Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET nº 2 DE 19/01/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jan 2021

Disciplina os procedimentos para o cadastramento de usuários no Sistema SEFANET do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no ICMS.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná - Repr e o Diretor de Assuntos Econômico-Tributários - DAET, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso XXX do caput do art. 2º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e o inciso XII ao caput do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 5.233, de 5 de outubro de 2016, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE USUÁRIOS NO SISTEMA SEFANET DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Seção I - Da Inscrição

Art. 1º Poderá ser inscrito como usuário no Cadastro de Usuários do Sistema do Índice de Participação dos Municípios - SEFANET/IPM, Prefeito Municipal ou funcionário público municipal, pessoa física autorizada com comprovada vinculação com a prefeitura, funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA-PR) e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Parágrafo único. Para o disposto nesta norma, será considerado funcionário público municipal aquele comprovadamente nomeado para o serviço públi-co municipal.

Art. 2º É vedada a inclusão, como usuário no IPM, de pessoa que não apresentar a documentação obrigatória para a sua inscrição.

Art. 3º Na hipótese de cadastramento de usuário do município, será de responsabilidade do Prefeito Municipal, ou de seu representante legal, indicar e requerer a autorização.

Art. 4º O usuário cadastrado deverá obrigatoriamente observar o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 5º O requerimento de acesso ao IPM, alteração ou exclusão de usuário deverá ser protocolado pelo Sistema e-Protocolo Digital, dis-ponível no Portal da SEFA http://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Mais-buscados/Protocolo-integrado/Abrir-protocolo-digital-pAop8Voz., dirigido:

I - Ao Coordenador Regional do - IPM, da Delegacia Regional da Receita (DRR) da circunscrição do município requerente, quando a ori - gem for uma Prefeitura Municipal, observando as exigências do art. 6º desta Norma;

II - À DAET, no Departamento do Índice de Participação dos Municípios (DIPM), quando a origem for a própria SEFA-PR, REPR e TCE-PR, mediante Ofício da chefia imediata, observando as exigências do art. 6º desta Norma, no que couber.

Seção II - Da Documentação

Art. 6º Para a solicitação da inscrição como usuário no IPM, deverá ser preenchido o "Requerimento de Solicitação de Acesso ao Sistema do IPM", previsto no Anexo I, e apresentada cópia legível dos seguintes documentos:

I - CPF - Cadastro de Pessoa Física;

II - RG - Registro Geral;

III - Termo de nomeação (decreto, resolução, portaria), quando funcionário de Prefeitura Municipal;

IV - Instrumento legal de vínculo com a Prefeitura Municipal, quando Assessoria Terceirizada;

§ 1º Não havendo nenhum tipo de irregularidade em relação aos documentos apresentados, será autorizada a inscrição.

§ 2º Para o disposto nesta norma, a autorização deverá ser assinada digitalmente pelo Prefeito Municipal, ou por seu representante legal.

Art. 7º Poderão ser solicitados outros documentos necessários à comprovação da identificação do usuário ou de seu vínculo com a Prefei-tura Municipal.

Seção III - Da Chave de Acesso

Art. 8º O usuário previamente autorizado receberá uma chave exclusiva de acesso (Chave SEFANET), sendo que todas as consultas por ele praticadas serão registradas no sistema.

Parágrafo único. A chave de acesso é de uso pessoal e intransferível, sendo de sua inteira responsabilidade a respectiva utilização.

Seção IV - Das Alterações Cadastrais

Art. 9º A alteração na inscrição de usuário do IPM deve ser solicitada conforme o "Requerimento de Alteração de Inscrição no IPM", pre-visto no Anexo II, mediante a apresentação de cópia da documentação que se fizer necessária para a comprovação das alterações, quando for o caso.

Seção V - Da Exclusão de Inscrição

Art. 10. A inscrição de usuário no IPM poderá ser excluída de ofício nos seguintes casos:

I - Pela DAET/DIPM, se comprovada a utilização de documentos ou a prestação de informações inidôneas para a obtenção da inscrição;

II - A cada nova legislatura municipal, independentemente da reeleição do Prefeito.

Art. 11. A exclusão da inscrição de usuário no IPM deverá ser solicitada, conforme o "Requerimento de Exclusão de Inscrição no IPM", previsto no Anexo III.

Parágrafo único. A responsabilidade pela solicitação de exclusão de funcionário público municipal, nos casos de desvinculação funcional ou contratual, é do Prefeito Municipal ou, quando da omissão deste, pelo próprio funcionário interessado.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Compete à DAET/DIPM a fiscalização, a orientação, a manutenção, a auditoria e a normatização do IPM.

Parágrafo único. O ato de requerimento de inscrição no IPM não caracteriza ou reconhece a sua inscrição, ocorrendo somente após a realização de todos os procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 13. Após realizado o procedimento de inclusão de usuário no IPM, será enviado um e-mail de confirmação com as orientações iniciais para acesso ao Sistema.

Art. 14. Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de janeiro de 2021.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Diretor da REPR

Felipe Zeraik Lima

Diretor da DAET Substituto

ANEXO I REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DO IPM

ANEXO II REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO NA INSCRIÇÃO NO CAD/FPM

ANEXO III REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO IPM