Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 2 de 11/02/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 fev 2008

SÚMULA: Altera o subitem 1.11.2.3 da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 001/2008.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso X, do artigo 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA nº 088, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001 e Art. 19 do Regimento da SEFA aprovado pelo Decreto 2.838 de 15.01.1997, resolvem expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

I - O subitem 1.11.2.3 da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 1/2007, passa a viger com a seguinte redação:

"1.11.2.3. Quadro 24 - Informações da Receita Bruta de ICMS para os que optaram pelo Simples Nacional - Códigos 635 a 647. Este quadro deverá ser preenchido somente pelos contribuintes que optaram pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ano base de 2007, informando os valores da receita bruta mensal de ICMS, relativa ao período de julho a dezembro de 2007.

Atenção: A Receita Bruta a ser informada, para fins de cálculo do valor adicionado, deve ser a Receita Bruta de operações com mercadorias e prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, bem como para as operações imunes do imposto, conforme as alíneas

"a" e "b" inciso X, do § 2º, do artigo 155, e a alínea "d", do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Não deve ser incluído neste quadro, valor relativo aos serviços prestados que estejam no campo de incidência exclusiva do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 24, conforme segue:

Código 635 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Janeiro. Somente informar em caso de encerramento de atividade do estabelecimento no exercício de 2008.

Código 636 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Fevereiro. Somente informar em caso de encerramento de atividade do estabelecimento no exercício de 2008.

Código 637 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Março. Somente informar em caso de encerramento de atividade do estabelecimento no exercício de 2008.

Código 638- Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Abril. Somente informar em caso de encerramento de atividade do estabelecimento no exercício de 2008.

Código 639- Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Maio. Somente informar em caso de encerramento de atividade do estabelecimento no exercício de 2008.

Código 640- Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Junho. Somente informar em caso de encerramento de atividade do estabelecimento no exercício de 2008.

Código 641- Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Julho/2007

Código 642- Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Agosto/2007

Código 643- Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Setembro/2007

Código 644- Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Outubro/2007

Código 645- Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Novembro/2007

Código 646 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Dezembro/2007

Código 647 - Total da Receita Bruta do ICMS."

II - Esta norma de procedimento fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2008.

Luiz Carlos Vieira

Coordenação da Receita do Estado

Vicente Luis Tezza

Coordenação de Assuntos Econômicos