movimentação, armazenamento e manuseio seguro de cargas;

c) segurança do trabalho portuário executado nos porões das embarcações;

d) segurança do trabalho portuário executado em espaço confinado, nos termos da NR-33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;

e) segurança para a execução do trabalho portuário em condições climáticas e ambientais adversas e interrupção das atividades nessas situações, quando comprometerem a segurança dos trabalhadores; e

f) segurança para as operações com cargas perigosas.

29.4.6.1 Os procedimentos previstos no subitem 29.4.6 devem estar em conformidade com o inventário de riscos e o plano de ação do PGR.

29.4.6.2 Os procedimentos previstos no subitem 29.4.6 devem ser anexados ao PGR.

29.5 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP

29.5.1 O OGMO deve constituir SESSTP, de acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I do Anexo I, atendendo aos trabalhadores avulsos.

29.5.2 O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente de acordo com o número de trabalhadores utilizados pelos OGMO, os operadores portuários e os tomadores de serviço, por ocasião da arrecadação dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores.

29.5.3 Os operadores portuários, as administrações portuárias e os terminais de uso privado podem firmar convênios para compor o SESSTP local com seus profissionais.

29.5.3.1 O SESSTP local, formado de acordo com o item anterior, deve ser coordenado pelo OGMO.

29.5.4 O SESSTP deve ser dimensionado de acordo com a média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo número de dias efetivamente trabalhados.

29.5.5 Nas instalações portuárias em início de operação, o dimensionamento terá por base o número estimado de trabalhadores avulsos a serem tomados no ano.

29.5.6 Acima de três mil e quinhentos trabalhadores para cada grupo de dois mil trabalhadores, ou fração acima de quinhentos, haverá um acréscimo de um profissional especializado por função, exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de três profissionais.

29.5.7 Compete aos profissionais integrantes do SESSTP as mesmas atribuições do SESMT, nos termos da NR-04 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, e a realização de inspeção das condições de segurança nas operações portuárias.

29.5.7.1 A inspeção das condições de segurança deve ser previamente realizada na atracação e a bordo das embarcações e quando houver alterações nas operações portuárias, devendo atender aos seguintes requisitos:

a) verificação das condições para realização das atividades, adotando as medidas necessárias, de acordo com os procedimentos estabelecidos no subitem 29.4.6 desta NR;

b) identificação de condições impeditivas, devendo a permissão para a execução ou retomada dos trabalhos ocorrer após a adoção de medidas de prevenção; e

c) verificação da necessidade de sinalização de segurança em razão de olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos e execução das medidas, quando for o caso.

29.5.7.1.1 Quando identificados perigos ou riscos adicionais, os integrantes do SESSTP devem:

a) imediatamente adotar medidas de prevenção específicas; e

b) se os riscos não estiverem previstos no PGR, revisar o PGR e os procedimentos.

29.5.7.2 A inspeção das condições de segurança deve observar o Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas à Granel - MSBC, o Código Marítimo Internacional para Cargas Perigosas - IMDG e as informações de segurança disponibilizadas pelo expedidor de carga.

29.5.7.3 Os resultados da inspeção devem ser registrados em relatório a ser entregue para a pessoa responsável.

29.5.7.4 Deve ser feita nova inspeção sempre que os trabalhadores verificarem a ocorrência de situações que considerarem representar risco para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros.

29.5.8 Aplicam-se ao SESSTP as disposições da NR-04 no que não forem contrárias ao disposto no item 29.5 desta NR.

29.6 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT

29.6.1 A administração portuária, o OGMO, os operadores portuários e os titulares de instalações portuárias autorizadas devem constituir SESMT para seus empregados próprios, aplicando-se a NR-04.

29.6.1.1 Além do disposto na NR-04, para o dimensionamento do número de Engenheiros de Segurança do Trabalho e Técnicos de Segurança do Trabalho do SESMT, deve ser considerada a soma dos seguintes fatores:

a) média aritmética obtida pela divisão entre o número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e o número de dias efetivamente trabalhados, observado o subitem 29.6.1 desta NR; e

b) média do número de empregados portuários com vínculo empregatício do ano civil anterior.

29.6.2 A realização de inspeção prevista no subitem 29.5.7.1 em instalações de operadores portuários que exploram área no porto organizado e de titulares de instalações portuárias autorizadas deve ser realizada pelo SESMT, em relação a seus empregados e em relação aos trabalhadores avulsos em conjunto com os respectivos SESSTP.

29.7 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP

29.7.1 O OGMO, os operadores portuários e os tomadores de serviço ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento a CPATP por OGMO.

29.7.2 A CPATP tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e da saúde do trabalhador.

29.7.3 A CPATP será constituída de forma paritária, por representantes dos trabalhadores portuários avulsos e por representantes dos operadores portuários e tomadores de serviço integrantes do OGMO, dimensionado de acordo com o Anexo II desta NR.

29.7.4 A duração do mandato será de dois anos, permitida uma reeleição.

29.7.5 Haverá na CPATP tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

29.7.6 A composição dos titulares da CPATP obedecerá a critérios que garantam a representação das atividades portuárias, devendo considerar as categorias de maior potencial de risco e ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento mínimo do Anexo II desta NR.

29.7.7 Quando o OGMO não se enquadrar no dimensionamento previsto no Anexo II desta NR e não for atendido por SESSTP, será nomeado um trabalhador pelo OGMO como representante dos operadores portuários e tomadores de serviço responsável pelo cumprimento dos objetivos da CPATP, podendo ser adotados mecanismos de participação dos trabalhadores avulsos, através de negociação coletiva.

29.7.7.1 No caso de atendimento pelo SESSTP, este deverá desempenhar as atribuições da CPATP.

29.7.8 A composição da CPATP será proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores portuários avulsos utilizados no ano anterior.

29.7.9 Os representantes dos trabalhadores avulsos na CPATP, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.

29.7.10 A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados os turnos, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número médio do conjunto dos trabalhadores portuários utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.7.3 desta NR.

29.7.11 O processo de votação da eleição deverá observar o item 5.5.4 e subitens da NR-05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e considerar como número de participantes o número médio do conjunto dos trabalhadores portuários avulsos utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.7.3 desta NR.

29.7.12 Os representantes dos operadores portuários e tomadores de serviço designarão dentre os seus representantes titulares o presidente da CPATP no primeiro ano de mandato e o vice-presidente no segundo ano.

29.7.13 Os trabalhadores titulares da CPATP elegerão, entre seus pares, o vicepresidente, que assumirá a presidência no segundo ano do mandato.

29.7.14 No caso de afastamento definitivo, a representação na qual o presidente foi indicado nomeará substituto em dois dias úteis, entre os membros da CPATP.

29.7.14.1 O substituto dos trabalhadores será obrigatoriamente membro da CPATP e o substituto dos operadores portuários será preferencialmente membro.

29.7.15 Além das atribuições previstas para a CIPA na NR-05, a CPATP tem por atribuição:

a) promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário - SIPATP;

b) oficiar os riscos debatidos e as propostas de medidas de controle às organizações que compõem a CPATP, bem como ao SESSTP, conforme o caso;

c) mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, verificar os ambientes e as condições de trabalho, nas dependências das instalações portuárias, visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e

d) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessárias para melhorar o desempenho dos trabalhadores portuários quanto à segurança e saúde no trabalho.

29.7.16 Compete ao OGMO:

a) promover para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, treinamento sobre prevenção de acidentes do trabalho, segurança e saúde ocupacional, com carga horária de 20 (vinte) horas, sendo este de frequência obrigatória e realizado antes da posse dos membros de cada mandato, exceção feita ao mandato inicial;

b) convocar eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, realizando-as, no máximo, até trinta dias antes do término do mandato da CPATP em exercício;

c) promover cursos de atualização para os membros da CPATP; e

d) dar condições necessárias para que todos os titulares de representações na CPATP compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.

29.7.16.1 No caso do treinamento previsto na alínea a, quando utilizada a modalidade de ensino a distância - EaD, deve ser garantida a carga horária de oito horas de treinamento presencial.

29.7.16.2 Cabe ao OGMO, ao operador portuário e ao tomador de serviço proporcionar aos membros da CPATP os meios necessários ao desempenho de suas atribuições.

29.7.17 A CPATP se reunirá pelo menos uma vez por mês, em local apropriado durante o expediente, obedecendo ao calendário anual.

29.7.18 As reuniões extraordinárias devem ser realizadas no prazo máximo de quarenta e oito horas nos seguintes casos:

a) ocorrência do acidente grave ou fatal; ou

b) solicitação de uma das representações.

29.7.18.1 No caso de acidente grave ou fatal, a pessoa responsável pela operação portuária deve estar presente na reunião extraordinária.

29.7.19 A CPATP não pode ter o número de representantes reduzido, bem como não pode ser desativada pelo OGMO, pelos operadores portuários ou pelos tomadores de serviço antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade portuária.

29.7.20 Aplicam-se à CPATP as disposições da NR-05 no que não forem contrárias ao disposto no item 29.7 desta NR.

29.7.21 A participação dos operadores portuários e dos tomadores de serviço na CPATP não os desobriga de constituir a CIPA para seus empregados próprios, nos termos da NR-05.

29.8 Operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações.

29.8.1 Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações, devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes, considerando:

a) prensagem de membros;

b) rompimento de cabos e espias;

c) esforço excessivo do trabalhador;

d) iluminação; e

e) queda no mesmo nível e ao mar.

29.8.1.1 É obrigatório o uso de um sistema de telecomunicação entre a embarcação e o responsável em terra pela atracação.

29.8.2 Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas conforme Normas da Autoridade Marítima - NORMAM.

29.9 Acesso a embarcações atracadas e fundeadas

29.9.1 Deve ser garantido acesso seguro para o embarque e desembarque da embarcação.

29.9.2 O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança do guindaste ou assemelhado.

29.9.2.1 Quando o item 29.9.2 não puder ser aplicado, o local de acesso deve ser isolado e sinalizado durante a movimentação de carga suspensa.

29.9.3 Não é permitido o acesso à embarcação atracada utilizando-se escadas tipo quebra-peito.

29.9.4 É proibido o acesso de trabalhadores a embarcações em equipamentos de guindar, exceto:

a) em operações de resgate e salvamento; ou

b) nas operações com contêineres previstas no subitem 29.16.3.

29.9.5 Nos locais de trabalho próximos à água e nos pontos de embarque e desembarque de pessoas, devem existir, na razão mínima de uma unidade para cada berço de atracação, boias salva-vidas e outros equipamentos necessários ao resgate de vítimas que caiam na água, de acordo com os requisitos contidos nas NORMAM.

29.9.5.1 As boias salva-vidas possuirão dispositivo de iluminação automática ou fita reflexiva homologados pelas NORMAM.

29.9.5.2 Nos trabalhos noturnos, as boias salva-vidas possuirão dispositivo de iluminação automática aprovadas pela Diretoria de Portos e Costas, da Marinha do Brasil.

29.9.6 Somente podem ser utilizados meios de acesso à embarcação quando estes atenderem ao disposto no item 30.18 da NR-30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.

29.9.7 Meios de acesso do porto

29.9.7.1 As escadas, pranchas, rampas e demais meios de acesso às embarcações somente podem ser utilizadas em bom estado de conservação e limpeza, além de possuir características das superfícies antiderrapantes.

29.9.7.2 As escadas, pranchas e rampas de acesso às embarcações somente podem ser utilizadas se forem dotadas de guarda-corpo com corrimão em ambos os lados.

29.9.7.2.1 Os corrimãos devem estar firmemente fixados, oferecerem resistência e apoio em toda a sua extensão e, quando constituídos por cordas ou cabos de aço, devem estar sempre esticados.

29.9.7.3 As escadas de acesso às embarcações ou estruturas complementares do subitem 29.9.8 somente podem ser utilizadas se atenderem aos seguintes requisitos:

a) estar apoiada em terra;

b) compensar os movimentos da embarcação;

c) possuir largura que permita o trânsito seguro;

d) possuir rede de segurança contra queda de pessoas; e

e) estar livre de obstáculos.

29.9.7.3.1 A utilização da rede pode ser dispensada caso não haja risco de queda de pessoas na água.

29.9.8 É proibida a colocação de extensões elétricas, mangueiras, mangotes e assemelhados nas estruturas e corrimões das escadas e pranchas de acesso às embarcações.

29.9.9 As pranchas, rampas ou passarelas utilizadas para acesso, conjugadas ou não com as escadas, devem seguir as seguintes especificações:

a) ser construída de material rígido;

b) possuir largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);

c) estarem providas de tacos transversais a intervalos entre 0,35m (trinta e cinco centímetros) e 0,45m (quarenta e cinco centímetros) em toda extensão do piso;

d) possuírem corrimão, em ambos os lados de sua extensão, dotado de guardacorpo duplo com régua superior situada a uma altura de 1,10 m (um metro e dez centímetros) e régua intermediária a uma altura entre 0,50m (cinquenta centímetros) e 0,70 m (setenta centímetros), medidas a partir da superfície do piso e perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada;

e) ser dotadas de dispositivos que permitam fixá-las firmemente à escada da embarcação ou à sua estrutura numa extremidade;

f) a extremidade, que se apoia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo que permita acompanhar o movimento da embarcação; e

g) estarem posicionadas no máximo a trinta graus de um plano horizontal.

29.10 Operação em conveses

29.10.1 Os conveses devem:

a) estar sempre limpos e desobstruídos;

b) dispor de área de circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores;

c) possuir aberturas protegidas contra queda de pessoas e objetos; e

d) possuir piso livre do risco de escorregamento.

29.10.2 Durante a movimentação de carga suspensa é vedada a circulação de pessoas no convés principal no perímetro de risco de queda de objetos.

29.10.2.1 O perímetro de risco de queda de objetos deve ser sinalizado e isolado com barreira física.

29.10.3 A arrumação do convés deve oferecer boas condições de visibilidade aos operadores dos equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas as manobras de movimentação de carga.

29.10.4 As cargas ou os objetos depositados no convés devem estar fixos de forma a impedir a sua movimentação acidental.

29.10.5 Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem possuir sinalização de segurança, em conformidade com o subitem 29.5.7.1.

29.10.6 As tampas de escotilhas e aberturas similares dos equipamentos acionados por força motriz devem:

a) possuir dispositivos que impeçam sua movimentação acidental; e

b) ser abertos ou fechados somente após verificação de que não existe risco para os trabalhadores.

29.11 Porões

29.11.1 As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas e serem providas de tampas com travas de segurança.

29.11.2 As escadas de acesso ao porão devem estar em perfeito estado de conservação e limpeza.

29.11.3 O acesso ao porão por meio de escada vertical deve possuir sistema de proteção contra queda.

29.11.4 A estivagem das cargas nos porões não deve obstruir o acesso às escadas dos agulheiros.

29.11.5 Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o acesso ao porão da embarcação deverá ser efetuado por escada de mão de no máximo 7 m (sete metros) de comprimento, afixada junto à estrutura da embarcação, devendo ultrapassar a borda da estrutura de apoio em 1m (um metro).

29.11.6 Não é permitido o uso de escada do tipo quebra-peito.

29.11.7 As passarelas utilizadas para circulação de pessoas sobre cargas estivadas devem possuir no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) de largura.

29.11.8 Os pisos dos porões devem estar limpos, livres de contaminantes e de materiais inservíveis antes do início da operação.

29.11.9 Quando empregada a forração das cargas, esta deve:

a) oferecer equilíbrio à carga; e

b) resultar em um piso de trabalho regular e seguro.

29.11.10 As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas de maneira que não ofereçam riscos de desmoronamento e propiciem espaço seguro de trabalho.

29.11.11 Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas de contêineres e grandes vãos entre cargas, com diferença de nível superior a 2,00 m (dois metros), devem possuir guarda-corpo com 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura.

29.11.12 O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas só será permitido se cobertos os vãos com pranchas.

29.11.12.1 As pranchas devem ser de material resistente.

29.11.12.2 Caso seja usada madeira, esta deve ser de boa qualidade, sem nós ou rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de madeira verde e de pintura que encubra imperfeições.

29.11.13 É obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos de altura superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

29.11.14 As escotilhas e aberturas similares devem estar sempre em perfeito estado de conservação e niveladas, a fim de não prejudicarem a circulação.

29.11.15 As escotilhas e aberturas similares devem permanecer fechadas por ocasião de trabalho na mesma coberta.

29.11.16 Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco de quedas, como bocas de agulheiros, cobertas e outros, devem estar fechados.

29.11.16.1 Quando em atividade, os vãos livres devem ser devidamente sinalizados, iluminados e protegidos com guarda-corpo, redes ou madeiramento resistente.

29.11.17 A altura entre a parte superior da carga e a coberta deve permitir ao trabalhador condições adequadas de postura para execução do trabalho.

29.11.18 Nas operações de carga e descarga com contêineres, ou demais cargas de altura equivalente, é obrigatório o uso de escadas.

29.11.19 As escadas portáteis devem:

a) ultrapassar 1,0 m (um metro) do topo do contêiner;

b) ser providas de sapatas antiderrapantes e sinalização refletiva nos degraus e montantes;

c) possuir até 7,0 m (sete metros) de comprimento; e

d) ser construída de material leve e resistente.

29.11.20 Nas operações em embarcações do tipo transbordo horizontal (rollon/roll-off), devem ser adotadas medidas preventivas de controle de ruídos e de exposição a gases tóxicos.

29.11.21 A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura, sem perigo de tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no porão.

29.11.22 Tubos, bobinas ou outras cargas sujeitas à movimentação involuntária devem ser calçadas e peadas na pilha imediatamente após a estivagem.

29.11.22.1 Durante a movimentação dessas cargas, os trabalhadores somente devem se posicionar próximos quando for indispensável as suas atividades.

29.11.23 A estivagem de carga deve ser efetuada à distância de 1,0 m (um metro) da abertura do porão, quando esta tiver que ser aberta posteriormente.

29.11.24 É proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas do mesmo porão e mesmo bordo simultaneamente.

29.12 Trabalho em espaços confinados

29.12.1 Aplica-se ao trabalho em espaços confinados a NR-33, observado o disposto neste capítulo.

29.12.2 Cabe ao operador portuário ou ao titular de instalação portuária autorizada realizar o gerenciamento de riscos ocupacionais dos espaços confinados, em conformidade com a NR-33.

29.12.3 Nas operações portuárias com trabalhadores em porões de embarcações, deve ser verificado na inspeção das condições de segurança do subitem 29.5.7 desta NR se o porão e seus acessos caracterizam espaço confinado nos termos da NR-33.

29.12.4 Identificado espaço confinado em operações portuárias no interior de embarcações, as operações neste espaço devem ser precedidas das seguintes medidas técnicas:

a) isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;

b) avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada dos trabalhadores, para determinar as medidas de prevenção a serem adotadas;

c) implementar todas as medidas de prevenção recomendadas;

d) emitir a permissão de entrada e trabalho, após a adoção das medidas de prevenção, consignando na permissão as medidas de prevenção adotadas;

e) controlar o acesso, mantendo vigia fora do espaço confinado;

f) monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são mantidas; e

g) manter equipe para situações de emergência em conformidade com os possíveis cenários de acidente.

29.12.5 É dispensado o cadastro dos espaços confinados em operações portuárias no interior de embarcações, devendo, neste caso, as informações serem inseridas na Permissão de Entrada e Trabalho.

29.13 Máquinas, equipamentos e acessórios de estivagem

29.13.1 As máquinas e equipamentos de cais devem atender à NR-12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

29.13.2 As máquinas e equipamentos de cais, a serem utilizadas na operação portuária no interior de embarcações, devem apresentar, de forma legível, sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto.

29.13.2.1 A capacidade máxima de carga não deve ser ultrapassada.

29.13.3 Quando utilizado mais de um equipamento, a operação somente poder ser autorizada por permissão de trabalho emitida por profissional legalmente habilitado.

29.13.4 As máquinas e equipamentos de cais somente podem ser utilizadas por operador capacitado, nos termos da legislação vigente.

29.13.4.1 O operador, antes de iniciar sua atividade com a máquina ou equipamento, deve realizar checagem prévia e reportar anomalias à pessoa responsável.

29.13.4.2 A checagem prévia deve ser registrada em meio físico ou eletrônico e mantida por, no mínimo, cinco anos.

29.13.5 É proibida a circulação de empilhadeiras sobre cargas estivadas que formem saliências ou depressões ou sejam feitas de material não resistente, de forma a prejudicar sua movimentação.

29.13.6 Devem ser adotadas medidas de prevenção, conforme análise de risco, que garantam um ambiente dentro dos limites de tolerância normatizados, quando forem utilizados máquinas e equipamentos de combustão interna nos trabalhos em porões.

29.13.6.1 Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem a emissão de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção de ruídos.

29.13.7 É proibido o uso de máquinas e equipamentos de combustão interna e elétrica em porões e armazéns com cargas inflamáveis ou explosivas, salvo se as especificações das máquinas forem compatíveis com a classificação da área envolvida.

29.13.8 As máquinas, os equipamentos, os aparelhos de içar e os acessórios de estivagem em operação devem estar posicionados de forma que não ultrapassem outras áreas de trabalho, não sendo permitido o trânsito ou permanência de pessoas no setor necessário à rotina operacional do equipamento.

29.13.9 No local onde se realizam serviços de manutenção, inspeções ou montagens de correias transportadoras, aparelhos de içar e acessórios, a área deve ser isolada e sinalizada.

29.13.10 Todo aparelho de içar deve dispor, no interior de sua cabine, de tabela de carga que possibilite ao operador o conhecimento da carga máxima em todas as suas condições de uso.

29.13.11 Toda máquina ou equipamento de cais que estiver sobre rodas ou trilhos deve:

a) emitir sinais sonoros e luminosos durante seus deslocamentos;

b) dispor de suportes de prevenção de tombamento e sua área de deslocamento deve estar desobstruída e sinalizada; e

c) ser dotado de sistema de frenagem e ancoragem a fim de evitar o seu deslocamento acidental pela ação do vento.

29.13.12 A máquina ou equipamento de movimentação de cargas, quando não utilizados, devem ser desligados e fixados em posição que não ofereça riscos aos trabalhadores e à operação portuária.

29.13.13 As embarcações que possuírem mastros de carga devem conservar a bordo os planos e documentos de enxárcia/equipamento fixo.

29.13.14 Os acessórios de estivagem ou de içamento devem ser inspecionados por pessoa responsável, antes do início e durante os serviços, e serem utilizados em condições que não comprometam a sua integridade em face da utilização a que forem submetidos.

29.13.15 Toda linga deve trazer etiqueta com a indicação da capacidade e validade.

29.13.16 Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas imediatamente após o uso.

29.13.17 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança sem defeitos e em condições de manterem presos as cargas ou os acessórios de estivagem a serem içados.

29.13.18 A utilização, dimensionamento e conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas e outros dispositivos de levantamento que formem parte integrante da carga devem atender as normas técnicas aplicáveis.

29.13.19 O responsável pelo equipamento deverá disponibilizar ao OGMO e aos trabalhadores capacitados o manual da máquina ou equipamento, o relatório das inspeções realizadas e os registros de checagem prévia.

29.14 Equipamentos de guindar de bordo e acessórios de estivagem

29.14.1 A operação portuária de movimentação de carga somente poderá ser iniciada após o operador portuário ou o titular da instalação portuária se certificar junto ao comandante da embarcação ou seus representantes legais no país as funcionalidades e a segurança dos equipamentos de guindar de bordo e seus acessórios de estivagem, devendo observar:

a) a última certificação dos últimos cinco anos;

b) as inspeções periódicas realizadas a partir da última certificação; e

c) o histórico de acidentes dos equipamentos de guindar de bordo.

29.14.1.1 O operador portuário, o empregador ou o tomador de serviço deve designar pessoa responsável para:

a) registrar a condição dos equipamentos de guindar de bordo e acessórios em relatório técnico, em meio físico ou eletrônico, com os respectivos documentos referidos nas alíneas do subitem 29.14.1; e

b) informar os trabalhadores sobre o resultado do relatório técnico.

29.14.2.2 O relatório técnico deve ser mantido pelo prazo de cinco anos.

29.14.3 O operador capacitado, antes de iniciar sua atividade com a máquina ou equipamento, deve realizar inspeção diária e reportar anomalias à pessoa responsável.

29.14.3.1 A inspeção diária deve ser registrada em documento físico ou eletrônico e mantida pelo operador portuário, tomador de serviço ou empregador por, no mínimo, cinco anos.

29.14.4 Os acessos aos equipamentos de guindar de bordo devem estar sempre limpos, desobstruídos e em condições adequadas de uso, dispondo de uma área de circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores, livre de materiais inflamáveis, de resíduos ou qualquer tipo de objeto que possa causar algum risco ao trabalhador.

29.14.5 As cabines dos equipamentos de guindar de bordo devem ter acesso seguro, proteção contra queda de pessoas e objetos, proteção contra contaminantes e mobiliário fixo à estrutura.

29.14.6 As cabines dos equipamentos de guindar de bordo devem ter assento ergonômico e conforto térmico regulável.

29.14.6.1 Na ausência desses itens de conforto, é obrigatória a existência de pausas na jornada de trabalho, prevista em avaliação ergonômica preliminar ou na análise ergonômica do trabalho, conforme NR-17 - Ergonomia.

29.14.7 Na ocorrência de danos estruturais que impeçam sua operação, os equipamentos de guindar e seus acessórios não poderão ser operados até que sejam realizados reparos e testes para saná-los, conforme normas técnicas vigentes.

29.15 Lingamento e deslingamento de cargas

29.15.1 O funcionamento adequado dos freios do equipamento de guindar deve ser verificado no início da jornada de trabalho pelo operador.

29.15.2 Todos os carregamentos devem lingar-se na vertical do engate do equipamento de guindar, observando-se em especial:

a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;

b) de que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros, sejam usadas no mínimo duas lingas/estropos ou através de uma balança com dois ramais;

c) de que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não exceda a cento e vinte graus, salvo em caso de projeto realizado por profissional habilitado; e

d) de que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham marcada sua capacidade de carga de forma bem visível.

29.15.3 Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos, com diferença de nível, é obrigatório o uso de plataforma de trabalho segura fora da área de movimentação de carga suspensa.

29.15.3.1 Nos locais em que não exista espaço disponível deve ser utilizada escada.

29.15.4 É proibido o transporte de objetos que não façam parte da carga lingada.

29.15.5 A movimentação de carga suspensa deve ser orientada por sinaleiro devidamente capacitado.

29.15.5.1 A utilização de sinaleiro poderá ser dispensada desde que atendidos os seguintes critérios:

a) isolamento da área de operação;

b) equipamento de guindar concebido para permitir visão total dos locais onde as cargas serão movimentadas; e

c) a análise de risco verifique que a ausência do sinaleiro não acarreta riscos adicionais.

29.15.6 O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais pessoas na área de operação pelo uso de coletes ou vestimentas de cor diferenciada.

29.15.7 Nas operações noturnas o sinaleiro deve usar luvas e colete, ambos com aplicações de material refletivo.

29.15.8 O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda a área de operação da carga e ser visto pelo operador do equipamento de guindar.

29.15.8.1 Quando estas condições não puderem ser atendidas, deve ser utilizado um sistema de comunicação.

29.15.9 O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de conhecimento do código de sinais de mão nas operações de guindar.

29.15.10 É proibida a permanência do trabalhador sobre a carga lingada, durante sua movimentação.

29.16 Operações com contêineres

29.16.1 Na movimentação de carga e descarga de contêiner com utilização de quadro posicionador, o equipamento deve possuir:

a) travas de acoplamento acionadas de maneira automática ou semiautomática;

b) dispositivo visual com indicador da situação de travamento; e

c) dispositivo de segurança que garanta o travamento dos quatro cantos.

29.16.2 No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que impeçam os procedimentos do subitem 29.16.1, será permitida a movimentação por outros métodos seguros, sob a supervisão direta do responsável pela operação.

29.16.3 Em atividades com trabalhadores sobre contêineres em embarcações, quando a altura seja superior a 2 (dois) contêineres ou a altura da carga seja superior 5 m (cinco metros) de altura, deve ser utilizado:

a) cesto suspenso, de acordo com o Anexo XII da NR-12; ou

b) gaiola especialmente construída para esta finalidade, com capacidade máxima para dois trabalhadores.

29.16.3.1 A gaiola especialmente construída para o transporte de trabalhadores é o conjunto projetado por profissional legalmente habilitado, formado por sistema de suspensão e de caçamba suspensa por equipamento de guindar dotado de:

a) ponto(s) de fixação para ancoragem de cinto de segurança tipo paraquedista em qualquer posição de trabalho, sinalizados e dimensionados em função do número máximo de ocupantes da caçamba e capazes de suportar cargas de impacto em caso de queda;

b) sistema complementar de travamento que atuará em caso de falha do sistema de travamento do spreader;

c) recipiente fixado para guarda de material;

d) barra fixa no perímetro interno para apoio e proteção das mãos;

e) portão de acesso que não permita abertura para fora e com sistema de travamento que impeça abertura acidental;

f) placa de identificação afixada em seu interior e de fácil visualização que contenha no mínimo as seguintes informações:

1. identificação do fabricante;

2. data de fabricação;

3. capacidade de carga da gaiola em peso e número máximo de ocupantes;

4. número da identificação da gaiola que permita rastreabilidade do projeto;

g) piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm (quinze milímetros); e

h) guarda corpo com, no mínimo, 1,0 m (um metro) de altura e rodapé.

29.16.3.2 O cesto ou gaiola devem ser utilizados exclusivamente para o transporte de trabalhadores e ferramentais necessários à atividade dos conveses para os contêineres e vice-versa.

29.16.4 O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e utilizar-se de meios de telecomunicação com sinaleiro e o operador de guindaste, os quais devem obedecer unicamente às instruções formuladas pelo trabalhador.

29.16.5 Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo movimentado.

29.16.6 O acesso ao interior de contêineres só deve ser realizado se for confirmado que existe uma atmosfera segura.

29.16.7 Quando houver em um mesmo contêiner cargas perigosas e produtos inócuos, prevalecem as medidas de prevenção relacionadas à carga perigosa.

29.16.8 Todo contêiner que requeira uma inspeção detalhada deve ser retirado de sua pilha e conduzido a uma zona reservada especialmente para esse fim, que disponha de meios de acesso que não ofereçam risco ocupacional.

29.16.9 Os trabalhadores devem utilizar hastes guia ou cabos para posicionar o contêiner, nas operações de descarregamento sobre veículos.

29.16.10 Nas operações com contêineres, devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:

a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;

b) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de estivagem, desestivagem, fixação e movimentação de contêiner;

c) obedecer a sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua movimentação;

d) instruir trabalhador sobre o significado das sinalizações e das rotulagens de risco de contêineres, bem como dos cuidados e medidas de prevenção a serem observados; e

e) mitigar o risco de queda de cargas quando da abertura de contêineres.

29.16.11 No armazenamento de contêineres vazios nos pátios, devem ser adotadas medidas para prevenir o tombamento da pilha de contêineres.

29.17 Operações com granéis secos

29.17.1 Durante as operações devem ser adotados procedimentos que impeçam a formação de barreiras que possam pôr em risco a segurança dos trabalhadores.

29.17.2 Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou descarga de granéis secos, nenhum trabalhador deve permanecer no interior do porão e outros recintos similares.

29.17.2.1 A avaliação específica de risco de queda de barreiras ou deslizamento de cargas de granel sólido armazenadas em porões deve ser efetuada pela pessoa responsável, considerando-se, obrigatoriamente, o ângulo de repouso do produto, conforme estabelecido na ficha do produto constante no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel - IMSBC, da Organização Marítima Internacional - OMI.

29.17.3 Nas operações utilizando máquinas autopropelidas com condutor no interior do porão, ou armazém, na presença de aerodispersóides, o operador deve estar protegido por cabine resistente, fechada, dotada de ar-condicionado, provido de filtro contra poeira em seu sistema de captação de ar.

29.17.4 As operações com máquinas e equipamentos que possam gerar aerodispersóides devem prever medidas de controle para eliminar ou reduzir sua geração, devendo observar:

a) as caraterísticas físicas e químicas da carga;

b) a conservação das máquinas e equipamentos; e

c) medida de controle dos resíduos.

29.17.5 Para transitar e estacionar em área portuária, os veículos e vagões transportando granéis sólidos devem estar cobertos.

29.17.6 A moega ou funil utilizado no descarregamento de granéis sólidos deve ser vistoriado conforme determinação do fabricante.

29.17.6.1 Caso o fabricante não determine período para vistoria, esta deverá ser anual.

29.17.6.2 O laudo da vistoria deve atender aos seguintes requisitos:

a) ser emitido por profissional legalmente habilitado; e

b) comprovar que o equipamento está em condições operacionais para suportar as tensões de sua capacidade máxima de carga de trabalho seguro, de acordo com seu projeto construtivo.

29.17.6.3 No caso de incidentes, avarias ou reformas nos equipamentos, estes somente podem iniciar seus trabalhos após nova vistoria, obedecido o disposto no subitem 29.17.6.2.

29.17.7 Toda moega ou funil deve apresentar de forma legível sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto.

29.17.8 A moega ou funil que seja operada localmente pelo trabalhador deve dispor de cabine fechada que atenda aos seguintes requisitos:

a) possuir visibilidade da operação;

b) interior climatizado;

c) assento ergonômico;

d) quando localizadas em piso superior, possuir escadas dotadas de corrimão e guarda-corpo;

e) instalações elétricas em bom estado, devidamente aterradas e protegidas;

f) extintor de incêndio adequado ao risco; e

g) proteção contra raios solares e intempéries.

29.17.8.1 Moegas e funis operados de modo remoto ficam dispensados do disposto no subitem 29.17.8, desde que o operador não esteja exposto a aerodispersóides.

29.17.9 Nas operações de carregamento ou descarregamento de graneis secos com uso de carregadores ou descarregadores contínuos, deve haver dispositivos ou equipamentos que propiciem a eliminação ou a redução de particulados e poeiras.

29.17.10 Porões, armazéns e silos que contenham graneis que possam provocar a redução da concentração de oxigênio ou a emanação de gases tóxicos, serão liberados para operação após autorização do profissional legalmente habilitado.

29.18 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio

29.18.1 As instalações portuárias devem dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.

29.18.1.1 As instalações portuárias devem dispor de sinalização vertical e horizontal, com dispositivos e sinalização auxiliares, conforme regulamento próprio.

29.18.2 Máquinas e equipamentos que trafeguem em instalação portuária devem estar em condições seguras para circulação.

29.18.3 As vias para tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres devem estar em boas condições de conservação, iluminação e limpeza.

29.18.4 As máquinas e equipamentos utilizados nas operações portuárias que trafeguem ou estacionem na área das instalações portuárias devem possuir:

a) sinalização sonora e luminosa adequada para as manobras de marcha-aré;

b) sinal sonoro de advertência (buzina);

c) retrovisores de ambos os lados ou câmeras retrovisoras; e

d) faróis, lanternas e setas indicativas.

29.18.5 É proibido o transporte de trabalhadores em compartimentos destinados à carga ou em condições inseguras, salvo em situação de emergência ou resgate.

29.18.6 No transporte utilizando veículos de carga, devem ser adotadas medidas para evitar a queda acidental da carga.

29.18.6.1 No transporte de contêineres, deve ser verificada a fixação nos quatro cantos da carreta.

29.18.7 Para o trabalho realizado em veículos que transportam carga, devem ser previstas medidas para prevenir a queda de pessoas ou objetos e a geração de contaminantes.

29.18.8 Quando o trabalho em veículos de carga for realizado sobre a carroceria, esta deve ser construída de material resistente, não podendo apresentar aberturas não projetadas e devendo o assoalho ter condições seguras de uso.

29.18.9 As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das bordas do cais.

29.19 Segurança em armazéns e silos

29.19.1 Os armazéns e silos onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando a área de segurança, e sinalização vertical que indique outros riscos existentes no local.

29.19.2 Toda instalação portuária que tenha local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível esteja presente, ou possa estar presente, deve adotar as seguintes providências:

a) identificar as áreas classificadas;

b) dotar a instalação de materiais e equipamentos certificados de acordo com classificação da área, inclusive circuitos elétricos e iluminação;

c) estabelecer medidas para o controle dos riscos de explosões e incêndios; e

d) definir procedimentos de segurança para liberação de serviços a quente, como solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno) e para transporte, manuseio e armazenamento, incluindo entrada e permanência de pessoas.

29.19.3 Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com equipamentos inadequados que possam danificá-las.

29.19.4 Tubos, bobinas ou outras cargas sujeitas a movimentação involuntária devem fixadas imediatamente após o armazenamento.

29.19.4.1 Durante a movimentação dessas cargas, os trabalhadores somente devem se posicionar próximos quando for indispensável às suas atividades.

29.20 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção

29.20.1 Nas atividades de limpeza e manutenção de embarcações e de seus tanques, realizadas por trabalhadores portuários, deve ser atendido o disposto no item 30.14 (Segurança na Manutenção em Embarcação em Operação) da NR-30.

29.20.2 São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de operação portuária, que prejudiquem a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

29.20.3 Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco de danos à saúde e à integridade física dos trabalhadores, devem ser efetuados em local fora da área de movimentação de carga.

29.20.3.1 Quando não for possível aplicação do subitem 29.20.3, a operação no local deve ser interrompida até a conclusão do reparo.

29.20.3.2 No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área deve ser vistoriada e o risco da tarefa avaliado, previamente, por pessoa responsável, que definirá as medidas de prevenção coletiva e individual necessárias.

29.21 Segurança nos serviços do vigia de portaló

29.21.1 No caso de portaló sem proteção para o vigia se abrigar das intempéries, deve ser providenciado abrigo, como também adotadas medidas especiais contra a insolação, o calor, o frio, as umidades e os ventos.

29.21.2 Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos onde deva permanecer um vigia portuário, este se posicionará fora dele, em local seguro.

29.21.3 Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da região lombar.

29.22 Iluminação dos locais de trabalho

29.22.1 Os locais de operação a bordo, ou em terra, devem ter níveis adequados de iluminamento, não inferiores a 50 lux.

29.22.2 Nas áreas de acesso e circulação de pessoas, a bordo ou em terra, não será permitido níveis inferiores a 10 lux por toda sua extensão.

29.23 Transporte de trabalhadores por via aquática

29.23.1 As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores portuários devem observar as NORMAM.

29.23.2 Os locais de atracação, sejam fixos ou flutuantes, para embarque e desembarque de trabalhadores, devem possuir dispositivos que impeçam a queda do trabalhador na água e que reduzam o risco de impacto da embarcação contra o cais ou flutuante.

29.24 Locais frigorificados

29.24.1 Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna, salvo se:

a) providos de dispositivos neutralizadores; e

b) as concentrações dos gases sejam monitoradas, de forma a atender as disposições contidas na NR-09 - avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.

29.24.2 A realização de atividades em locais frigorificados, para trabalhadores utilizando EPI e vestimenta adequados ao risco, deve obedecer ao regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação térmica fora do ambiente frio previsto no Anexo III.

29.25 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho

29.25.1 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e locais de repouso devem ser mantidos pela administração do porto organizado e pelo titular da instalação portuária, conforme o caso, e observar o disposto na NR-24 - condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

29.25.2 Os locais de aguardo devem ser projetados de forma a oferecer aos trabalhadores condições de segurança e de conforto, mantidos em condições de higiene e limpeza e atender ao seguinte:

a) piso impermeável e lavável;

b) paredes de material resistente, impermeável e lavável;

c) cobertura que proteja contra intempéries;

d) proteção contra risco de choque elétrico e aterramento elétrico;

e) possuir área de ventilação natural, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;

f) garantir condições de conforto térmico, acústico e de iluminação;

g) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários durante a interrupção das atividades; e

h) ser identificado de forma visível, proibida sua utilização para outras finalidades.

29.25.3 Toda instalação portuária deve ser dotada de um local de repouso destinado aos trabalhadores que operem equipamentos portuários de grande porte ou aqueles cuja avaliação ergonômica preliminar ou análise ergonômica do trabalho exija que o trabalhador tenha períodos de pausas na jornada de trabalho.

29.25.3.1 O local de repouso deve ser climatizado, dotado de isolamento acústico eficiente e mobiliário apropriado ao descanso dos usuários.

29.25.4 O deslocamento do trabalhador até as instalações sanitárias não deve ser superior a 200 m (duzentos metros).

29.25.5 Nas operações a bordo de embarcações que não ofereçam instalações sanitárias com gabinete sanitário e lavatório, em boas condições de higiene e funcionamento, o operador portuário deve dispor, próximo ao acesso à embarcação, de instalações sanitárias móveis.

29.25.6 O transporte de trabalhadores ao longo do porto deve ser feito por meios seguros.

29.26 Primeiros socorros e outras providências

29.26.1 Toda instalação portuária deve dispor de serviço de atendimento de urgência próprio ou terceirizado mantido pelo OGMO, operadores portuários e tomadores de serviço, possuindo equipamentos e pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e garantir a rápida e adequada remoção de acidentado.

29.26.2 Nas operações portuárias realizadas em berço de atracação, é obrigatória a presença, no local da operação, de um integrante do serviço de atendimento a urgência, devidamente identificado.

29.26.3 Para o resgate de trabalhador portuário acidentado em embarcações atracadas, devem ser mantidas, próximas a estes locais de trabalho, cestos suspensos e macas, ou outro recurso equivalente ou superior previsto no PCE, em bom estado de conservação e higiene, não podendo ser utilizados para outros fins.

29.26.4 Nos trabalhos executados em embarcações ao largo, deve ser garantida comunicação eficiente e meios para, em caso de acidente, prover a rápida remoção do trabalhador portuário acidentado, devendo os primeiros socorros serem prestados por trabalhador treinado para este fim.

29.26.5 No caso de acidente grave ou fatal a bordo, o responsável pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitania dos Portos, às suas Delegacias ou Agências e ao órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

29.26.5.1 O local do acidente deve ser isolado até que seja realizada a investigação do acidente por autoridade competente desses órgãos e posterior liberação do despacho da embarcação pela Capitania dos Portos, suas Delegacias ou Agências.

29.27 Operações com cargas perigosas

29.27.1 As cargas perigosas classificam-se de acordo com tabela de classificação contida no Anexo IV desta NR.

29.27.2 Nos locais de armazenagem deve haver sinalização contendo a identificação das classes e tipos dos produtos perigosos armazenados, em pontos estratégicos e visíveis e em conformidade com os símbolos padronizados pela Organização Marítima Internacional - OMI.

29.27.3 Apenas podem ser operadas ou armazenadas cargas perigosas que possuam ficha de informações de segurança da carga perigosa.

29.27.3.1 A ficha de informações de segurança da carga perigosa deve estar disponível para os trabalhadores.

29.27.3.1.1 Caso não disponível a ficha de informações de segurança da carga perigosa em língua portuguesa, essas informações devem ser repassadas aos trabalhadores antes da realização da operação.

29.27.4 As operações e o armazenamento de cargas perigosas devem estar sob supervisão de profissional capacitado e sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

29.27.5 Os trabalhadores devem ser capacitados para operar e armazenar cargas perigosas.

29.27.6 O treinamento para operação e armazenagem com cargas perigosas deve ser de vinte horas e ter o seguinte conteúdo:

a) classes e seus perigos;

b) marcação, rotulagem e sinalização;

c) procedimentos de resposta a emergências;

d) noções de primeiros socorros;

e) procedimentos de manuseio seguro;

f) requisitos de segurança nos portos para carga, trânsito e descarga; e

g) regulamentação da instalação portuária, em especial, a limitação de quantidade.

29.27.7 O Operador Portuário ou o Tomador de Serviço, responsável pela movimentação da carga perigosa, deve garantir, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas antes da escalação, o recebimento da seguinte documentação pelo OGMO ou, quando substituindo o OGMO, pelos sindicatos dos trabalhadores:

a) declaração de mercadorias perigosas conforme NORMAM ou formulário internacional equivalente;

b) ficha de informações de segurança da carga perigosa; e

c) indicação das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - IMDG CODE, informando as que serão descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo.

29.27.8 Todos os intervenientes da cadeia logística portuária poderão extrair as informações sobre cargas perigosas e documentos envolvidos do Sistema Porto Sem Papel do Governo Federal.

29.27.9 Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu preposto deve fornecer à administração do porto e ao OGMO a documentação de que trata o subitem 29.27.6 com antecedência mínima de quarenta e oito horas do embarque.

29.27.10 Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga perigosa no porto, o comandante deve adotar procedimentos de segurança para operação portuária, os quais devem prever:

a) manobras de emergência, reboque ou propulsão;

b) manuseio seguro de carga e lastro; e

c) controle de avarias.

29.27.11 O comandante deve informar imediatamente à administração do porto e ao operador portuário qualquer incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.

29.27.12 Cabe ao OGMO, tomador de serviço ou empregador:

a) nas escalações de mão de obra avulsa, informar aos trabalhadores quanto à existência de cargas perigosas, os tipos e as quantidades a serem movimentadas; e

b) promover a capacitação dos trabalhadores em operações com cargas perigosas.

29.27.13 Antes do início das operações ou da armazenagem de cargas perigosas, os locais de operação ou armazenagem devem ser previamente limpos e descontaminados por pessoas capacitadas.

29.27.14 Somente devem ser manipuladas, armazenadas ou estivadas as cargas perigosas que estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o IMDG CODE.

29.27.15 Nas operações com cargas perigosas a granel, devem ser observadas as medidas de controle previstas no Código Internacional para a Construção e Equipamento de Embarcações Transportadores de Cargas Perigosas a Granel - IBCCODE.

29.27.16 As cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais considerando suas características, sendo observadas, dentre outras, as providências para adoção das medidas constantes das fichas com informações de segurança de cargas perigosas, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas próximas a cargas nessas condições.

29.27.17 As cargas relacionadas a seguir não podem ser mantidas nas áreas de operação de carga e descarga, devendo ser removidas para o armazenamento ou outro destino final:

a) explosivos em geral;

b) gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);

c) radioativos;

d) chumbo tetraetila;

e) poliestireno expansível;

f) perclorato de amônia, e

g) mercadorias perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados.

29.27.18 Operações com embalagens avariadas devem ser autorizadas mediante sistema de permissão de trabalho e conforme sua ficha com informações de segurança de cargas perigosas.

29.27.19 Nas operações com explosivos - Classe 1, além das disposições previstas na NR-19:

a) serão previstos procedimentos para embarque diretamente à embarcação ou recebimento em área fora da instalação portuária.

b) será impedido o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;

c) será proibida a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas, carregadas com explosivos ou em outras, a menos de 40 m (quarenta metros) dessa embarcação; e

d) haverá determinação para que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a desembarcar.

29.27.20 Nas operações com gases inflamáveis - Classe 2.1 e líquidos inflamáveis e combustíveis - Classe 3, além das disposições da NR-20:

a) devem ser prevenidos impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e porões;

b) a fiação e terminais elétricos devem ser mantidos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, inclusive os instalados nos guindastes;

c) os guindastes devem ser mantidos totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;

d) as mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados devem ser inspecionados e periodicamente testados, conforme instruções do fabricante;

e) em toda a área da operação ou próximos a equipamentos, devem ser instaladas sinalização proibindo o uso de fontes de ignição, incluindo os avisos NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS;

f) as tomadas e válvulas de gases e líquidos inflamáveis na área delimitada da faixa do cais devem possuir sinalização de segurança; e

g) deve ser monitorada de forma permanente a operação em embarcações tanque com a adoção de medidas imediatas em caso de anormalidade da operação.

29.27.21 Nas operações com sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea, que em contato com a água emitem gases inflamáveis - Classe 4, devem ser:

a) adotadas medidas preventivas para controle do risco principal e dos riscos secundários;

b) adotadas as práticas de segurança, relativas as cargas sólidas a granel, que constam do suplemento ao código IMDG;

c) adotadas medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo a proibição de fumar e o controle de fonte de ignição e de calor;

d) adotadas medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 - substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 - substâncias perigosas em contato com a água;

e) adotadas medidas que evitem a fricção e impactos com a carga; e

f) monitoradas, antes e durante a operação de descarga de carvão ou préreduzidos de ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para as providências devidas.

29.27.22 Nas operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe 5, devem ser:

a) adotadas medidas preventivas para controle do risco principal e dos riscos secundários;

b) adotadas medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;

c) monitorada e controlada a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques que contenham peróxidos orgânicos; e

d) adotadas medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.

29.27.23 Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6, deve-se:

a) restringir o acesso à área operacional e circunvizinhas somente ao pessoal envolvido nas operações; e

b) disponibilizar, no local das operações, material absorvente para conter derramamentos.

29.27.24 Nas operações com materiais radioativos - Classe 7:

a) as embarcações estrangeiras devem possuir documentação determinada pela Agência Internacional de Energia Atômica, e, para as embarcações de bandeira brasileira, devem ser atendidas as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

b) devem ser obedecidas as normas de segregação desses materiais, constantes no Código IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis, constante no Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos, da Agência Internacional de Energia Atômica;

c) a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 deve ser precedida pela confirmação de que as exigências contidas nas alíneas "a" e "b" deste item foram adequadamente cumpridas, sendo que esta confirmação deve ser feita com base nas informações contidas nos documentos de transporte; e

d) em caso de acidente/incidente com ou sem danos aos embalados, a pessoa responsável deverá solicitar a presença do Supervisor de Proteção Radiológica - SPR - designado pelo expedidor ou destinatário da carga para decidir os procedimentos a serem adotados.

29.27.24.1 É assegurado ao pessoal envolvido nas operações com materiais radioativos o total acesso aos dados e resultados da eventual monitoração e do consequente controle da exposição.

29.27.25 Nas operações com substâncias corrosivas - Classe 8, deve-se:

a) adotar medidas de controle que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a água ou com temperatura elevada;

b) utilizar medidas de prevenção contra incêndio e explosões, incluindo a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor; e

c) disponibilizar, no local das operações, material absorvente para contenção de derramamentos.

29.27.26 A administração portuária deve fixar em cada porto a quantidade máxima total por classe e subclasse de substâncias a serem armazenadas na zona portuária.

29.27.27 Os locais de armazenamento de cargas perigosas devem ser mantidos em condições seguras, conforme projeto.

29.27.28 No projeto de armazenamento de cargas perigosas, devem constar:

a) planta geral de localização;

b) descrição das áreas de armazenamento;

c) características e informações de segurança, saúde e do ambiente de trabalho relativas às mercadorias armazenadas, constantes nas fichas com dados de segurança das cargas perigosas;

d) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios presentes nas áreas de armazenagem, em termos de segurança e saúde no trabalho estabelecidos pela análise de riscos;

e) identificação das áreas classificadas nas áreas de armazenagem, para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas; e medidas intrínsecas de segurança identificadas na análise de riscos do projeto.

29.27.29 Deve ser realizada inspeção, no mínimo diária, das cargas perigosas armazenadas.

29.27.30 Todos os locais de armazenamento de cargas perigosas devem possuir sinalização de segurança.

29.27.31 O armazenamento de cargas perigosas em contêineres deve obedecer a tabela de tipo de segregação prevista no Anexo V desta NR.

29.27.31.1 O armazenamento deve observar cumulativamente os riscos presentes na ficha de segurança de carga perigosa.

29.27.32 Caso as cargas não estejam armazenadas em contêineres, devem ser observadas as recomendações de armazenagem disponíveis na ficha de segurança de carga perigosa e na literatura técnica, mediante análise de risco, não sendo permitido um distanciamento inferior ao das cargas mantidas em contêineres.

29.27.33 Caso as cargas perigosas apresentem mais de uma classe de risco, devem ser observados os critérios mais rigorosos de segregação.

29.27.34 As cargas perigosas que necessitam de refrigeração por questões de segurança devem ter instalações elétricas conforme ficha de segurança para cargas perigosas, monitoramento de temperatura e fonte de energia elétrica alternativa.

29.27.35 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes locais devem dispor de ventilação forçada para fins de medida de controle e emergência.

29.27.36 É proibido o manuseio de explosivos ou de embalagens com explosivos nas instalações portuárias.

29.27.36.1 As instalações portuárias que operam com explosivos devem possuir área de aguardo temporária em conformidade com o item 19.5 da NR-19 - Explosivos, para apoio ao embarque direto à embarcação e para o envio imediato a armazém fora da instalação portuária, não podendo esse prazo exceder quarenta e oito horas.

29.27.37 As substâncias da subclasse 6.2 (substâncias infectantes) só poderão ser manuseadas em caráter excepcional mediante sistema de permissão de trabalho e após a adoção das medidas de prevenção e das precauções da respectiva ficha de informações de segurança de cargas perigosas.

29.28 Plano de Controle de Emergência - PCE

29.28.1 Compete à administração do Porto Organizado e aos titulares das instalações portuárias autorizadas e arrendadas a elaboração e implementação do PCE, devendo constar as seguintes situações:

a) incêndios e explosões;

b) vazamento de produtos perigosos;

c) poluição ou acidente ambiental;

d) condições adversas de tempo, como tempestades com ventos fortes que afetem a segurança das operações portuárias, demonstrando quais os possíveis riscos;

e) queda de pessoa na água; e

f) socorro e resgate de acidentados.

29.28.2 O PCE deve ser elaborado considerando as características e a complexidade da instalação e conter:

a) nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do plano;

b) nome e função do responsável pelo gerenciamento, coordenação e implementação do plano;

c) designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação e seus respectivos substitutos;

d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base em análises de riscos e considerando a classe e subclasse de risco de produtos perigosos;

e) descrição dos recursos necessários para resposta a cada cenário contemplado;

f) descrição dos meios de comunicação;

g) procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado;

h) procedimentos para comunicação e acionamento das autoridades públicas e desencadeamento da ajuda mútua;

i) procedimentos para orientação de visitantes e demais trabalhadores que não participem da equipe de emergência quanto aos riscos existentes e como proceder em situações de emergência; e

j) cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios simulados.

29.28.2.1 O PCE deve estabelecer critérios para avaliação dos resultados dos exercícios simulados.

29.28.3 O PCE deve observar ainda os seguintes requisitos:

a) devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento médico, constando para cada classe de risco a respectiva ficha nos locais de operação das cargas perigosas;

b) o plano deve ser abrangente, permitindo o controle dos sinistros potenciais, como explosão, contaminação ambiental por produto tóxico, corrosivo, radioativo e outros agentes agressivos, incêndio, abalroamento e colisão de embarcação com o cais; e

c) devem ser previstas ações em terra e a bordo.

29.28.4 Nos casos em que os resultados das análises de riscos indiquem a possibilidade de ocorrência de um acidente cujas consequências ultrapassem os limites da instalação, o PCE deve conter ações que visem à proteção da comunidade circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação e alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento das autoridades públicas.

29.28.5 Nos relatórios de análise de acidente e de exercícios simulados, deve constar uma avaliação do cenário de emergência ocorrido, devendo ser observado:

a) adequação ou inadequação ao PCE; e

b) pontos positivos e negativos.

29.28.5.1 O resultado da avaliação deverá ser informado aos participantes do simulado.

29.28.6 Os exercícios simulados devem ser realizados durante o horário de trabalho, devendo ser realizado, no mínimo, três simulados por ano de cada tipo de situação elencada nas alíneas do subitem 29.28.1, e abranger todos os turnos de trabalho.

29.28.7 Os exercícios simulados devem envolver os trabalhadores designados e contemplar os cenários e a periodicidade definidos no PCE.

29.28.8 A participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da função assim o determine.

29.28.9 Os integrantes da equipe de resposta a emergências devem receber o treinamento de cada um dos cenários de emergências existentes no PCE em horário normal de trabalho, devendo cada cenário ser registrado em ficha individual do trabalhador.

29.28.10 O OGMO e a administração portuária devem incluir na Semana Interna de Prevenção de Acidentes - SIPAT palestras sobre os planos de atuação do PCE e o Plano de Ajuda Mútua - PAM na área portuária.

29.28.11 O PCE deve estar disponível em meio eletrônico para consulta da CPATP e SESSTP.

29.28.12 O OGMO deve capacitar os trabalhadores portuários avulsos para atuar em emergências.

29.28.13 Os trabalhadores portuários avulsos devem ser informados quanto aos simulados antes da sua escalação.

29.28.14 Nos locais onde houver operações com trabalhador portuário avulso, os mesmos devem ser informados sobre os procedimentos a serem adotados em caso de emergências.

29.29 Plano de Ajuda Mútua - PAM

29.29.1 A administração do porto organizado e os responsáveis pelas instalações portuárias devem compor, inclusive com os atores externos ao porto, um Plano de Ajuda Mútua - PAM.

29.29.1.1 Na área do porto organizado, a autoridade portuária deverá instituir e organizar o PAM, que deve ser composto por todos os operadores portuários e instalações portuárias sob sua jurisdição.

29.29.2 O OGMO deve participar do PAM em que houver escalação de trabalhadores portuários avulsos.

29.29.3 Os membros do PAM devem compor um sistema comum de comunicação e participar com recursos humanos e materiais para atendimento a emergências.

29.29.3.1 Cada membro do PAM deverá designar um representante técnico.

29.29.4 Devem ser realizadas, no mínimo, reuniões trimestrais para atendimento ao item 29.29.3.

29.29.5 Deve ser realizado pelo menos dois simulados de acidente ampliado, anualmente, para que se possa treinar e avaliar a organização e ação dos diversos atores envolvidos no PAM.

ANEXO I DIMENSIONAMENTO DO SESSTP

  Número de trabalhadores avulsos  
Profissionais especializados  20 - 250  251 - 750  751 - 2000  2001 - 3500 
Engenheiro de Segurança do Trabalho  --  01  02  03 
Mécnico de Segurança do Trabalho  01  02  04  11 
Médico do Trabalho  --  01 *  02  03 
Enfermeiro do Trabalho  --  --  01  03 
Auxiliar/Técnico de Enfermagem do Trabalho  01  01  02  04

* horário parcial - 3 horas.

ANEXO II DIMENSIONAMENTO DA CPATP

Nº médio de trabalhadores avulsos  20 a 50  51 a 100  101 a 500  501 a 1000  1001 a 2000  2001 a 5000  5001 a 10000  Acima de 10000 a cada grupo de 2500 acrescentar 
Nº de representantes titulares dos operadores portuários e dos tomadores de serviço  01  02  04  06  09  12  15  02 
Nº de representantes titulares dos trabalhadores avulsos  01  02  04  06  09  12  15  02

ANEXO III REGIME DE TEMPO DE TRABALHO COM TEMPO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA FORA DO AMBIENTE FRIO

Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (ºC)  Regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação fora do ambiente frio, para trabalhadores utilizando EPI e vestimenta adequados para exposição ao frio 
. +15,0 a -17,9 *  +12,0 a -17,9 ** +10,0 a -17,9 *** Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. 
-18,0 a -33,9  Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio. 
-34,0 a -56,9  Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos de 30 minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora do ambiente frio. 
-57,0 a -73,0  Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora do ambiente frio. 
Abaixo de -73,0  Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for a vestimenta utilizada.

(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.

(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.(***) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do IBGE.

ANEXO IV CARGAS PERIGOSAS

CLASSE 1 - EXPLOSIVOS  
DIVISÃO  DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO 
1.1  Substâncias ou produtos que apresentam perigo de explosão em massa. 
1.2  Substâncias ou produtos que apresentam perigo de projeção, mas não apresentam perigo de explosão em massa. 
1.3  Substâncias e produtos que apresentam perigo de incêndio e perigo de produção de pequenos efeitos de onda de choque ou projeção ou ambos os efeitos, mas que não apresentam um perigo de explosão em massa. 
. 1.4  Substâncias e produtos que não apresentam perigo considerável. 
. 1.5  Substâncias e produtos muito insensíveis e produtos, mas que apresentam perigo de explosão em massa. 
. 1.6  Substâncias e produtos extremamente insensíveis que não apresentam perigo de explosão em massa. 
. CLASSE 2 - GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS OU DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO  
. DIVISÃO  DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO 
. 2.1  Gases inflamáveis. 
. 2.2  Gases não inflamáveis e não tóxico. 
. 2.3  Gases tóxicos. 
. CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLÁMAVEIS  
. DIVISÃO  DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO 
  Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor £ 60º C (sessenta graus Celsius). 
  Líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60º C (sessenta graus Celsius), quando armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis. 
. CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA EMITEM GASES INFLAMÁVEIS.  
. DIVISÃO  DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO 
. 4.1  Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas a autoignição, sólidos explosivos dessensibilizadas e substâncias polimerizadas 
. 4.2  Substâncias sujeitas à combustão espontânea. 
. 4.3  Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis. 
. CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS.  
. DIVISÃO  DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO 
. 5.1  Substâncias oxidantes 
. 5.2  Peróxidos orgânicos 
. CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU INFECTANTES.  
. DIVISÃO  DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO 
. 6.1  Substâncias tóxicas 
. 6.2  Substâncias infectantes 
. CLASSE 7 - MATERIAL RADIOATIVO  
. CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS  
. CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS PERIGOSOS DIVERSOS  

ANEXO V SEGREGAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS

TABELA I - TIPO DE SEGREGAÇÃO

. CLASSE  1.1, 1.2, 1.5  1.3, 1.6  1.4  2.1  2.2  2.3  4.1  4.2  4.3  5.1  5.2  6.1  6.2 
. Explosivos 1.1, 1.2, 1.5 
. Explosivos 1.3, 1.6 
. Explosivos 1.4 
. Gases inflamáveis 2.1 
. Gases não tóxicos, não inflamáveis 2.2 
. Gases venenosos 2.3 
. Líquidos inflamáveis 3 
. Sólidos inflamáveis 4.1 
. Substâncias sujeitas à combustão espontânea 4.2 
. Substâncias que são perigosas quando molhadas 4.3 
. Substâncias oxidantes 5.1 
. Peróxidos orgânicos 5.2 
. Venenos 6.1 
. Substâncias infecciosas 6.2 
. Materiais radiativos 7 
. Corrosivos 8 
. Misturas de substâncias e artigos perigosos 9  x

Números e símbolos relativos aos termos mencionados neste anexo:

1 - "Longe de"

2 - "Separado de"

3 - "Separado por um compartimento completo"

4 - "Separado longitudinalmente por um compartimento completo"

x - a segregação, caso haja, é indicada na ficha individual da substância no IMDG.

* - Não se aplica o presente anexo

TABELA II - DISTÂNCIA DE SEGREGAÇÃO

. TIPO DE SEGREGAÇÃO   SENTIDO DA SEGREGAÇÃO  
LONGITUDINAL  TRANSVERSAL  VERTICAL 
. Tipo 1  Não há restrições  Não há restrições  Permitido um remonte 
. Tipo 2  Um espaço para contêiner ou contêiner neutro  Um espaço para contêiner ou contêiner neutro  Proibido o remonte 
. Tipo 3  Um espaço para contêiner ou contêiner neutro  Dois espaços para contêineres ou dois contêineres neutros  Proibido o remonte 
. Tipo 4  A distância de pelo menos 24 metros  A distância de pelo menos 24 metros  Proibido o remonte 
. Tipo x  Não há nenhuma recomendação geral. Consultar a ficha correspondente em cada produto

OBSERVAÇÕES:

1) As tabelas estão baseadas no quadro de segregação do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - IMDG/CODE-IMO.

2) Um "espaço para contêineres" significa uma distância de pelo menos 6m (seis metros) no sentido longitudinal e pelo menos 2,4m (dois metros e quarenta centímetros) no sentido transversal do armazenamento.

3) Contêiner neutro significa cofre com carga compatível com o da mercadoria perigosa (por exemplo: contêiner com carga geral - não alimento).

Glossário Acessórios de estivagem ou de içamento - todo acessório por meio do qual uma carga pode ser fixada num aparelho de içar, mas que não seja parte integrante do aparelho ou da carga.

Acondicionamento - ato de embalar, carregar ou colocar cargas perigosas em recipientes, contentores intermediários para graneis, contentores de cargas, contentores-tanques, tanques portáteis, vagões ferroviários, veículos, barcaças ou outras unidades de transporte de carga.

Agulheiros ou escotilhão - pequenas escotilhas utilizadas para trânsito de pessoal entre pavimentos da embarcação, entre eles o porão. Abertura circular ou elíptica, para acesso aos compartimentos da embarcação normalmente não habitados ou frequentados.

Ancoragem (equipamento de guindar sobre trilho) - ponto de fixação.

Aparelho de içar (equipamento de guindar) - todos os aparelhos de cargas fixos ou móveis, utilizados em terra ou a bordo da embarcação para suspender, levantar ou arriar as cargas ou deslocá-las de um lugar para outro em posição suspensa ou levantada, incluindo rampas de caís acionadas por força motriz (Convenção nº 152 da Organização Internacional do Trabalho).

Área de armazenagem - complexo de espaços reservados à guarda e conservação de mercadorias soltas ou embaladas, geralmente constituída de armazém, galpão, parque e silos.

Área de operação - local onde ocorre a movimentação da mercadoria, da carga ou de passageiros.

Área do porto organizado - área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias, a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, por via terrestre ou aquaviária. Integra: ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações, vias de circulação interna, guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, todas mantidas pela administração do porto.

Armazém - edificação fechada, construída em madeira, metal, alvenaria e/ou concreto armado, provida de cobertura e aberturas que permitam a entrada e saída de mercadorias, cargas gerais, equipamentos e pessoal.

Assoalho - piso da carroceria do veículo.

Atmosfera IPVS - Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde - qualquer atmosfera que apresente risco imediato à vida ou produza imediato efeito debilitante à saúde.

Atores externos - organizações oficiais e de apoio que estão localizados fora do porto organizado ou instalação portuária.

Atracação - manobra de fixação da embarcação ao cais.

Administração Portuária - é a pessoa jurídica responsável pela administração do porto organizado, também denominada autoridade portuária.

Barreiras (granel sólido) - paredes formadas no granel sólido durante sua movimentação em depósitos a céu aberto, silos horizontais e porões de embarcações.

Berço - qualquer doca, píer, molhe, caís, terminal marítimo, ou estrutura similar flutuante ou não, onde uma embarcação possa atracar com segurança.

Cabine com interior climatizado - cabine com espaço fisicamente delimitado, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos para conforto térmico.

Cais - estrutura, plataforma ou faixa paralela ou marginal que acompanha a linha da costa ou margens dos rios. Parte de um porto onde se efetua o embarque e o desembarque de passageiros, mercadorias e cargas diversas por via aquaviária.

Câmera retrovisora - dispositivo composto por câmeras e monitor que se destina a proporcionar uma visibilidade clara para a retaguarda e para os lados no tráfego de máquina ou equipamento.

Carga - qualquer tipo de volume ou objeto, embalado ou não, incluindo mercadoria, que seja transportado, movimentado ou armazenado nos ambientes laborais alcançados pela aplicabilidade desta NR.

Carga frigorificada - carga transportada em câmaras frigoríficas ou em porões frigoríficos, de acordo com a faixa de temperatura e zonas climáticas indicadas na tabela de exposição ao frio constante no Anexo III desta NR.

Carga perigosa - qualquer carga que, em virtude de ser explosiva, inflamável, oxidante, venenosa, infecciosa, radioativa, corrosiva ou contaminante, possa apresentar riscos aos trabalhadores, às embarcações, às instalações físicas de onde estiverem ou ao meio ambiente. O termo carga perigosa inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários para graneis (IBC) e contêineres-tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.

Cobertas - são as estruturas que subdividem os espaços de carga (por exemplo: o porão), em subespaços na direção vertical, sob a forma de conveses.

Contêiner - unidade de carga caracterizando-se por ser um contentor; grande caixa ou recipiente metálico construído com material resistente no qual mercadorias, carga ou volumes são acondicionados com a finalidade de facilitar o seu embarque, desembarque e transbordo entre diferentes meios de transporte. Em transporte, é um equipamento construído com normas técnicas reconhecidas internacionalmente.

Convés - cada piso da embarcação que subdivide os espaços de carga em compartimentos na direção vertical. O convés principal, em geral, é o primeiro pavimento, acima dos demais, que se estende por toda a área da embarcação, descoberto no todo ou em grande parte, por onde normalmente se ingressa na embarcação e se tem acesso a todos os seus demais compartimentos. Sinônimo de coberta.

Contaminantes - gases, vapores, névoas, fumos e poeiras presentes na atmosfera de trabalho.

Escada Quebra-Peito (escada de marinheiro) - escada vertical utilizada para subida e descida, esporádicas, de embarcações, construídas de cordas e madeira, obedecendo a normas marítimas internacionais.

Embalagem - Elemento ou conjunto de elementos destinados a envolver, conter e proteger produtos durante sua movimentação, transporte, armazenagem, comercialização e consumo.

Engajamento do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) - É a contratação do TPA mediante as requisições dos operadores portuários e tomadores de serviço ao OGMO.

Escala de trabalho do OGMO - Escalação dos TPA - Todos os TPA selecionados e relacionados (equipes de trabalho) para atender às requisições recebidas pelo OGMO.

Escotilha - abertura nas embarcações, geralmente retangular, que põe em comunicação entre si as cobertas, o convés principal e o porão. Exemplo de coberta são as tampas dos porões.

Estiva (estivagem) - é a atividade de movimentação de mercadorias ou cargas diversas nos conveses e nos porões das embarcações, nas operações de carga e descarga, incluindo arrumação, peação e despeação.

Estrado ou palete - acessório de embalagem constituindo-se em tabuleiro de madeira, metal, plástico ou outro material, com estrutura plana, com forma adequada para ser usada por empilhadeira ou guindaste, para transporte de carga ou mercadoria que não possa sofrer pressão.

Estropo ou linga - qualquer dispositivo feito de cabo, corrente ou lona que serve para envolver ou engatar um peso para içá-lo através de guindastes.

Enxárcia ou aparelho fixo - é o conjunto de cabos fixos que dão sustentação aos mastros de carga.

Ficha de informações de segurança da carga perigosa - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos conforme normas nacionais ou Ficha com dados de segurança do material (Material Safety Data Sheet).

Granel - carga quase sempre homogênea, não embalada, carregada diretamente nos porões das embarcações. Ela é subdividida em granel sólido e granel líquido.

Granel líquido - todo líquido transportado diretamente nos porões da embarcação, sem embalagem e em grandes quantidades, e que é movimentado por dutos por meio de bombas. (Por exemplo: álcool, gasolina, suco de laranja, melaço e outros).

Granel sólido - todo sólido fragmentado ou grão vegetal transportado diretamente nos porões da embarcação, sem embalagem e em grandes quantidades, e que é movimentado por transportadores automáticos, tipo pneumático ou de arraste e similares ou aparelhos mecânicos, tais como eletroimã ou caçamba automática (grabs). (Por exemplo: carvão, sal, trigo em grão, minério de ferro e outros).

Habilitação de Trabalhador Portuário Avulso - habilitação obtida mediante participação e aprovação em cursos e treinamentos ofertados ou aceitos pelo OGMO, conforme legislação específica portuária (ministrados pela Marinha - DPC, requisitantes de mão de obra avulsa, sindicato da categoria ou empresas especializadas), permitindo ao TPA candidatar-se às ofertas de trabalho para seu engajamento.

Instalação portuária - instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias e cargas diversas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. Estão também compreendidas: a ETC - Estação de Transbordo de Cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias ou cargas em embarcações de navegação interior ou cabotagem; a Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada na movimentação de passageiros, mercadorias ou cargas diversas em embarcações de navegação interior; e a Instalação Portuária de Turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo.

Lingada - é a porção de cargas ou amarrado de mercadorias que a Linga/Estropo levanta por vez através de aparelho de içar.

Madeira verde - madeira cujo teor de umidade excede o ponto de saturação das fibras.

Máquinas e equipamentos de cais - engenho destinado ao deslocamento da carga do porto para a embarcação e vice-versa ou sua utilização no porão da embarcação. Pode ser autopropelido ou não. Inclui aparelhos de içar, carregador de embarcação (shiploader), correias transportadoras, empilhadeiras, escavadeiras e pás carregadeiras.

Mercadoria - qualquer tipo de volume ou unidade de carga, embalado ou não, transportado, movimentado ou armazenado nos ambientes laborais alcançados pela aplicabilidade desta norma regulamentadora, cuja finalidade seja o comércio de bens.

Normas da Autoridade Marítima (NORMAN) - normas estabelecidas pela autoridade marítima brasileira, com os objetivos de salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas e suas instalações de apoio, além de outros cometimentos a ela conferidos pela legislação.

Operação portuária - movimentação e/ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada em porto organizado ou instalação portuária de uso privado por operador portuário, tomador de serviço ou empregador.

Operador portuário - pessoa jurídica pré-qualificada pela autoridade portuária para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.

Palete - ver estrado.

Peação - fixação da carga nos porões e conveses da embarcação, visando evitar seu deslocamento e possível avaria em razão dos movimentos da embarcação, objetivando sua preservação e a segurança da navegação.

Pessoa responsável - é aquela designada por operador portuário, empregadores, tomador de serviço, comandante de embarcação, OGMO, sindicato de classe, autoridade portuária, entre outros, conforme o caso, que possua conhecimento, autoridade, comando e autonomia suficientes para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas que lhe forem confiadas por quem de direito.

Portaló - local de entrada da embarcação, onde desemboca a escada que liga o cais à embarcação.

Porto - local situado em baía, angra, enseada, foz ou margens de rios, que ofereça proteção natural ou artificial contra ventos, marés, ondas e correntes, e ofereça instalações para atracação e amarração de embarcações, áreas de armazenagem e equipamentos de movimentação de carga, que possibilite o embarque e desembarque de mercadorias, cargas diversas e passageiros.

Porto organizado - bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária.

Profissional legalmente habilitado - o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Silo - construção de metal, aço ou concreto armado, composto de células interligadas por condutos, destinada a receber grãos vegetais.

Sinaleiro - é o trabalhador portuário com curso de sinalização para movimentação de carga. A função do sinaleiro é realizar a comunicação com o operador do equipamento de içar para a correta orientação espacial da manobra de movimentação da carga.

Terminal de uso privado - instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado.

Terminal retroportuário - É o estabelecimento situado próximo a um porto organizado ou a uma instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, com área demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque.

Tomador de serviço - é a pessoa física ou jurídica que requisita Trabalhador Portuário Avulso - TPA junto ao OGMO para a execução de operações portuárias fora do Porto Organizado, como ocorre nos Terminais de Uso Privado - TUP. Em alguns portos organizados a requisição de TPA pode ocorrer para movimentar cargas diversas, exemplo de movimentações de carga offshore e de rancho (material de bordo).

Trabalhador capacitado - aquele que recebe capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Trabalhador qualificado - aquele que comprova conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trabalhador portuário - profissional treinado e habilitado para executar as atividades relacionadas ao trabalho portuário, com vínculo empregatício por prazo indeterminado ou avulso, conforme definido em lei especial.

Trabalho portuário - são atividades exclusivas definidas em lei especial relacionadas aos serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados e instalações portuárias.

Transbordo - movimentação de mercadorias ou de cargas diversas entre embarcações ou entre estas e outros modais de transporte.

Vigia de portaló - vigia portuário que fica no controle de entrada e saída de pessoas junto à escada de portaló.

Nota: Redação Anterior:

29.l DISPOSIÇÕES INICIAIS

29.1.1 Objetivos Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

29.1.2 Aplicabilidade As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situados dentro ou fora da área do porto organizado.

29.1.3 Definições Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:

a) Terminal Retroportuário

É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque.

b) Zona Primária

É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.

c) Tomador de Serviço

É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário avulso.

d) Pessoa Responsável

É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.

29.1.4 Competências

29.1.4.1 Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO, conforme o caso:

a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;

b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso;

c) cumprir e fazer cumprir a norma de segurança e saúde no trabalho portuário e as demais Normas Regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb 3.214/1978 e alterações posteriores; (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das demais normas regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores.

d) fazer a gestão dos riscos à segurança e à saúde do trabalhador portuário, de acordo com as recomendações técnicas do SESSTP e aquelas sugeridas e aprovadas pela CPATP, em consonância com os subitens 29.2.1.3, alíneas "a"e "b", e 29.2.2.2, respectivamente. (Alínea acrescentada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:

a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário, conforme o previsto nesta NR;

b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, observado o disposto na NR-6;

c) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-01; (Redação dada pela Portaria MTP Nº 806 DE 13/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-9;

d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional - PCMSO abrangendo todos os trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7.

29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:

a) cumprir a presente NR, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do trabalhador;

b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a operação;

c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança - EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.

29.1.4.4 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.

29.1.5 Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias

29.1.5.1 Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação das cargas, os operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço, deverão obter com a devida antecedência o seguinte:

a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;

b) tipo e classe do carregamento a manipular;

c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito.

29.1.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM

29.1.6.1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e empregadores, a elaboração PCE, contendo ações coordenadas a serem seguidas nas situações descritas neste subitem e compor com outras organizações o PAM.

29.1.6.2 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e organizada, sendo objeto dos planos as seguintes situações:

a) incêndio ou explosão;

b) vazamento de produtos perigosos;

c) queda de homem ao mar;

d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;

e) poluição ou acidente ambiental;

f) socorro a acidentados.

29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação.

29.2 ORGANIZAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PORUÁRIO

29.2.1 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP.

29.2.1.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um SESSTP, de acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I, mantido pelo OGMO, OGMO e empregadores ou empregadores conforme o caso, atendendo todas as categorias de trabalhadores.

29.2.1.1.1 O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente de acordo com o número de trabalhadores utilizados pelos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e pela administração do porto, por ocasião da arrecadação dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores.

29.2.1.1.2 Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou empregadores, podendo ser firmados convênios entre os terminais privativos, os operadores portuários e administrações portuárias, compondo com seus profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob a coordenação do OGMO.

29.2.1.1.3 Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído, cabe ao responsável pelas operações portuárias o cumprimento deste subitem, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições e responsabilidade do OGMO.

29.2.1.2 O SESSTP deve ser dimensionado, conforme o caso, de acordo com os seguintes fatores:

a) no caso do OGMO, pelo resultado da divisão do número de trabalhadores portuários avulsos escalados no ano civil anterior, pelo número de dias efetivamente trabalhados;

b) nos demais casos pela média mensal do número de trabalhadores portuários com vínculo empregatício no ano civil ant erior.

29.2.1.2.1 Nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo em início de operação, o dimensionamento terá por base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano.

Quadro I - Dimensionamento mínimo do SESST

Profissionais especializados

Números de Trabalhadores

 

20. 250

251. 750

751. 2000

2001. 3500

Engenheiro de Segurança

 

01

02

03

Técnico de Segurança

01

02

04

11

Médico do Trabalho

 

01 *

02

03

Enfermeiro do Trabalho

   

01

03

Auxiliar Enf. do Trabalho

01

01

02

04

* horário parcial 3 horas.

29.2.1.2.2 Acima de 3500 (três mil e quinhentos) trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil) trabalhadores, ou fração acima de 500, haverá um acréscimo de 01 profissional especializado por função, exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de três profissionais.

29.2.1.2.3 Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho integral, observada a exceção prevista no Quadro I.

29.2.1.3 Compete aos profissionais integrantes do SESSTP:

a) realizar, com acompanhamento de pessoa responsável, a identificação das condições de segurança nas operações portuárias - a bordo da embarcação, nas áreas de atracação, pátios e armazéns - antes do início das mesmas ou durante sua realização conforme o caso, priorizando as operações com maior vulnerabilidade para ocorrências de acidentes, detectando os agentes de riscos existentes, demandando as medidas de segurança para sua imediata eliminação ou neutralização, para garantir a integridade do trabalhador;

b) registrar os resultados da identificação em relatório a ser entregue a pessoa responsável;

c) realizar análise imediata e obrigatória - em conjunto com o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - dos acidentes em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, ocorrido nas atividades portuárias.

d) as atribuições previstas na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), observados os modelos de mapas constantes do anexo I.

29.2.1.4 O SESSTP disposto nesta NR deverá ser registrado no órgão regional do MTE.

29.2.1.4.1 O registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTE, devendo conter os seguintes dados:

a) o nome dos profissionais integrantes do SESSTP;

b) número de registro dos componentes do SESSTP nos respectivos conselhos profissionais ou órgãos competentes;

c) o número de trabalhadores portuários conforme as alíneas "a ou "b"do subitem 29.2.1.2;

d) especificação dos turnos de trabalho do(s) estabelecimento(s);

e) horário de trabalho dos profissionais do SESSTP;

29.2.2 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP

29.2.2.1 O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo, ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento a CPATP.

29.2.2.2 A CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou empregadores, o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda, orientar os demais trabalhadores quanto a prevenção de acidentes.

29.2.2.3. A CPATP será constituída de forma paritária, por representantes dos trabalhadores portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado e avulsos e por representantes dos operadores portuários e empregadores, dimensionado de acordo com o Quadro II. (Redação do subitem dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
29.2.2.3 A CPATP será constituída de forma paritária, por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado e avulso e por representantes dos operadores portuários, empregadores e/ou OGMO, dimensionado de acordo com o Quadro II.

29.2.2.4 A duração do mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

29.2.2.5 Haverá na CPATP tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de cada titular.

29.2.2.6 A composição da CPATP obedecerá a critérios que garantam a representação das atividades portuárias com maior potencial de risco e ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento mínimo do quadro II.

Quadro II - Dimensionamento mínimo da CPATP

Nº médio de trabalhadores

20 a 50

51 a 100

101 a 500

501 a 1.000

1.001 a 2.000

2.001 a 5.000

5.001 a 10.000

Acima de 10.000 a cada grupo de 2.500 acrescentar

Nº de Representantes Titulares do empregador

01

02

04

06

09

12

15

02

Nº de Representantes Titulares dos trabalhadores

01

02

04

06

09

12

15

02

29.2.2.7 A composição da CPATP será proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores portuários utilizados no ano anterior.

29.2.2.8 Os representantes dos trabalhadores na CPATP, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.

29.2.2.9 Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observando-se os critérios dos subitens 29.2.2.6 e 29.2.2.7.

29.2.2.10 Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo de serviço no trabalho portuário.

29.2.2.11 Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, observando o disposto no item 29.2.2 e subitens.

29.2.2.12 A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados os turnos, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número médio do conjunto dos trabalhadores portuários utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem

29.2.1.4 desta NR.

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013):

29.2.2.13 Organizada a CPATP, a mesma deve ser registrada no órgão regional do MTE, até 10 (dez) dias após a eleição, instalação e posse.

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013):

29.2.2.14 O registro da CPATP deve ser feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho, acompanhado de cópia das atas de eleição, instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CPATP, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.

29.2.2.15. Os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo designarão dentre os seus representantes titulares o presidente da CPATP, que assumirá no primeiro ano de mandato. (Redação do subitem dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
29.2.2.15 O OGMO, os empregadores e/ou as instalações portuárias de uso privativo designarão dentre os seus representantes titulares o presidente da CPATP que assumirá o primeiro ano do mandato.

29.2.2.15.1 Os trabalhadores titulares da CPATP elegerão, dentre os seus pares o vice-presidente, que assumirá a presidência no segundo ano do mandato.

29.2.2.15.2 O representante dos empregadores ou dos trabalhadores, quando não estiver na presidência, assumirá as funções do vice-presidente.

29.2.2.16 No impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente. No caso de afastamento definitivo, os empregadores ou trabalhadores, conforme o caso, indicarão o substituto em até 2 (dois) dias úteis, obrigatoriamente entre os membros da CPATP.

29.2.2.17 A CPATP terá um secretário e seu respectivo substituto que serão escolhidos, de comum acordo, pelos membros titulares da comissão.

29.2.2.18 A CPATP terá as seguintes atribuições:

a) discutir os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo;

b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou indicadas por outros trabalhadores, encaminhando-as ao SESSTP, ao OGMO, empregadores e/ou as administrações dos terminais de uso privativo;

c) promover a divulgação e zelar pela observância das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;

d) despertar o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los, permanentemente, a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;

e) promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário - SIPATP;

f) encaminhar mensalmente cópias das atas das reuniões, assinadas pelos presentes, ao SESSTP, OGMO, aos empregadores e à administração dos terminais portuários de uso privativo e disponibilizá-las para a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
f) lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em livro próprio que deve ser registrado no órgão regional do MTE, enviando-as mensalmente ao SESSTP, ao OGMO, aos empregadores e a administração dos terminais portuários de uso privativo;

g) realizar em conjunto com o SESSTP, quando houver, a investigação de causas e conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;

h) realizar mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, mediante prévio aviso ao OGMO, empregadores, administrações de instalações portuárias de uso privativo e ao SESSTP, inspeção nas dependências do porto ou instalação portuária de uso privativo, dando-lhes conhecimento dos riscos encontrados.

i) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessárias para melhorar o desempenho dos trabalhadores portuários quanto à segurança e saúde no trabalho;

j) preencher o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado, de maneira a permitir acesso a qualquer momento, aos interessados, sendo de livre escolha o método de arquivamento;

k) elaborar o Mapa de Risco;

l) convocar pessoas, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião de investigação dos acidentes do trabalho;

29.2.2.19 As decisões da CPATP deverão ocorrer, sempre que possível, por consenso entre os participantes.

29.2.2.20 Não havendo consenso para as decisões da CPATP, deverá ser tomada pelo menos uma das seguintes providências, visando à solução dos conflitos:

a) constituir um mediador em comum acordo com os participantes;

b) solicitar no prazo de 8 (oito) dias, através do presidente da CPATP, a mediação do órgão regional do MTE.

29.2.2.21 Compete ao presidente da CPATP:

a) convocar os membros para as reuniões da CPATP;

b) presidir as reuniões, encaminhando ao OGMO, empregadores, administrações dos terminais portuários de uso privativo e ao SESSTP as recomendações aprovadas, bem como, acompanhar-lhes a execução;

c) designar membros da CPATP para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESSTP, imediatamente após receber a comunicação da ocorrência do acidente;

d) determinar tarefas aos membros da CPATP;

e) coordenar todas as atribuições da CPATP;

f) manter e promover o relacionamento da CPATP com o SESSTP e demais órgãos dos portos organizados ou instalações portuárias de uso privativo;

g) delegar atribuições ao vice-presidente;

29.2.2.22 Compete ao vice-presidente da CPATP:

a) executar atribuições que lhe forem delegadas;

b) substituir o presidente nos impedimento eventual ou temporário.

29.2.2.23 Compete ao Secretário da CPATP:

a) acompanhar as reuniões da CPATP e redigir as atas apresentado-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) elaborar as atas da eleição, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;

b) preparar a correspondência;

c) manter o arquivo atualizado;

d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros do CPATP;

e) realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente da CPATP.

29.2.2.24 Compete aos Membros da CPATP:

a) elaborar o calendário anual de reuniões da CPATP;

b) participar das reuniões da CPATP, discutindo os assuntos em pauta e aprovando ou não as recomendações;

c) investigar o acidente do trabalho, quando designado pelo presidente da CPATP, e discutir os acidentes ocorridos;

d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo OGMO, empregadores e administrações dos terminais portuários de uso privativo;

e) cuidar para que todas as atribuições da CPATP previstas no subitem 29.2.2.18 sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

f) mediante denúncia de risco, realizar em conjunto com o responsável pela operação portuária, a verificação das condições de trabalho, dando conhecimento a CPATP e ao SESSTP.

29.2.2.25 Compete ao OGMO ou empregadores:

a) promover para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, higiene e saúde ocupacional, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo ao currículo básico do Anexo III desta NR, sendo este de freqüência obrigatória e realizada antes da posse dos membros de cada mandato, exceção feita ao mandato inicial;

b) prestigiar integralmente a CPATP, proporcionando aos seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

c) convocar eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, realizando-as, no máximo, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CPATP em exercício;

d) promover cursos de atualização para os membros da CPATP;

e) dar condições necessárias para que todos os titulares de representações na CPATP compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;

29.2.2.26 Compete aos trabalhadores:

a) eleger seus representantes na CPATP;

b) indicar a CPATP e ao SESSTP situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

c) cumprir as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas pelos membros da CPATP e do SESSTP;

d) comparecer às reuniões da CPATP sempre que convocado.

29.2.2.27 A CPATP se reunirá pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente, obedecendo ao calendário anual.

29.2.2.28 Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou de função orgânica, ou que cause prejuízo de grande monta, a CPATP se reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, podendo ser exigida a presença da pessoa responsável pela operação portuária conforme definido no subitem 29.1.3 alínea "d" desta NR.

29.2.2.29. A CPATP não pode ter o número de representantes reduzido, bem como não pode ser desativada pelo OGMO ou empregadores antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade portuária. (Redação do subitem dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
29.2.2.29 Registrada a CPATP no órgão regional do MTE, a mesma não poderá ter o número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo OGMO ou empregadores antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade portuária.

29.2.2.30 No caso de instalações portuárias de uso privativo e os terminais retroportuários que possuam SESMT e CIPA nos termos do que estabelecem, respectivamente as NR-4 e NR-5, aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78 do MTE e alterações posteriores, e não utilizem mão-de-obra de trabalhadores portuários avulsos, poderão mantê-los, com as atribuições especificadas nesta NR.

29.3 SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO.

29.3.1 Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações.

29.3.1.1 Na atracação, desatracação e manobras de embarcações devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores.

29.3.1.2 É obrigatório o uso de um sistema de comunicação entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra pela atracação, através de transceptor portátil, de modo a ser assegurada uma comunicação bilateral.

29.3.1.3 Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas, Classe IV, aprovados pela Diretoria de Portos e Costas - DPC,

29.3.1.4 Durante as manobras de atracação e desatracação, os guindastes de terra e os de pórtico devem estar o mais afastado possível das extremidades dos navios.

29.3.2 Acessos às embarcações.

29.3.2.1 As escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem ser mantidas em bom estado de conservação e limpeza, sendo preservadas as características das superfícies antiderrapantes.

29.3.2.2 As escadas e rampas de acesso às embarcações devem dispor de balaustrada - guarda-corpos de proteção contra quedas.

29.3.2.2.1 O corrimão deve oferecer apoio adequado, possuindo boa resistência em toda a sua extensão, não permitindo flexões que tirem o equilíbrio do usuário.

29.3.2.3 As escadas de acesso às embarcações ou as estruturas complementares a estas conforme o previsto no subitem

29.3.2.10, devem ficar apoiadas em terra, tendo em sua base um dispositivo rotativo, devidamente protegido que permita a compensação dos movimentos da embarcação.

29.3.2.4 As escadas de acesso às embarcações devem possuir largura adequada que permita o trânsito seguro para um único sentido de circulação, devendo ser guarnecidas com uma rede protetora, em perfeito estado de conservação. Uma parte lateral da rede deve ser amarrada ao costado do navio, enquanto a outra, passando sob a escada, deve ser amarrada no lado superior de sua balaustrada (lado de terra), de modo que, em caso de queda, o trabalhador não venha a bater contra as estruturas vizinhas.

29.3.2.4.1 O disposto no subitem 29.3.2.4 não se aplica quando a distância do convés da embarcação ao cais não permita a instalação de redes de proteção.

29.3.2.5 A escada de portaló deve ficar posicionada com aclividade adequada em relação ao plano horizontal de modo que permita o acesso seguro à embarcação.

29.3.2.6 Os degraus das escadas, em face das variações de nível da embarcação, devem ser montados de maneira a mantê-los em posição horizontal ou com declive que permita apoio adequado para os pés.

29.3.2.7 O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança do guindaste, pau-de-carga ou assemelhado. Quando isso não for possível, o local de acesso deve ser adequadamente sinalizado.

29.3.2.8 É proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e corrimões das escadas e rampas de acesso das embarcações.

29.3.2.9 Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho não podem criar obstáculos à circulação de pessoas e devem ser mantidos sempre tencionados.

29.3.2.10 Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou passarelas de acesso, conjugadas ou não com as escadas, estas devem seguir as seguintes especificações:

a) serem de concepção rígida;

b) terem largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);

c) estarem providas de tacos transversais a intervalos de 0,40 m (quarenta centímetros) em toda extensão do piso;

d) possuírem corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado de guarda-corpo duplo com réguas situadas a alturas mínimas de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e 0,70 m (setenta centímetros) medidas a partir da superfície do piso e perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada;

e) serem dotadas de dispositivos que permitam fixá-las firmemente à escada da embarcação ou à sua estrutura numa extremidade;

f) a extremidade, que se apóia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo que permita acompanhar o movimento da embarcação;

g) estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um plano horizontal.

29.3.2.11 Não é permitido o acesso à embarcação utilizandose escadas tipo quebra-peito, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, avaliadas e acompanhadas pelo SESSTP e SESMT, conforme o caso.

29.3.2.12 É proibido o acesso de trabalhadores à embarcações em equipamentos de guindar, exceto em operações de resgate e salvamento ou quando forem utilizados cestos especiais de transporte, desde que os equipamentos de guindar possuam condições especiais de segurança e existam procedimentos específicos para tais operações.

29.3.2.13 Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo devem existir bóias salva vidas e outros equipamentos necessários ao resgate de vitimas que caiam na água, que sejam aprovados pela DPC.

29.3.2.13.1 Nos trabalhos noturnos as bóias salva-vidas deverão possuir dispositivo de iluminação automática aprovadas pela DPC.

29.3.3 Conveses.

29.3.3.1 Os conveses devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de uma área de circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores.

29.3.3.2 Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. Quando houver perigo de escorregamento nas superfícies em suas imediações, devem ser empregados dispositivos ou processo que tornem o piso antiderrapante.

29.3.3.3 A circulação de pessoal no convés principal deve ser efetuada pelo lado do mar, exceto por impossibilidade técnica ou operacional comprovada.

29.3.3.4 Os conveses devem oferecer boas condições de visibilidade aos operadores dos equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas as manobras de movimentação de carga.

29.3.3.5 As cargas ou objetos que necessariamente tenham que ser estivadas no convés, devem ser peadas e escoradas imediatamente após a estivagem.

29.3.3.6 Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem ser mantidos sinalizados, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.

29.3.3.7 Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados por força motrizes, os quartéis, tampas de escotilha e aberturas similares, devem possuir dispositivos de segurança que impeçam sua movimentação acidental. Esses equipamentos só poderão ser abertos ou fechados por pessoa autorizada, após certificar-se de que não existe risco para os trabalhadores.

29.3.4. Porões.

29.3.4.1 As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas e serem providas de tampas com travas de segurança.

29.3.4.2 As escadas de acesso ao porão devem estar em perfeito estado de conservação e limpeza.

29.3.4.3 Quando o porão possuir escada vertical até o piso, esta deve ser dotada de guarda-corpos ou ser provida de cabo de aço paralelo à escada para se aplicar dispositivos do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado na operação de subida e descida da escada.

29.3.4.4 A estivagem das cargas nos porões não deve obstruir o acesso às escadas dos agulheiros.

29.3.4.4.1 Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o acesso ao porão do navio deverá ser efetuado por escada de mão de no máximo 7 m (sete metros) de comprimento, afixada junto à estrutura do navio, devendo ultrapassar a borda da estrutura de apoio em 1m (um metro).

29.3.4.4.2 Não é permitido o uso de escada do tipo quebrapeito.

29.3.4.5 Recomenda-se a criação de passarelas para circulação de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) de largura sobre as cargas estivadas de modo a permitir o acesso seguro à praça de trabalho.

29.3.4.6 Os pisos dos porões devem estar limpos e isentos de materiais inservíveis e de substâncias que provoquem riscos de acidente.

29.3.4.7 A forração empregada deve oferecer equilíbrio à carga e criar sobre a mesma um piso de trabalho regular e seguro.

29.3.4.8 As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas de maneira que não ofereçam riscos de desmoronamento e propiciem espaço seguro de trabalho.

29.3.4.9 Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas de contêineres e grandes vãos entre cargas, com diferença de nível superior a 2,00 m (dois metros), devem possuir guarda-corpos com 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura.

29.3.4.9.1 O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas, só será permitido se cobertos com pranchas de madeira de boa qualidade, seca, sem nós ou rachaduras que comprometam a sua resistência e sem pintura, podendo ser utilizado material de maior resistência.

29.3.4.9.2 É obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos de altura superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

29.3.4.10 Os quartéis devem estar sempre em perfeito estado de conservação e nivelados, a fim de não criarem irregularidades no piso.

29.3.4.10.1 Os quartéis devem permanecer fechados por ocasião de trabalho na mesma coberta.

29.3.4.11 Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco de quedas, como bocas de agulheiros, cobertas e outros, devem estar fechados.

29.3.4.11.1 Quando em atividade, devem ser devidamente sinalizados, iluminados e protegidos com guarda-corpos, redes ou madeiramento resistente.

29.3.4.12 A altura entre a parte superior da carga e a coberta deve permitir ao trabalhador condições adequadas de postura para execução do trabalho.

29.3.4.13 Nas operações de carga e descarga com contêineres, ou demais cargas de altura equivalente, é obrigatório o uso de escadas. Quando essas forem portáteis devem ultrapassar 1,00 m (um metro) do topo do contêiner, ser providas de sapatas, sinalização reflexiva nos degraus e montantes, não ter mais de 7,00 m (sete metros) de comprimento e ser construída de material comprovadamente leve e resistente.

29.3.4.14 Nas operações em embarcações do tipo transbordo horizontal (roll-on/roll-off) devem ser adotadas medidas preventivas de controle de ruídos e de exposição a gases tóxicos.

29.3.4.15 A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura, sem perigo de tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no porão.

29.3.4.16 O empilhamento de tubos, bobinas ou similares deve ser obrigatoriamente peado imediatamente após a estivagem e mantido adequadamente calçado. Os trabalhadores só devem se posicionar à frente desses materiais, por ocasião da movimentação, quando absolutamente indispensável.

29.3.4.17 A iluminação de toda a área de operação deve ser adequada, adotando-se medidas para evitar colisões e/ou atropelamentos.

29.3.4.18 A estivagem de carga deve ser efetuada à distância de 1,00 m (um metro) da abertura do porão, quando esta tiver que ser aberta posteriormente.

29.3.4.18.1 É proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas do mesmo porão e mesmo bordo simultaneamente.

29.3.5 Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem.

29.3.5.1 Os equipamentos: pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de guindar e outros serão entregues para a operação em perfeitas condições de uso.

29.3.5.2 Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma legível, sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto, quando se deslocar de ou para bordo.

29.3.5.2.1 A capacidade máxima de carga do aparelho não deve ser ultrapassada, mesmo que se utilizem dois equipamentos cuja soma de suas capacidades supere o peso da carga a ser transportada, devendo ser respeitados seus limites de alcance, salvo em situações excepcionais, com prévio planejamento técnico que garanta a execução segura da operação, a qual será acompanhada pelo SESSTP ou SESMT conforme o caso.

29.3.5.3 Somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador habilitado e devidamente identificado.

29.3.5.4 Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.

29.3.5.5 Todo trabalho em porões que utilize máquinas e equipamentos de combustão interna, deve contar com exaustores cujos dutos estejam em perfeito estado, em quantidade suficiente e instalados de forma a promoverem a retirada dos gases expelidos por essas máquinas ou equipamentos, de modo a garantir um ambiente propício à realização dos trabalhos em conformidade com a legislação vigente.

29.3.5.6 Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem a emissão de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção de ruídos.

29.3.5.7 É proibido o uso de máquinas de combustão interna e elétrica em porões e armazéns com cargas inflamáveis ou explosivas, salvo se as especificações das máquinas forem compatíveis com a classificação da área envolvida.

29.3.5.8 É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares, exceto em operações de resgate e salvamento.

29.3.5.9 A empresa armadora e seus representantes no país são os responsáveis pelas condições de segurança dos equipamentos de guindar e acessórios de bordo, devendo promover vistoria periódica, conforme especificações dos fabricantes, através de profissionais, empresas e órgãos técnicos devidamente habilitados, promovendo o reparo ou troca das partes defeituosas imediatamente após a constatação.

29.3.5.10 Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados para içamento de cargas devem ser periodicamente vistoriados e testados por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

29.3.5.10.1 A vistoria deve ser efetuada pelo menos uma vez a cada doze meses.

29.3.5.10.2 Deve ser estabelecido cronograma para vistorias e testes dos equipamentos, os quais terão suas planilhas e laudos encaminhados pelos detentores ou arrendatários dos mesmos ao OGMO, que dará conhecimento aos trabalhadores envolvidos na operação.

29.3.5.11 A vistoria realizada por Sociedade Classificadora, que atestar o bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos de guindar e acessórios do navio, deve ser comprovada através de certificado que será exibido pelo comandante da embarcação mediante solicitação da pessoa responsável envolvida nas operações que estiverem em curso na embarcação, cabendo ao agente marítimo sua tradução, quando de origem estrangeira.

29.3.5.12 Em se tratando de instalações portuárias de uso privativo, os laudos e planilhas das vistorias e testes devem ser encaminhados à administração destas instalações e/ou empregadores, que darão conhecimento aos trabalhadores envolvidos na operação e ao OGMO, quando utilizar trabalhadores avulsos.

29.3.5.13 Os equipamentos em operação devem estar posicionados de forma que não ultrapassem outras áreas de trabalho, não sendo permitido o trânsito ou permanência de pessoas no setor necessário à rotina operacional do equipamento.

29.3.5.14 No local onde se realizam serviços de manutenção, testes e montagens de aparelhos de içar, a área de risco deve ser isolada e devidamente sinalizada.

29.3.5.15 Os aparelhos de içar e os acessórios de estivagem, devem trazer, de modo preciso e de fácil visualização, a indicação de sua carga máxima admissível.

29.3.5.16 Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de sua cabine tabela de carga que possibilite ao operador o conhecimento da carga máxima em todas as suas condições de uso.

29.3.5.17 Todo equipamento de guindar deve emitir sinais sonoros e luminosos, durante seus deslocamentos.

29.3.5.18 Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes de prevenção de tombamento.

29.3.5.18.1. Todo equipamento de guindar sobre trilhos deve ser dotado de sistema de frenagem e ancoragem a fim de evitar o seu deslocamento acidental pela ação do vento. (Subitem acrescentado pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

29.3.5.18.2. No Plano de Controle de Emergência - PCE da instalação portuária devem constar todas as medidas aplicáveis para prevenir acidentes pela ação do vento, sendo obedecidos os limites operacionais recomendados pelo fabricante do equipamento de guindar. (Subitem acrescentado pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

29.3.5.19 Os equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser desligados e fixados em posição que não ofereça riscos aos trabalhadores e à operação portuária.

29.3.5.20 Toda embarcação deve conservar a bordo os planos de enxárcia/equipamentos fixos, e todos os outros documentos necessários para possibilitar a enxárcia correta dos mastros de carga e de seus acessórios que devem ser apresentados quando solicitados pela inspeção do trabalho.

29.3.5.21 No caso de acidente envolvendo guindastes de bordo, paus de carga, cábreas de bordo e similares, em que ocorram danos nos equipamentos que impeçam sua operação, estes não poderão reiniciar os trabalhos até que os reparos e testes necessários sejam feitos em conformidade com os padrões ditados pela Sociedade Classificadora do navio.

29.3.5.22 Os acessórios de estivagem e demais equipamentos portuários devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serem vistoriados pela pessoa responsável, antes do inicio dos serviços.

29.3.5.23 Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas imediatamente após o uso.

29.3.5.24 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento.

29.3.5.25. É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas e outros dispositivos de levantamento que formem parte integrante da carga, conforme o disposto nas normas técnicas da ABNT: NBR ISO 2408:2008 versão corrigida 2009 (Cabos de aço para uso geral - Requisitos mínimos). NBR 11900/91 (Terminal para cabo de aço - Parte 3: Olhal com presilha, 2408:2008 versão corrigida 2009 (Cabos de aço para uso geral - Requisitos mínimos), ABNT NBR ISO 16798:2006 versão corrigida 2007 (Anel de carga Grau 8 para uso em lingas), ABNT NBR 13541-2:2012 (Linga de cabo de aço - Parte 2: Utilização e inspeção), NBR 13544/95 (Movimentação de Carga - Sapatilho para Cabo de Aço) NBR 13545/95 (Movimentação de Carga - Manilha), e alterações posteriores. (Redação do subitem dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
29.3.5.25 É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas e outros dispositivos de levantamento que formem parte integrante da carga, conforme o disposto nas normas técnicas NBR 6327/83 (Cabo de Aço para Usos Gerais) - Especificações, NBR 11900/91 (Extremidade de Laços de Cabo de Aço - Especificações), NBR 13541/95 (Movimentação de Carga - Laço de Cabo de Aço - Especificações), NBR 13542/95 (Movimentação de Carga - Anel de Carga), NBR 13543/95 (Movimentação de Carga - Laço de Cabo de Aço - Utilização e Inspeção), NBR 13544/95 (Movimentação de Carga - Sapatilho para Cabo de Aço) e NBR 13545/95 (Movimentação de Carga - Manilha) e alterações posteriores.

29.3.6 Lingamento e deslingamento de cargas

29.3.6.1 O operador de equipamento de guindar deve certificar-se, de que os freios segurarão o peso a ser transportado.

29.3.6.2 Todos os carregamentos devem lingar-se na vertical do engate do equipamento de guindar, observando-se em especial:

a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;

b) de que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros, sejam usadas no mínimo 02 (duas) lingas/estropos ou através de uma balança com dois ramais;

c) de que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não exceda a 120º (cento e vinte graus), salvo em casos especiais;

d) de que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham marcada sua capacidade de carga de forma bem visível.

29.3.6.3 Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos com diferença de nível, é obrigatório o uso de plataforma de trabalho segura do lado contrário ao fluxo de cargas.

Nos locais em que não exista espaço disponível, será utilizada escada.

29.3.6.4 É proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada.

29.3.6.5 A movimentação aérea de cargas deve ser necessariamente orientada por sinaleiro devidamente habilitado.

29.3.6.5.1 O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais pessoas na área de operação pelo uso de coletes de cor diferenciada.

29.3.6.5.2 Nas operações noturnas o mesmo deve portar luvas de cor clara e colete, ambos com aplicações de material refletivo.

29.3.6.5.3 O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda área de operação da carga e ser visto pelo operador do equipamento de guindar. Quando estas condições não puderem ser atendidas deverá ser utilizado um sistema de comunicação bilateral.

29.3.6.5.4 O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de conhecimento do código de sinais de mão nas operações de guindar.

29.3.7 Operações com contêineres.

29.3.7.1 Na movimentação de carga e descarga de contêiner é obrigatório o uso de quadro posicionador dotado de travas de acoplamento acionadas mecanicamente, de maneira automática ou manual, com dispositivo visual indicador da situação de travamento e dispositivo de segurança que garantam o travamento dos quatro cantos.

29.3.7.2 No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que impeçam os procedimentos do subitem 29.3.7.1, será permitida a movimentação por outros métodos seguros, sob a supervisão direta do responsável pela operação.

29.3.7.3 Nos casos em que a altura de empilhamento dos contêineres for superior a 2 (dois) de alto, ou 5 m (cinco metros), quando necessário e exclusivamente para o transporte de trabalhadores dos conveses para os contêineres e vice-versa, deve ser empregada gaiola especialmente construída para esta finalidade, com capacidade máxima de dois trabalhadores, dotada de guarda-corpos e de dispositivo para acoplamento do cinto de segurança. Esta operação deve ser realizada com o uso de um sistema de rádio que propicie comunicação bilateral adequada.

29.3.7.4 O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e utilizar-se de meios de rádio comunicação com sinaleiro e o operador de guindaste, os quais deverão obedecer unicamente às instruções formuladas pelo trabalhador.

29.3.7.4.1. Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo movimentado.

29.3.7.5 A abertura de contêineres contendo cargas perigosas deve ser efetuada por trabalhador usando EPI adequado ao risco.

29.3.7.5.1 Quando houver em um mesmo contêiner cargas perigosas e produtos inócuos, prevalecem as recomendações de utilização de EPI adequado à carga perigosa.

29.3.7.6 Todos os contêineres que cheguem a um porto organizado, instalações portuárias de uso privativo, ou retroportuários para serem movimentados, devem estar devidamente certificados, de acordo com a Convenção de Segurança para Contêineres - CSC da Organização Marítima Internacional - OMI.

29.3.7.7 Todo contêiner que requeira uma inspeção detalhada, deve ser retirado de sua pilha e conduzido a uma zona reservada especialmente para esse fim, que disponha de meios de acesso seguros, tais como plataformas ou escadas fixas.

29.3.7.8 Os trabalhadores devem utilizar-se de hastes guia ou de cabos, com a finalidade de posicionar o contêiner quando o mesmo for descarregado sobre veículo.

29.3.7.9 Cada porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um regulamento próprio, estabelecendo ações coordenadas a serem adotadas na ocorrência de condições ambientais adversas.

29.3.7.10 Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:

a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;

b) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de estivagem, desestivagem, fixação e movimentação de contêiner;

c) obedecer à sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua movimentação

d) instruir o trabalhador sobre o significado das sinalizações e das rotulagens de risco de contêineres, bem como dos cuidados e medidas de prevenção a serem observados;

29.3.8 Operações com graneis secos.

29.3.8.1 Durante as operações devem ser adotados procedimentos que impeçam a formação de barreiras que possam por em risco a segurança dos trabalhadores.

29.3.8.2 Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou descarga de graneis secos, nenhum trabalhador deve permanecer no interior do porão e outros recintos similares.

29.3.8.3 Nas operações com pá mecânica no interior do porão, ou armazém, na presença de aerodispersóides, o operador deve estar protegido por cabine resistente, fechada, dotada de ar condicionado, provido de filtro contra pó em seu sistema de captação de ar.

29.3.8.4 Nas operações com uso de caçambas, "grabs", moegas e pás carregadeiras, a produção de pó, derrames e outros incidentes, deve ser evitada com as seguintes medidas: (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
29.3.8.4 Nas operações com uso de caçambas, "grabs" e de pás carregadeiras, a produção de pó, derrames e outros incidentes, deve ser evitada com as seguintes medidas:

a) umidificação da carga, caso sua natureza o permita;

b) manutenção periódica das caçambas, grabs, moegas e pás carregadeiras; (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) realizar manutenção periódica das caçambas e pás carregadeiras;

c) carregamento adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material por excesso;

d) abertura das caçambas ou basculamento de pás carregadeiras, na menor altura possível, quando da descarga;

e) estabilização de caçambas, moegas e pás carregadeiras, em sua posição de descarga, até que estejam totalmente vazias; (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
e) estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de descarga, até que estejam totalmente vazias;

f) utilização de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de descarga e vedações em material flexível, lonas, mantas de plásticos e outros, sempre que a descarga se realize diretamente de navio para caminhão, vagão ou solo;

g) utilização de proteção na carga e descarga de granéis, que garanta o escoamento do material que caia no percurso entre porão e costado do navio, para um só local no cais.

29.3.8.5 Veículos e vagões transportando granéis sólidos devem estar cobertos, para trânsito e estacionamento em área portuária.

29.3.9 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.

29.3.9.1 Cada porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.

29.3.9.2 Os veículos automotores utilizados nas operações portuárias que trafeguem ou estacionem na área do porto organizado e instalações portuárias de uso privativo devem possuir sinalização sonora e luminosa adequada para as manobras de marcha-a-ré.

29.3.9.3 As cargas transportadas por caminhões ou carretas devem estar peadas ou fixas de modo a evitar sua queda acidental.

29.3.9.3.1 Nos veículos cujas carrocerias tenham assoalho, este deve estar em perfeita condição de uso e conservação.

29.3.9.4 As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das bordas do cais.

29.3.9.5 Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com equipamentos inadequados que possam danificálas.

29.3.10 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações.

29.3.10.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é obrigatório:

a) a vistoria antecipada do local por pessoa responsável, com atenção especial no monitoramento dos percentuais de oxigênio e de explosividade da mistura no ambiente;

b) o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés, para a eliminação de resíduos tóxicos;

c) o trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de arrasto conectado ao executante;

d) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas à área classificada;

e) não fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;

f) o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar rarefeito ou impregnados por substâncias tóxicas;

g) depositar em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleos, graxa, solventes ou similares para serem retirados de bordo logo após o término do trabalho;

29.3.10.1.1 As determinações do item anterior aplicam-se também, nos locais confinados ou de produtos tóxicos ou inflamáveis.

29.3.10.2 São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de carga e descarga, que prejudiquem a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

29.3.10.3 Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações, é recomendada onde couber a proteção dos trabalhadores através de:

a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;

b) uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo à estrutura do navio;

c) uso dos demais EPI necessários;

d) uso de colete salva-vidas Classe IV, aprovados pela DPC;

e) interdição quando necessário, da área abaixo desses serviços.

29.3.11 Recondicionamento de embalagens

29.3.11.1 Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco de danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores, deve ser efetuada em local fora da área de movimentação de carga. Quando isto não for possível, a operação no local será interrompida até a conclusão do reparo.

29.3.11.2 No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área deve ser vistoriada, previamente, por pessoa responsável, que definirá as medidas de proteção coletiva e individual necessárias.

29.3.12 Segurança nos serviços do vigia de portaló.

29.3.12.1 No caso do portaló não possuir proteção para o vigia se abrigar das intempéries, aplicam-se as disposições da NR-21 (Trabalho a Céu Aberto) - itens 21.1 e 21.2.

29.3.12.2 Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos onde deva permanecer um vigia portuário, este se posicionará fora dele, em local seguro.

29.3.12.3 Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da região lombar.

29.3.13 Sinalização de segurança dos locais de trabalho portuários.

29.3.13.1 Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa primária, embarcações, abertura de acesso aos porões, conveses, escadas, olhais, estações de força e depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26 (Sinalização de Segurança).

29.3.13.2 Quando a natureza do obstáculo exigir, a sinalização incluirá iluminação adequada.

29.3.13.3 As vias de trânsito de veículos ou pessoas nos recintos e áreas portuárias, com especial atenção na faixa primária do porto, em plataformas, rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça e NR-26 (Sinalização de Segurança) no que couber.

29.3.14 Iluminação dos locais de trabalho.

29.3.14.1 Os porões, passagens de trabalhadores e demais locais de operação, devem ter níveis adequados de iluminamento, obedecendo ao que estabelece a NR-17 (Ergonomia). Não sendo permitido níveis inferiores a 50 lux.

29.3.14.2 Os locais iluminados artificialmente devem ser dotados de pontos de iluminação de forma que não provoquem ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos aos trabalhadores, em qualquer atividade.

29.3.15 Transporte de trabalhadores por via aquática.

29.3.15.1 As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores, devem observar as normas de segurança estabelecidas pela Autoridade Marítima.

29.3.15.2 Os locais de atracação sejam fixos ou flutuantes, para embarque e desembarque de trabalhadores, devem possuir dispositivos que garantam o transbordo seguro.

29.3.16 Locais frigorificados.

29.3.16.1 Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna.

29.3.16.2 A jornada de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a seguinte tabela:

Tabela 1

Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (ºC)

Máxima Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente Vestidas para Exposição ao Frio.

+15,0 a -17,9 * +12,0 a -17,9 ** +10,0 a -17,9 ***

Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho.

-18,0 a -33,9

Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando- se 1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio.

-34,0 a -56,9

Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos de 30 minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora do ambiente frio.

-57,0 a -73,0

Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio.

Abaixo de -73,0

Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for a vestimenta utilizada.

(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.

(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.

(***) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do IBGE.

29.4 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO.

29.4.1 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços devem ser mantidos pela administração do porto organizado, pelo titular da instalação portuária de uso privativo e retroportuária, conforme o caso, e observar o disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).

29.4.2 As instalações sanitárias devem estar situadas à distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais das operações portuárias.

29.4.3 As embarcações devem oferecer aos trabalhadores em operação a bordo, instalações sanitárias, com gabinete sanitário e lavatório, em boas condições de higiene e funcionamento. Quando não for possível este atendimento, o operador portuário deverá dispor, a bordo, de instalações sanitárias móveis, similares às descritas (WC - Químico).

29.4.4 O transporte de trabalhadores ao longo do porto deve ser feito através de meios seguros.

29.5 PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

29.5.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de serviço de atendimento de urgência próprio ou terceirizado mantido pelo OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e adequada remoção de acidentado.

29.5.2 Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas, próximas a estes locais de trabalho, gaiolas e macas em bom estado de conservação e higiene, não podendo ser utilizadas para outros fins. (Redação do subitem dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
29.5.2 Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas, próximas a estes locais de trabalho, gaiolas e macas.

29.5.3 Nos trabalhos executados em embarcações ao largo deve ser garantida comunicação eficiente e meios para, em caso de acidente, prover a rápida remoção do acidentado, devendo os primeiros socorros ser prestados por trabalhador treinado para este fim.

29.5.4 No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, o res ponsável pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências e ao órgão regional do MTE.

29.5.4.1 O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação impedida de suspender (zarpar) até que seja realizada a investigação do acidente por especialistas desses órgãos e posterior liberação do despacho da embarcação pela Capitania dos Portos, suas Delegacias ou Agências.

29.5.4.2 Estando em condições de navegabilidade e não trazendo prejuízos aos trabalhos de investigação do acidente e a critério da Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências, o navio poderá ser autorizado a deslocar-se do berço de atracação para outro local, onde será concluída a análise do acidente.

29.6 OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS

29.6.1 Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente.

29.6.1.1 O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários para graneis (IBC) e contêineres tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.

29.6.1.2 As cargas perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o caso, por uma das convenções ou códigos internacionais publicados da OMI, constantes do Anexo IV.

29.6.2 As cargas perigosas se classificam de acordo com tabela de classificação contida no Anexo V desta NR.

29.6.2.1 Deve ser instalado um quadro obrigatório contendo a identificação das classes e tipos de produtos perigosos, em locais estratégicos, de acordo com os símbolos padronizados pela OMI, conforme Anexo VI.

29.6.3 Obrigações e competências.

29.6.3.1 Do armador ou seu preposto

29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário, pelo menos 24 (vinte quatro) horas antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo:

a) declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - código IMDG, com as seguintes informações, conforme modelo do Anexo VII:

I nome técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco;

II número ONU - número de identificação das substâncias perigosas estabelecidas pelo Comitê das Nações Unidas e grupo de embalagem;

III ponto de fulgor, e quando aplicável, a temperatura de controle e de emergência dos líquidos inflamáveis;

IV quantidade e tipo de embalagem da carga;

V identificação de carga como poluentes marinhos;

b) ficha de emergência da carga perigosa conforme NBR 7503 - Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e alterações posteriores. (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) ficha de emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII;

c) indicação das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o código IMDG, informando as que serão descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo, com sua respectiva localização.

29.6.3.2 Do exportador e seu preposto.

29.6.3.2.1 Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu preposto é responsável por garantir que a documentação de que tratam as alíneas "a" e "b" do subitem 29.6.3.1.1 esteja disponível para a administração do porto, OGMO e ao operador portuário, com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas), da entrega da carga no porto para armazenagem ou para embarque direto em navio.

29.6.3.3 Do responsável pela embarcação com cargas perigosas.

29.6.3.3.1 Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga perigosa no porto, o seu comandante deve adotar os procedimentos contidos no seu plano de controle de emergências o qual, entre outros, deve assegurar:

a) manobras de emergência, reboque ou propulsão;

b) manuseio seguro de carga e lastro;

c) controle de avarias.

29.6.3.3.2 O comandante deve informar imediatamente à administração do porto e ao operador portuário, qualquer incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.

29.6.3.4 Cabe à administração do porto:

a) divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida do armador ou seu preposto;

b) manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas, devidamente atualizadas;

c) criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);

d) participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);

29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuárias de uso privativo ou empregador:

a) enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;

b) instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas, quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados durante o manejo, movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias;

c) participar da elaboração e execução do PCE;

d) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido diretamente com a operação;

e) supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga perigosa manuseada;

29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:

a) habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador, para operações com carga perigosa;

b) comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as cargas perigosas;

c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;

d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;

e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.

29.6.4 Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes medidas gerais de segurança:

a) somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias perigosas que estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o código marítimo internacional de cargas perigosas (IMDG);

b) as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário próximas às áreas de operação de carga e desc arga:

I explosivos em geral;

II gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);

III radioativos;

IV chumbo tetraetila;

V poliestireno expansível;

VI perclorato de amônia, e

VII mercadorias perigosas acondicionadas em containeres refrigerados;

c) as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo observadas, dentre outras, as providências para adoção das medidas constantes das fichas de emergências a que se refere o subitem 29.6.3.1.1 alínea "b" desta NR, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas próximas a cargas nessas condições;

d) é vedado lançar na águas, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos serviços de limpeza e trato de vazamento de carga perigosa.

29.6.4.1 Nas operações com explosivos - Classe 1:

a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário;

b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;

c) manipular em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de comprovada compatibilidade;

d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação, incluindo proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;

e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;

f) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;

g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao risco;

h) estabelecer zona de silêncio na área de manipulação - proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e radar - exceto por permissão de pessoa responsável;

i) proibir a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas, carregadas com explosivos ou em outras, a menos de 40 m (quarenta metros) dessa embarcação;

j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a desembarcar.

29.6.4.2 Operações com gases e líquidos inflamáveis - Classes 2 e 3:

a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos elétricos adequados à área classificada;

b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares;

c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante, a movimentação afim de protegê-las contra impacto ou tensão;

d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e porões;

e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis;

f) observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) e NR-20 (Líquidos Combustíveis e Inflamáveis):

I isolar a área a partir do ponto de descarga durante as operações;

II manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, inclusive os instalados nos guindastes;

III manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;

IV realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-as em boas condições de uso operacional;

V fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de anormalidade operacional;

VI alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao controle de emergências;

VII instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização, placas em fundo branco, com os seguintes dizeres pintados em vermelho reflexivo:

NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS;

VIII instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontram as tomadas e válvulas de gases e líquidos inflamáveis, placa com fundo branco, pintadas em vermelho reflexivo e em local de fácil visualização, com os dizeres:

NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS.

g) manter os caminhões tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos.

29.6.4.3 Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis - Classe 4:

a) adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias desta classe;

b) adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel, que constam do suplemento ao código IMDG;

c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;

d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2. substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3. substâncias perigosas em contato com a água;

e) adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;

f) ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias da Classe 4, antes dos trabalhadores terem acesso ao mesmo.

No caso de concentração de gases, os trabalhadores que adentrem neste espaço devem portar aparelhos de respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;

g) monitorar, antes e durante a operação de descarga de carvão ou pré-reduzidos de ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para as providências devidas.

29.6.4.4 Operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe 5:

a) adotar medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e os secundários, como corrosão e toxidez, que ela possa apresentar;

b) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;

c) monitorar e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques que contenham peróxidos orgânicos;

d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.

29.6.4.5 Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6:

a) segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios;

b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis;

c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao pessoal envolvido nas operações;

d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação de graneis da Classe 6 ;

e) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter derramamentos;

f) proibir a participação de trabalhadores, na manipulação destas cargas, principalmente da Classe 6.2 (Substâncias Infectantes) quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele;

g) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;

29.6.4.6. Nas operações com materiais radioativos - Classe 7:

a) exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no "Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos", da Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida a "Norma de Transporte de Materiais Radioativos" - Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE 5.01/88 e alterações posteriores;

b) obedecer às normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis, constante no "Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos", da Agência Internacional de Energia Atômica; (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) obedecer as normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis;

c) a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 deve ser precedida pela confirmação de que as exigências contidas no subitem 29.6.4.6 alíneas "a" e "b" desta NR foram adequadamente cumpridas, sendo que esta confirmação deve ser feita com base nas informações contidas nos documentos de transporte; (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7. materiais radioativos, deve ser precedida de adoção de medidas de segurança indicadas por pessoa competente em proteção radiológica. Entende-se por pessoa competente, neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica - SPR conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações posteriores;

d) em caso de acidente/incidente com ou sem danos aos embalados, a pessoa responsável deverá solicitar a presença do Supervisor de Proteção Radiológica - SPR - designado pelo expedidor ou destinatário da carga, para avaliação geral, que decidirá formalmente pelos procedimentos a serem adotados; (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
d) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme critérios estabelecidos pela NE-3.01 e NE-5.01. Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN e alterações posteriores;

e) é assegurado ao pessoal envolvido nas operações com materiais radioativos, o total acesso aos dados e resultados da eventual monitoração e do conseqüente controle da exposição. (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
e) adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras cargas, estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho, por meio de placas de segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos pelo SPR, conforme o caso.

29.6.4.7 Nas operações com substâncias corrosivas - Classe 8:

a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a água ou com temperatura elevada;

b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;

c) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter eventuais derramamentos.

29.6.4.8. Nas operações com misturas de substâncias e artigos perigosos - Classe 9: (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
29.6.4.8 Nas operações com substâncias perigosas diversas - Classe 9:

a) adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos, passíveis de uma decomposição ou alteração durante o transporte;

b) rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcados de forma indelével;

c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;

d) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter derramamentos; adotar medidas de controle de aerodispersóides.

29.6.5 Armazenamento de cargas perigosas.

29.6.5.1 A administração portuária, em conjunto com o SESSTP, deve fixar em cada porto, a quantidade máxima total por classe e subclasse de substâncias a serem armazenadas na zona portuária, obedecendo-se as recomendações contidas na tabela de segregação, Anexo IX.

29.6.5.2 Os depósitos de cargas perigosas devem ser compatíveis com as características dos produtos a serem armazenados.

29.6.5.3 Não serão armazenadas cargas perigosas em embalagens inadequadas ou avariadas.

29.6.5.4 Deve ser realizada vigilância permanente e inspeção diária da carga armazenada, adotando-se, nos casos de avarias, os procedimentos previstos na respectiva ficha de emergência referida no subitem 29.6.3.1 alínea "b" desta norma.

29.6.5.6 Armazenamento de explosivos

29.6.5.6.1 Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, e a sua movimentação será efetuada conforme o disposto na NR-19 (Explosivos).

29.6.5.7 Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis.

29.6.5.7.1 No armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis será observada a NR-20 (Combustíveis Líquidos e Inflamáveis), a NBR 7505 (Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos) e as seguintes prescrições gerais:

a) os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares adequadamente ventilados e protegidos contra as intempéries, incidência dos raios solares e água do mar, longe de habitações e de qualquer fonte de ignição e calor que não esteja sob controle;

b) no caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas de segurança constantes do PCE, a que se refere o item 29.6.6 desta NR;

c) os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segregados de outras cargas perigosas, conforme tabela de segregação (Anexo IX) e completamente isolados de alimentos;

d) os armazéns e os tanques de inflamáveis a granel devem ser providos de instalações e equipamentos de combate a incêndio.

29.6.5.8 Armazenamento de inflamáveis sólidos

29.6.5.8.1 No armazenamento de inflamáveis sólidos devem ser utilizados depósitos especiais e observadas as seguintes prescrições gerais:

a) os recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao ar livre, protegidos de intempéries, água do mar, bem como de fontes de calor e de ignição que não estejam sob controle;

b) os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em lugares abertos ou fechados;

c) os das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares ventilados, rigorosamente protegidos do contato com a água e a umidade;

d) no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios;

e) as substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com a tabela de segregação no Anexo IX.

29.6.5.9 Armazenamento de oxidantes e peróxidos.

29.6.5.9.1 O armazenamento de produtos da Classe 5 será feito em depósitos específicos.

29.6.5.9.2 Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está limpo, sem a presença de material combustível ou inflamável.

29.6.5.9.3 Obedecer à segregação das cargas desta Classe 5, com outras incompatíveis, de conformidade com a tabela de segregação (Anexo IX).

29.6.5.9.4 Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem ser mantidos refrigerados e longe de qualquer fonte artificial de calor ou ignição.

29.6.5.10 Armazenamento de substâncias tóxicas e infectantes.

29.6.5.10.1 Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em depósitos especiais, espaços bem ventilados e em recipientes que poderão ficar ao ar livre, desde que protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar.

29.6.5.10.2 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes locais devem dispor de ventilação forçada. O armazenamento dessas substâncias deve ser feito mantendo sob controle o risco das fontes de calor, incluindo faíscas, chamas ou canalização de vapor.

29.6.5.10.3 Para evitar contaminação, as substâncias desta classe devem ser armazenadas em ambientes distintos dos de gêneros alimentícios.

29.6.5.10.4 No armazenamento será observada a tabela de segregação, constante do anexo IX.

29.6.5.10.5 As substâncias da subclasse 6.2 só poderão ser armazenadas em caráter excepcional e mediante autorização da vigilância sanitária.

29.6.5.11 Armazenamento de substâncias radioativas.

(Revogado pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013):

29.6.5.11.1 O armazenamento de substâncias radioativas será feito em depósitos especiais, de acordo com as recomendações da CNEN;

29.6.5.11.2 No armazenamento destas cargas, será obedecida a tabela de segregação do anexo IX.

29.6.5.12 Armazenamento de substâncias corrosivas.

29.6.5.12.1 As substâncias corrosivas devem ser armazenadas em locais abertos ou em recintos fechados bem ventilados.

29.6.5.12.2 Quando a céu aberto, as embalagens devem ficar protegidas de intempéries ou de água, mantendo sob controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas ou canalizações de vap or.

29.6.5.12.3 No armazenamento destas cargas, deve ser obedecida a tabela de segregação do anexo IX.

29.6.5.13 Armazenamento de substâncias perigosas diversas.

29.6.5.13.1 As substâncias desta classe, armazenadas em lugares abertos ou fechados, devem receber os cuidados preventivos aos seus riscos principal e secundários.

29.6.5.13.2 No armazenamento destas cargas, aplica-se a tabela de segregação, conforme anexo IX, ficando segregadas de alimentos.

29.6.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM.

29.6.6.1 Devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento médico.

Constando para cada classe de risco a respectiva ficha, nos locais de operação dos produtos perigosos.

29.6.6.2 Os trabalhadores devem ter treinamento específico em relação às operações com produtos perigosos.

29.6.6.3 O plano de atendimento às situações de emergência deve ser abrangente, permitindo o controle dos sinistros potenciais, como explosão, contaminação ambiental por produto tóxico, corrosivo, radioativo e outros agentes agressivos, incêndio, abalroamento e colisão de embarcação com o cais.

29.6.6.4 Os PCE e PAM devem prever ações em terra e a bordo, e deverá ser exibido aos agentes da inspeção do trabalho, quando solicitado.

.

ANEXO I
MAPAS

Instruções de preenchimento do anexo II

1. Razão social ou denominação do empregador, do operador portuário ou OGMO.

2. Dados referentes a localização do estabelecimento (Porto, Instalação Portuária de uso privativo e retroportuária.

3. Número de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC da empresa, incluindo complemento e digito de controle do estabelecimento.

4. CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica

5. Número do registro da CPATP na DRT.

6. Mês e ano do inicio da atividade da empresa.

Dados Gerais

7. Número de reuniões ordinárias no semestre realizadas pela CPATP

8. Número de representantes na CPATP (empregadores + trabalhadores)

9. Número de trabalhadores capacitados em prevenção de acidentes do trabalho no semestre.

10. Número de horas utilizados para a capacitação dos trabalhadores indicados no item 9.

11. Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CPATP durante o semestre.

12. Número de reuniões realizadas no semestre, em caráter extraordinário, em face de ocorrência de morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.

Informações Gerais De 13 a 18, assinalar com "X" a resposta conveniente.

Informações Estatísticas

19. Número médio de Trabalhadores no semestre: é a soma total dos trabalhadores Portuários (por mês) com contrato por tempo indeterminado mais os avulsos tomados no semestre divididos por seis.

20. Horas-Homem trabalhadas no semestre (HHT): é o numero total de horas efetivamente trabalhadas no semestre, incluídas as horas extraordinárias.

21. Total de trabalhadores no semestre, vitimas por acidentes do trabalho, com perda de vida.

22. Total de trabalhadores no semestre vitimados por doenças profissionais com perdas de vida.

23. Total de trabalhadores, no semestre, vitimas de acidentes de trajeto com perda de vida.

24. Total de vitimas de acidentes do trabalho, no semestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente, para o trabalho.

25. Total de doentes no semestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.

26. Total de dias no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da capacidade de trabalho.

27. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho com perda total ou temporária da capacidade de trabalho.

28. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais, com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

29. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da capacidade de trabalho.

30. Total de dias, no semestre, debitado em decorrência de acidente do trabalho com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.

31. Total de dias, no semestre, debitados em decorrência por doenças profissionais com morte ou perda permanente parcial ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.

32. Total de dias, no semestre, debitado em decorrência de acidentes de trajeto com morte ou perda permanente parcial ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.

33. A ser preenchido pela CPATP, com o resumo das recomendações enviadas ao do empregador, ao OGMO, ao tomador de serviço, conforme o caso, e ao SESSTP, referentes ao semestre, bem como o resumo das medidas adotadas.

.

ANEXO III

Currículo básico do curso para componentes da CPATP

1. Organização do trabalho e riscos ambientais.

2. Mapeamento de risco.

a) Riscos físicos;

b) Riscos químicos;

c) Riscos biológicos;

d) Riscos ergonômicos;

e) Riscos de acidentes.

3. Introdução à segurança do trabalho.

a) Acidentes do trabalho.

b) Conceito legal; conceito prevencionista; outros casos considerados como acidentes do trabalho;

c) Causas dos acidentes do trabalho;

Equipamentos portuários sob os aspectos da segurança.

4. Inspeção de segurança.

- Conceito de importância; objetivos; levantamento das condições ambientais e de trabalho; relatório.

5.- Investigação dos acidentes.

- Procura das causas do acidente; fonte da lesão; fator pessoal de insegurança; natureza da lesão, localização da lesão, levantamento das condições ambientais e de trabalho.

6. Análise dos acidentes.

- Comunicação do acidente; cadastro de acidentados; levantamento das causas dos acidentes; medidas de segurança a serem adotadas;

taxa de freqüência; taxa de gravidade e estatística de acidentes.

7. Campanhas de segurança.

- SIPATP (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Portuário); CANPAT (Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho); campanhas internas.

8. Equipamento de Proteção Individual/Coletivo - EPI/EPC

- Exigência legal para empresa e empregados; EPI/EPC de uso permanente; EPI/EPC de uso temporário; relação dos EPI/EPC mais usados e as formas de sua utilização.

9. Princípios básicos de prevenção de incêndios

- Normas básicas; procedimentos em caso de incêndio; classe de incêndio e tipos de equipamentos para seu combate, tática e técnicas de combate a incêndios.

10. Estudo da NR-29 e NR-5

- Organização e funcionamento da CPATP, preenchimento do Anexo I da NR-29.

11. Reuniões da CPATP

- Organização e finalidade; forma de atuação dos representantes; reuniões ordinária e extraordinária; realização prática de uma reunião da CPATP.

12. Primeiros socorros.

- Material necessário para emergência; tipos de emergências; como prestar primeiros socorros.

13. Análise de riscos e impactos ambientais.

14. Noções básicas sobre produtos perigosos.

.

ANEXO IV

PRODUTOS

REGULAMENTOS

1. Óleos

Convenção MARPOL 73 / 78, Anexo I. Lei nº 9.966/2000 (Lei do Óleo)

2. Gases

- Código Internacional para Construção e Equipamentos de Navios que transportam Gases Liquefeitos a Granel (IGC Code). - Código para Construção e Equipamentos de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel (Gas Carrier Code - GC Code). - Código para Navios Existentes que Transportam Gases Liquefeitos a Granel (Existing Ships Code).

3- Químicos perigosos com substâncias líquidas nocivas.

- Regras para o Controle da Poluição por Substâncias Líquidas Nocivas Transportadas a Granel (Convenção MARPOL /73/78, Anexo II). - Código para Construção de Navios e Equipamentos que Transportam Produtos Químicos a Granel (BCH Code). - Código Internacional Para Construção de Navios e Equipamentos que transportam Produtos Químicos a Granel (IBC Code).

4. Substâncias embaladas, materiais e artigos perigosos ou potencialmente perigosos, incluindo

 

resíduos e prejudiciais ao meio ambiente

- Código Marítimo Internacional para Transporte de Mercadorias Perigosas - (IMDG Code) da IMO

5. Materiais sólidos que possuam riscos químicos e materiais sólidos a granel, incluindo resíduos

- Código de Práticas Seguras para Cargas Sólidas a Granel - BC Code da IMO, Apêndice B

.

ANEXO V

MERCADORIAS

CLASSE 1 - EXPLOSIVOS

DIVISÃO

DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO

1.1

Substâncias ou produtos que apresentam um risco de explosão de toda a massa

1.2

Substâncias ou produtos que apresentam um risco de projeção, mas não um risco de explosão de toda a massa

1.3

Substâncias e produtos que apresentam um risco de ignição e um risco de que se produzam pequenos efeitos de onda de choque ou projeção, ou de ambos os efeitos, mas que não apresentam um risco de explosão de toda a massa

1.4

Substâncias e produtos que não apresentam qualquer risco considerável

1.5

Substâncias e produtos muito insensíveis e produtos que apresentam um risco de explosão de toda a massa.

1.6

Produtos extremamente insensíveis que não apresentam risco de explosão de toda a massa.

CLASSE 2. GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS, DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO

DIVISÃO

DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO

2.1

Gases inflamáveis

2.2

Gases não inflamáveis, não venenosos.

2.3

Gases venenosos (tóxicos)

CLASSE 3. LÍQUIDOS INFLÁMAVEIS

 
 

DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO

 

Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor baixo: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é inferior a -18º C (0º F). Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor médio: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é igual ou superior a -18º C (0º F) e inferior a 23º C (73º F). Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor alto: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é igual ou superior a 23º C (73º F) porém não superior a 61º C (141º F).

CLASSE 4. SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS

DIVISÃO

DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO

4.1

Sólidos sujeitos à rápida combustão imediata e sólidos que podem causar ignição mediante fricção; auto-reativos (sólidos e líquidos) e substâncias relacionadas; explosivos neutralizados (reação exotérmica).

4.2

Substâncias sujeitas à combustão espontânea.

4.3

Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.

CLASSE 5. SUBSTÂNCIAS OXIDANTES, PERÓXIDOS ORGÂNICOS

DIVISÃO

DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO

5.1

Substâncias (Agentes) oxidantes

5.2

Peróxidos orgânicos

CLASSE 6. SUBSTÂNCIAS VENENOSAS (TÓXICAS), SUBSTÂNCIAS INFECTANTES.

DIVISÃO

DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO

6.1

Substâncias venenosas (tóxicas)

6.2

Substâncias infectantes

CLASSE 7. MATERIAIS RADIOATIVOS

CLASSE 8. SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS

CLASSE 9: MISTURA DE SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
CLASSE 9. SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS

Observações: (*)

A CLASSE 3. LÍQUIDOS INFLAMAVEIS não possui as "DIVISÕES" 3.1, 3.2 e 3.3; de acordo com as seguintes publicações:

a) RECOMMENDATION ON THE TRANSPORT OF DANGEROUS GOOD - MODEL REGULATIONS - TWELFTH REVISED EDITION;

b) IMDG CODE - 2000 EDITION - AMENDMENT 30.00; e

c) RESOLUÇÃO 420 da ANTT.

ANEXO VI
SIMBOLOS PADRONIZADOS PELA I.M.O.

ETIQUETAS

** Local para indicação de subclasse - para ser deixado sem inscrição se o explosivo tem risco subsidiário.

* Local para indicação do grupo de compatibilidade - para ser deixado sem inscrição se o explosivo tem risco subsidiário.

CLASSE 2

CLASSE 3

CLASSE 4

CLASSE 5

CLASSE 6

CLASSE 7

CLASSE 8

CLASSE 9

SINAL DE TEMPERATURA ELEVADA

.

(Redação da figura da Marca de poluente marinho dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013):

MARCA DE POLUENTE MARINHO

Nota: Redação Anterior:

MARCA DE POLUENTE MARINHO

.

CLASSE 1 - SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS OU ARTIGOS

(Nº 1)

DIVISÕES 1.1, 1.2 E 11.3

Símbolo (Bomba explodindo): em preto, fundo em laranja: número 1 no canto inferior

(Nº 1.4)

(Nº 1.5)

(Nº 1.6)

Divisão 1.4

Divisão 1.5

Divisão 1.6

Fundo: em laranja

Números em preto e devem ter 30 mm de altura por 55 mm de largura (para um rótulo medindo 100 mm x 100 mm). Número 1 no canto inferior.

** Local para indicação de subclasse - para ser deixado sem inscrição se o explosivo tem risco subsidiário.

* Local para indicação do grupo de compatibilidade - para ser deixado sem inscrição se o explosivo tem risco subsidiário.

CLASSE 2 - GASES

(Nº 2.1)

CLASSE 2.1 - GASES INFLAMÁVEIS Símbolo - Chama em preto ou branco

Fundo Vermelho - número 2 no canto inferior

(Nº 2.2)

CLASSE 2.2 - GASES NÃO INFLAMÁVEIS E NÃO TÓXICOS Símbolo - Cilindro de gás preto ou branco

Fundo em Verde - número 2 no canto inferior

CLASSE 2.3 - GASES TÓXICOS

(Nº 2.3)

CLASSE 2.3 - GASES TÓXICOS Símbolo - Caveira em preto

Fundo em branco - número 2 no canto inferior

CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

(Nº 3)

CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS Símbolo: Chama em preto ou branco

Fundo vermelho número 3 no canto inferior

CLASSE 4

(Nº 4.1)

CLASSE 4.1 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS Símbolo - chama em preto

Fundo branco com sete listas verticais vermelhas

Número 4 no canto inferior

(Nº 4.2)

CLASSE 4.2 - SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A COMBUSTÃO ESPONTÂNEA Símbolo - chama em preto

Fundo metade superior branca e metade inferior vermelha

Número 4 no canto inferior

(Nº 4.3)

CLASSE 4. - SUBSTÂNCIAS QUE EM CONTATO COM A ÁGUA EMITEM GASES INFLAMÁVEIS Símbolo - chama preta ou branca

Fundo azul

Número 4 no canto inferior

.

(Redação da figura da Classe 5 dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013):

CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES

(Nº 5.1)

Nota: Redação Anterior:

CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES

(Nº 5.1)

CLASSE 5.1 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES Símbolo - chama sobre círculo em preto

Fundo amarelo

Número 5.1 no canto inferior

(Nº 5.2)

CLASSE 5.2 - PERÓXIDOS ORGÂNICOS Símbolo - chama sobre círculo em preto Fundo amarelo

Número 5.2 no canto inferior

CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS

(Nº 6.1)

CLASSE 6.1 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS Símbolo - Caveira

Fundo branco

Número 6 no canto inferior

(Nº 6.2)

CLASSE 6. - SUBSTÂNCIAS INFECTANTES

A metade inferior da etiqueta deve ter a inscrição SUBSTÂNCIA INFECTANTE em caso de dano ou vazamento comunicar imediatamente a autoridade de saúde pública.

Símbolo: três meia-luas crescentes superpostos em um círculo e inscrições em preto

Fundo branco

Número 6 no canto inferior

CLASSE 7 - MATERIAL RADIOATIVO

(Nº 7A)

Categoria I - Branco

Símbolo - Trifólio em preto, fundo branco.

Texto obrigatório em preto na metade inferior da etiqueta contendo: RADIATIVO

Conteúdo ....... Atividade .........

Uma barra vertical vermelho após a palavra RADIOATIVO, e o número 7 no canto inferior

(Nº 7B)

Categoria II - Amarelo

Duas barras verticais em vermelho após a palavra RADIOATIVO Número 7 no canto inferior

Símbolo - Trifólio em preto, fundo branco.

Texto obrigatório em preto na metade inferior da etiqueta contendo: RADIATIVO

Conteúdo ....... Atividade .........

Num retângulo em preto: Índice de transporte

(Nº 7C)

Categoria III - Amarelo

Duas barras verticais em vermelho após a palavra RADIOATIVO Número 7 no canto inferior

Símbolo - Trifólio em preto, fundo branco.

Texto obrigatório em preto na metade inferior da etiqueta contendo: RADIATIVO

Conteúdo ....... Atividade .........

Num retângulo em preto: Índice de transporte

CLASSE 7 - MATERIAL FÍSSIL

(Nº 7E)

Fundo Branco

Texto (obrigatório) em preto na parte superior da etiqueta escrito: FÍSSIL

Na metade inferior da etiqueta, num retângulo em preto: ÍNDICE DE SEGURANÇA CRÍTICA Número 7 no canto inferior

CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS

(Nº 8)

Símbolo: Líquidos pingando de dois recipientes de vidro atacando um pedaço de metal e uma mão em preto

Fundo: metade superior em branco e metade inferior em preto com bordas em branco. Número 8 no canto inferior

CLASSE 9 - MISTURA DE SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS

(Nº 9)

Símbolo: sete listas verticais na metade superior da etiqueta em preto

Fundo: branco.

Número 9 sublinhado no canto inferior

.

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS PERIGOSAS

EXPEDIDOR

NÚMERO DE REFERÊNCIA

CONSIGNATÁRIO

TRANSPORTADOR

Declaração de Arrumação Contêiner / Veículo

DECLARAÇÃO:

Declaro que a arrumação do Contêiner / veículo está de acordo com o disposto na Introdução Geral do IMDG Code, parágrafo 12.3.7 ou 17.7.7.

NOME / CARGO, ORGANIZAÇÃO DO

SIGNATÁRIO.

Local e Data

Assinatura e Nome do Embalador

Nome do Navio / Viagem no Porto de Carga

(Reservado para texto e outras informações)

Porto de Carga

Marca e número, quando No e tipo de embalagens, Peso Bruto

aplicável, identificação ou nome de expedição / nome Peso Líquido número de registro da unidade. técnico correto, classe,

divisão de risco, No ONU, Grupo de embalagem /

envase, Ponto de fulgor (o

C c.f.), temperatura de controle e de emergência, identificação de mercadoria como Poluentes Marinhos procedimentos de

emergência (EmS / Fem) e procedimentos de primeiros socorros

(MFAG).

Mercadorias

Transportadas como:

 Carga Heterogênea

 Carga Homogênea

 Embalagens para

Graneis

Tipo de Unidade

Contêiner:  Aberto

 Fechado

OBS: - Nomes comerciais, somente, não são permitidos.

- Quando for o caso, as expressões: RESÍDUO QUANTIDADE LIMITADA ou VAZIO. SEM LIMPAR, deverão constar junto aos nomes técnicos dos produtos.

Informações Adicionais:

DECLARAÇÃO:

Pelo presente documento, declaro que os nomes técnicos corretos, nome de expedição acima indicados correspondem com exatidão ao conteúdo dessa remessa estando classificadas, embaladas (embalagens aprovadas), marcadas, rotuladas e estão sob todos os aspectos em condições adequadas para o transporte, de acordo com as normas nacionais e internacionais.

Nome / Cargo, Companhia / Organização do Signatário

Local e Data:

Assinatura e Nome do Expedidor

.

(Redação do anexo dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013):

ANEXO VIII

MODELO DE FICHA DE EMERGÊNCIA

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VIII - MODELO DE FICHA DE EMERGÊNCIA

EXPEDIDOR

FICHA DE EMERGÊNCIA

SÍMBOLO DE RISCO

Tel.:

Nome do Produto

 
 

Número da ONU

Aspecto:

RISCOS FOGO: SAÚDE:

AMBIENTE:

EM CASO DE ACIDENTE

SE ISTO OCORRER

FAÇA ISTO

Vazamento

 

Fogo

 

Poluição

 

Envolvimento de pessoas

 

Informações do Médico

 

.

ANEXO IX - Cargas Perigosas

TABELA DE SEGREGAÇÃO

CLASSE

1.1

1.2

1.5

1.3

1.4

2.1

2.2

2.3

3

4.1

4.2

4.3

5.1

5.2

6.1

6.2

7

8

9

Explosivos

1.1, 1.2, 1.5

*

*

*

4

2

2

4

4

4

4

4

4

2

4

2

4

x

Explosivos

1.3

*

*

*

4

2

2

4

3

3

4

4

4

2

4

2

2

x

Explosivos

1.4

*

*

*

2

1

1

2

2

2

2

2

2

x

4

2

2

x

Gases inflamáveis

2.1

4

4

2

x

x

x

2

1

2

x

2

2

x

4

2

1

x

Gases não tóxicos, não inflamáveis

2.2

2

2

1

x

x

x

1

x

1

x

x

1

x

2

1

x

x

Gases venenosos

2 3

2

2

1

x

x

x

2

x

2

x

x

2

x

2

1

x

x

Líquidos inflamáveis

3

4

4

2

2

1

2

X

x

2

1

2

2

x

3

2

x

x

Sólidos inflamáveis

4.1

4

3

2

1

x

x

X

x

1

x

1

2

x

3

2

1

x

Substâncias sujeitas à combustão espontânea

4.2

4

3

2

2

1

2

2

1

x

1

2

2

1

3

2

1

x

Substâncias que são perigosas quando molhadas

4.3

4

4

2

x

x

x

1

x

1

x

2

2

x

2

2

1

x

Substâncias oxidantes

5.1

4

4

2

2

x

x

2

1

2

2

x

2

1

3

1

2

x

Peróxidos orgânicos

5.2

4

4

2

2

1

2

2

2

2

2

2

x

1

3

2

2

x

Venenos

6.1

2

2

x

x

x

x

X

x

1

x

1

1

x

1

x

x

x

Substâncias infecciosas

6.2

4

4

4

4

2

2

3

3

3

2

3

3

1

x

3

3

x

Materiais radiativos

7

2

2

2

2

1

1

2

2

2

2

1

2

x

3

x

2

x

Corrosivos

8

4

2

2

1

x

x

X

1

1

1

2

2

x

3

2

x

x

Misturas de substâncias e artigos perigosos (Redação dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
substâncias perigosas diversas

9

x

x

x

x

x

x

X

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Números e símbolos relativos aos seguintes termos conforme definidos na seção 15 para a introdução geral do IMDG

Code:

1 - “Longe de”

2 - “Separado de”

3 - “Separado por um compartimento completo”

4 - “Separado longitudinalmente por um compartimento completo”

x - a segregação caso haja, é indicada na ficha individual da substância no IMDG.

* - não é permitida a armazenagem na área portuária.

ANEXO IX - Cargas Perigosas (continuação)

TIPO DE SEGREGAÇÃO

SENTIDO DA SEGREGAÇÃO

LONGITUDINAL

TRANSVERSAL

VERTICAL

Tipo 1

Não há restrições

Não há restrições

Permitido um remonte

Tipo 2

Um espaço para contêiner ou

contêiner neutro

Um espaço para contêiner ou

contêiner neutro

Proibido o remonte

Tipo 3

Um espaço para contêiner ou contêiner neutro

Dois espaços para contêineres ou dois contêineres neutros

Proibido o remonte

Tipo 4

À distância de pelo menos 24

metros

A distância de pelo menos 24

metros

Proibido o remonte

Tipo x

Não há nenhuma recomendação geral. Consultar a ficha correspondente em cada produto

OBSERVAÇÕES:

a) A tabela de segregação anexa, está baseada no quadro de segregação do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - IMDG/CODE-IMO.

b) Um "espaço para contêineres", significa uma distância de pelo menos 6 metros no sentido longitudinal e pelo menos 2,4 metros no sentido transversal do armazenamento.

c) Contêiner neutro significa cofre com carga compatível com o da mercadoria perigosa (ex: Contêiner com carga geral - não alimento).

d) Não será permitido o armazenamento na área portuária de explosivos em geral (Classe 1) e tóxicos infectantes (Classe 6.2). (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1895 DE 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
d) Não será permitido o armazenamento na área portuária de explosivos em geral (Classe 1), radiativos (Classe 7) e tóxicos infectantes (Classe 6.2).